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0020115-40.2026.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020115-40.2026.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA AUZI BARROS DE ARAÚJO ADVOGADO(A): WALLDIMIRO LOPES DE ARAÚJO NETTO GOMES (OAB GO055948) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. Indefiro o requerimento acostado no Evento de nº 7, pelos fundamentos já expostos na determinação de Evento 4. Posto isto, devolvo o prazo para emendar a inicial, nos termos já mencionados, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020115-40.2026.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA AUZI BARROS DE ARAÚJO ADVOGADO(A): WALLDIMIRO LOPES DE ARAÚJO NETTO GOMES (OAB GO055948) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente Ação de Cobrança elegendo o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Todavia, no demonstrativo de débito e no rol de pedidos, incluiu a cobrança de honorários advocatícios contratuais/sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento), totalizando R$ 7.536,00(sete mil quinhentos e trinta e seis reais), o que elevou o valor da causa para R$ 45.216,00 (quarenta e cinco mil duzentos e dezesseis reais). Ocorre que, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé. A inclusão prévia de honorários advocatícios na planilha de débitos de ações que tramitam nos Juizados Especiais viola a lógica do microssistema e o princípio da gratuidade em primeiro grau. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), emende a exordial a fim de: Excluir a cobrança dos honorários advocatícios de 20% do demonstrativo de débito e dos pedidos finais; Retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico real pretendido, que deverá corresponder ao subtotal dos débitos contratuais, em observância ao art. 292, I e VI, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito

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