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0020112-77.2024.5.04.0271

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RRAg AIRR 0020112-77.2024.5.04.0271 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: CRISTIANE MARIA DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bc79223) proferida nos autos do processo 0020112-77.2024.5.04.0271 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020112-77.2024.5.04.0271 AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADA : CRISTIANE MARIA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : Dr. CRISTIAN GRANELLA DE PIZZOL AGRAVADO : PORTAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE MAO-DE-OBRA LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDA : CRISTIANE MARIA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : Dr. CRISTIAN GRANELLA DE PIZZOL RECORRIDO : PORTAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE MAO-DE-OBRA LTDA GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços e Recurso de Revista admitido quanto ao tema “indenização por danos morais – atraso no acerto das rescisórias”. O MPT opina pelo provimento do AIRR e pelo provimento da Revista. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/08/2025 - Id 4801a1c; recurso apresentado em 21/08/2025 - Id 26d43e1). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista noitem. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09 /2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma refere estar demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do ente público e o dano experimentado pela parte trabalhadora. Nesse sentido: "Verifico que o ente público juntou documentos a fim de demonstrar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Contudo, as medidas tomadas não se revelaram suficientes ou eficientes a evitar lesões aos direitos trabalhistas, afigurando-se inafastável o nexo de causalidade existente entre sua omissão e o inadimplemento de obrigações trabalhistas à autora." Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o item "1" precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso dos autos, é incontroverso o atraso no pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual é devida a indenização postulada pela reclamante. Em relação ao valor da indenização por dano moral, em se tratando de patrimônio ideal, deve ser arbitrada pelo juízo considerando o princípio da razoabilidade, a fim de que não se consagrem abusos e, por outro lado, não se relegue a dor íntima da vítima. Todavia, dado o seu caráter subjetivo, íntimo, pessoal, cuja consequência, a dor, é de repercussão espiritual, entende-se que não pode ser ela em valor irrisório, pois visa além do caráter punitivo, também coibir a prática ilícita por parte da empresa. Por outro lado, deve-se observar o grau de lesividade do dano causado à esfera pessoal do trabalhador." Admitoo recurso de revista no item. No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Sendo o Direito do Trabalho protetivo, não se cogita que o trabalhador, parte economicamente mais frágil, permaneça sem a contraprestação do trabalho executado, admitindo-se que ele busque seus direitos contra seu real empregador ou mesmo junto aos beneficiários de seu trabalho. No caso de ente público, tem aplicação o entendimento consagrado na Súmula 331, V do TST e na Súmula 11 deste Regional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Frederico Russomano por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária na forma da Súmula n. 439 do TST. À unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO para remeter a apuração dos valores objeto da condenação à fase de liquidação de sentença, na forma do art. 879 da CLT. Valor da condenação que se acresce em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas adicionais de R$ 200,00 (duzentos reais), revertidas à parte reclamada. Intime-se. Porto Alegre, 24 de julho de 2025 (quinta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformados com a sentença proferida no feito (ID. eab6cc1), as partes interpõem recursos ordinários. A autora busca a reforma do julgado quanto à indenização por danos morais (ID. 71a6ec1). O segundo reclamado objetiva a modificação da sentença em relação à responsabilidade subsidiária, nulidade do contrato de experiência e sentença líquida (ID. e71fb3c) Com contrarrazões (ID. 2f7b757), sobem os autos ao Regional, sendo distribuídos a esta Relatora na forma regimental. O Ministério Público do Trabalho opina pelo desprovimento do recurso ordinário do ente público (ID. af27ca8). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS Entendo que a Lei n. 13.467/17, que alterou significativamente a CLT, é ilegítima e inaplicável. Tais modificações mostram-se dissonantes com o ordenamento jurídico trabalhista, retirando direitos e impondo sanções. Torna-se contrária aos princípios norteadores do direito do trabalho, em especial ao princípio da proteção, transformando-se em grande retrocesso. Impede o acesso igualitário e humanizado ao judiciário, impondo restrições, dificultando a interposição de novas ações e promovendo o desmonte da Justiça do Trabalho. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1.1. DANOS MORAIS A autora alega que, embora tenha recebido as verbas rescisórias, estas foram pagas com muito atraso. Sustenta que a primeira reclamada foi considerada revel e confessa quanto aos fatos, sendo que restaram comprovadas as alegações quanto aos xingamentos e grosserias da Sra. Brenda. Afirma que sofreu momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica. Requer a reforma da sentença com a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Analiso. Na opinião majoritária da doutrina Pátria, a indenização por danos morais, na esfera laboral, tem por objetivo reparar uma lesão de ordem psicológica causada por uma das partes integrantes do contrato de trabalho. A conduta da empregadora em não realizar o pagamento das verbas rescisórias da reclamante na data estabelecida revela a existência de um agir doloso, que descumpre com sua obrigação contratual, devendo esta ser condenada à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta, sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia e financeira da trabalhadora. Não é possível que a empregada fique à deriva sem saber quando vai receber a contraprestação do trabalho realizado em favor de seu empregador, vivendo dissabores e constrangimentos de ordem moral, porquanto não sabe quando vai poder atender suas obrigações e garantir a sua subsistência e de sua família. No caso dos autos, é incontroverso o atraso no pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual é devida a indenização postulada pela reclamante. Em relação ao valor da indenização por dano moral, em se tratando de patrimônio ideal, deve ser arbitrada pelo juízo considerando o princípio da razoabilidade, a fim de que não se consagrem abusos e, por outro lado, não se relegue a dor íntima da vítima. Todavia, dado o seu caráter subjetivo, íntimo, pessoal, cuja consequência, a dor, é de repercussão espiritual, entende-se que não pode ser ela em valor irrisório, pois visa além do caráter punitivo, também coibir a prática ilícita por parte da empresa. Por outro lado, deve-se observar o grau de lesividade do dano causado à esfera pessoal do trabalhador. Considerando todos esses elementos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado, atendendo à finalidade punitiva e pedagógica da medida, bem como à extensão dos danos suportados pela trabalhadora. Neste contexto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária na forma da Súmula n. 439 do TST. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo réu alega que a decisão que impõe responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas da empresa contratada mediante licitação viola direta e literalmente o disposto no art. 5º, inciso II, e art. 37, "caput", da Constituição Federal, art. 265 do Código Civil e artigos 70 e 71, § 1º da Lei Federal 8.666/93. Afirma que o contrato de prestação de serviços prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada. Sustenta que não se configura a hipótese de culpa in eligendo, pois não pode o ente público escolher a empresa que deseja contratar, mas sim contratar aquela que vencer o procedimento licitatório previsto em lei. Defende que não há também culpa in vigilando, uma vez que se desincumbiu satisfatoriamente da fiscalização que lhe incumbia e era de sua competência. Refere que não pode prevalecer o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST, pois revela contrariedade ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF, já que não observou o disposto no art. 97 da Constituição Federal. Aduz que não restou comprovado o nexo causal entre a conduta do ora recorrente e o inadimplemento por parte da prestadora/contratada, o que é razão bastante para afastar a responsabilidade subsidiária. Requer a reforma da sentença com o afastamento da condenação. Sucessivamente, postula a limitação da condenação às parcelas relativas ao período da prestação laboral em favor do tomador. Aprecio. É pacífica, na jurisprudência, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos dos empregados de empresa intermediadora que se torna inadimplente em relação às parcelas devidas em decorrência do contrato de trabalho. Sendo o Direito do Trabalho protetivo, não se cogita que o trabalhador, que é o economicamente mais frágil, permaneça sem a contraprestação do trabalho executado, admitindo a lei que o mesmo busque seus direitos contra seu real empregador ou mesmo junto aos beneficiários de seu trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC/16, em 24-11-2010, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, ratificou que é dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio, devendo apurar se houve correta fiscalização do contrato. Logo, não há incompatibilidade entre a Súmula nº 331 e o § 1º do artigo 71 da Lei das Licitações. Aliás, o artigo 67 da Lei nº 8.666/91 refere que a administração tem o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos que celebrar, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos que constatar. Apurando-se, no caso concreto, que existem parcelas não pagas ao empregado e não tendo o tomador de serviço demonstrado a fiscalização eficaz dos contratos quanto aos deveres assumidos frente aos empregados da prestadora de serviços, tem aplicação o entendimento contido na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, itens IV, V e VI, responsabilizando-se os entes públicos, subsidiariamente, pelos encargos reconhecidos ao trabalhador, terceiro prejudicado na relação prestador-tomador de serviços, nos períodos em que vigoraram os contratos de prestação de serviços. Vale destacar que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é proveniente da sua condição de beneficiário dos serviços prestados pela autora, empregada da empresa prestadora de serviços, sendo desnecessária a avaliação dos requisitos indicadores do vínculo de emprego, uma vez que a demandante não buscou a formação de tal vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Deveria o tomador, beneficiário dos serviços da parte autora, ter tido a cautela de aferir a capacidade da prestadora de serviços de cumprir com suas obrigações laborais com seus empregados, bem como exigir, na vigência do contrato de prestação de serviço, a comprovação do adimplemento dessas obrigações, dado que poderia ser responsabilizado por culpa in eligendo e culpa in vigilando. A culpa in eligendo decorre do fato de não ter exigido prova ou garantias da idoneidade financeira no processo de escolha, ainda que tal processo seja de licitação pública. Poderia, por exemplo, incluir exigência de uma comprovação prévia do adimplemento das verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços contratadas. A culpa in vigilando é comprovada pelo próprio dano sofrido pelo empregado, sem demonstração da tomada de medidas eficazes de controle da execução do contrato de prestação de serviços, para evitar o prejuízo do trabalhador (culpa por omissão). Entendo que a Lei 8.666/93 impõe ao ente público o dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III), o que abrange a regularidade da prestadora de serviços em relação às obrigações de natureza trabalhista para com seus empregados (pagamento dos salários, recolhimento de depósitos à conta vinculada do FGTS, recolhimento das contribuições previdenciárias, dentre outras). Com efeito, a lei em epígrafe, embora, de início, deixe de atribuir aos entes públicos os encargos trabalhistas, não tem o condão de afastar a culpa in eligendo e a culpa in vigilando que encontram respaldo jurídico na inteligência do art. 186 do Código Civil. Essa regra, basilar do ordenamento jurídico pátrio, prevalece no caso concreto, em que restou demonstrado que o tomador de serviços deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, desatendendo, assim, ao dever de fiscalização imposto pela Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, a Súmula n. 331 do TST, nos seus incisos IV e V, com o seguinte teor: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Este Tribunal Regional também consolidou sua posição sobre a matéria na Súmula nº 11, na forma seguinte: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.". E não se pode falar em inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST em face dos art. 5º, II, e 170 da Constituição Federal, na medida em que a mesma decorre da interpretação de dispositivos legais, inclusive com base em normas e princípios que informam o Direito do Trabalho (p.ex.: art. 37, § 6º da CF, art. 16 da Lei n.º 6.019/74, art. 2º da CLT, art. 15, § 1º, da Lei n. 8.036/90 e art. 186 e 927, do Código Civil), tendo a jurisprudência trabalhista firmado entendimento, a partir da interpretação destes (o que se deu com a permissão do ordenamento jurídico conforme o art. 4º da LICC, art. 8º, caput, da CLT e art. 126 do CPC), acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora dos serviços resultantes de contrato firmado entre ambos. Ressalto que esse entendimento apenas encerra uma posição jurisprudencial, decorrente de reiterados julgamentos proferidos na apreciação de demandas com o mesmo ou similar objeto, levando em consideração a aplicabilidade de dispositivos legais incidentes na espécie, não implicando violação aos artigos 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, aliás, tem se pronunciado o excelso STF, do que é exemplo a decisão do ministro Carlos Ayres Britto, em 07-04-2009, nos autos da Reclamação nº 8020, ajuizada pelo Banco do Brasil. Reitero, portanto, que mesmo afastada a possibilidade de responsabilização objetiva do ente público em, uma vez considerado constitucional o art. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/93 no julgamento da ADC 16/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, o certo é que aquela Corte relegou ao Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. Segundo o Exmo. Ministro Cezar Peluso, o STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. Exatamente nesse sentido é que se entende subsistir o dever do tomador de serviços em responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas diante do elemento subjetivo, representado na culpa do agente. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 760.931, conforme já informado anteriormente, tendo o respectivo acórdão sido publicado no DJe em 12-09-2017 e transitou em julgado em 01-10-2019. De qualquer forma, no que concerne à apreciação do presente tópico recursal, destaco que o Pretório Excelso, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.". Conforme se percebe, mais uma vez o Supremo deixou claro que é possível a responsabilização do Ente Público pelo inadimplemento dos deveres trabalhistas para com os empregados da contratada (prestadora de serviços), ainda que não de forma automática. Em outras palavras, ficou claro que não é possível a responsabilização objetiva do Poder Público, mas é possível a responsabilização subjetiva, a ser analisada caso a caso, a fim de averiguar a (in)ocorrência de culpa do contratante. Consigno, ainda, não haver contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, a qual estabelece que "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte", pois não se está declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco afastando sua incidência. O juízo de valor proferido por este Colegiado, interpretando o dispositivo legal supracitado, fixa que a responsabilidade da Administração Pública não está calcada na mera inadimplência da empresa contratada, mas sim, na verificação de sua culpa in vigilando por não fiscalizar o cumprimento das obrigações pela prestadora dos serviços. Nesta senda, a mera interpretação da lei contrária aos interesses do recorrente não significa declarar inconstitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, restando ileso, também, o art. 97 da Constituição da República. No caso em exame, está provado que a reclamante foi empregada da primeira reclamada (ID. 7ed1901), não tendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL negado a manutenção de relação com a empresa. Inclusive, é inconteste a existência de contrato de prestação de serviços entre as partes (ID. ffb8836). Verifico que o ente público juntou documentos a fim de demonstrar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Contudo, as medidas tomadas não se revelaram suficientes ou eficientes a evitar lesões aos direitos trabalhistas, afigurando-se inafastável o nexo de causalidade existente entre sua omissão e o inadimplemento de obrigações trabalhistas à autora. Como se observa, direitos elementares da trabalhadora não foram garantidos pela parte empregadora, de maneira que não houve eficácia na fiscalização realizada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, assumindo o tomador o risco de responder pelos direitos trabalhistas daquela cuja força de serviço foi posta à sua disposição, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST. Além disso, adoto entendimento no sentido de que, reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, deve ele responder pela totalidade das obrigações, em razão do acréscimo à Súmula n. 331 do TST do item VI, segundo o qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias e multas normativas. Por fim, assevero que não se fala em limitação temporal da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços entre os reclamados permaneceu ativo no período de 10/2023 a 04/2024, conforme informado na contestação (ID. 5138f9e - Pág. 3) e o contrato de trabalho da reclamante vigeu do período de 01-11-2023 a 29-12-2023 (ID. 7ed1901). Deste modo, nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Consequentemente, julgar prejudicado o exame do tema “indenização por danos morais – atraso no acerto das rescisórias” suscitado no Recurso de Revista admitido. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda; III – julgar prejudicado o exame do tema “indenização por danos morais – atraso no acerto das rescisórias” suscitado no Recurso de Revista admitido. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917342223800000203566479. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917342223800000203566479?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MARIA DA SILVA RODRIGUES

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RRAg AIRR 0020112-77.2024.5.04.0271 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: CRISTIANE MARIA DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bc79223) proferida nos autos do processo 0020112-77.2024.5.04.0271 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020112-77.2024.5.04.0271 AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADA : CRISTIANE MARIA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : Dr. CRISTIAN GRANELLA DE PIZZOL AGRAVADO : PORTAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE MAO-DE-OBRA LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDA : CRISTIANE MARIA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : Dr. CRISTIAN GRANELLA DE PIZZOL RECORRIDO : PORTAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE MAO-DE-OBRA LTDA GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços e Recurso de Revista admitido quanto ao tema “indenização por danos morais – atraso no acerto das rescisórias”. O MPT opina pelo provimento do AIRR e pelo provimento da Revista. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/08/2025 - Id 4801a1c; recurso apresentado em 21/08/2025 - Id 26d43e1). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista noitem. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09 /2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma refere estar demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do ente público e o dano experimentado pela parte trabalhadora. Nesse sentido: "Verifico que o ente público juntou documentos a fim de demonstrar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Contudo, as medidas tomadas não se revelaram suficientes ou eficientes a evitar lesões aos direitos trabalhistas, afigurando-se inafastável o nexo de causalidade existente entre sua omissão e o inadimplemento de obrigações trabalhistas à autora." Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o item "1" precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso dos autos, é incontroverso o atraso no pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual é devida a indenização postulada pela reclamante. Em relação ao valor da indenização por dano moral, em se tratando de patrimônio ideal, deve ser arbitrada pelo juízo considerando o princípio da razoabilidade, a fim de que não se consagrem abusos e, por outro lado, não se relegue a dor íntima da vítima. Todavia, dado o seu caráter subjetivo, íntimo, pessoal, cuja consequência, a dor, é de repercussão espiritual, entende-se que não pode ser ela em valor irrisório, pois visa além do caráter punitivo, também coibir a prática ilícita por parte da empresa. Por outro lado, deve-se observar o grau de lesividade do dano causado à esfera pessoal do trabalhador." Admitoo recurso de revista no item. No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Sendo o Direito do Trabalho protetivo, não se cogita que o trabalhador, parte economicamente mais frágil, permaneça sem a contraprestação do trabalho executado, admitindo-se que ele busque seus direitos contra seu real empregador ou mesmo junto aos beneficiários de seu trabalho. No caso de ente público, tem aplicação o entendimento consagrado na Súmula 331, V do TST e na Súmula 11 deste Regional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Frederico Russomano por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária na forma da Súmula n. 439 do TST. À unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO para remeter a apuração dos valores objeto da condenação à fase de liquidação de sentença, na forma do art. 879 da CLT. Valor da condenação que se acresce em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas adicionais de R$ 200,00 (duzentos reais), revertidas à parte reclamada. Intime-se. Porto Alegre, 24 de julho de 2025 (quinta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformados com a sentença proferida no feito (ID. eab6cc1), as partes interpõem recursos ordinários. A autora busca a reforma do julgado quanto à indenização por danos morais (ID. 71a6ec1). O segundo reclamado objetiva a modificação da sentença em relação à responsabilidade subsidiária, nulidade do contrato de experiência e sentença líquida (ID. e71fb3c) Com contrarrazões (ID. 2f7b757), sobem os autos ao Regional, sendo distribuídos a esta Relatora na forma regimental. O Ministério Público do Trabalho opina pelo desprovimento do recurso ordinário do ente público (ID. af27ca8). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS Entendo que a Lei n. 13.467/17, que alterou significativamente a CLT, é ilegítima e inaplicável. Tais modificações mostram-se dissonantes com o ordenamento jurídico trabalhista, retirando direitos e impondo sanções. Torna-se contrária aos princípios norteadores do direito do trabalho, em especial ao princípio da proteção, transformando-se em grande retrocesso. Impede o acesso igualitário e humanizado ao judiciário, impondo restrições, dificultando a interposição de novas ações e promovendo o desmonte da Justiça do Trabalho. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1.1. DANOS MORAIS A autora alega que, embora tenha recebido as verbas rescisórias, estas foram pagas com muito atraso. Sustenta que a primeira reclamada foi considerada revel e confessa quanto aos fatos, sendo que restaram comprovadas as alegações quanto aos xingamentos e grosserias da Sra. Brenda. Afirma que sofreu momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica. Requer a reforma da sentença com a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Analiso. Na opinião majoritária da doutrina Pátria, a indenização por danos morais, na esfera laboral, tem por objetivo reparar uma lesão de ordem psicológica causada por uma das partes integrantes do contrato de trabalho. A conduta da empregadora em não realizar o pagamento das verbas rescisórias da reclamante na data estabelecida revela a existência de um agir doloso, que descumpre com sua obrigação contratual, devendo esta ser condenada à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta, sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia e financeira da trabalhadora. Não é possível que a empregada fique à deriva sem saber quando vai receber a contraprestação do trabalho realizado em favor de seu empregador, vivendo dissabores e constrangimentos de ordem moral, porquanto não sabe quando vai poder atender suas obrigações e garantir a sua subsistência e de sua família. No caso dos autos, é incontroverso o atraso no pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual é devida a indenização postulada pela reclamante. Em relação ao valor da indenização por dano moral, em se tratando de patrimônio ideal, deve ser arbitrada pelo juízo considerando o princípio da razoabilidade, a fim de que não se consagrem abusos e, por outro lado, não se relegue a dor íntima da vítima. Todavia, dado o seu caráter subjetivo, íntimo, pessoal, cuja consequência, a dor, é de repercussão espiritual, entende-se que não pode ser ela em valor irrisório, pois visa além do caráter punitivo, também coibir a prática ilícita por parte da empresa. Por outro lado, deve-se observar o grau de lesividade do dano causado à esfera pessoal do trabalhador. Considerando todos esses elementos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado, atendendo à finalidade punitiva e pedagógica da medida, bem como à extensão dos danos suportados pela trabalhadora. Neste contexto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária na forma da Súmula n. 439 do TST. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo réu alega que a decisão que impõe responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas da empresa contratada mediante licitação viola direta e literalmente o disposto no art. 5º, inciso II, e art. 37, "caput", da Constituição Federal, art. 265 do Código Civil e artigos 70 e 71, § 1º da Lei Federal 8.666/93. Afirma que o contrato de prestação de serviços prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada. Sustenta que não se configura a hipótese de culpa in eligendo, pois não pode o ente público escolher a empresa que deseja contratar, mas sim contratar aquela que vencer o procedimento licitatório previsto em lei. Defende que não há também culpa in vigilando, uma vez que se desincumbiu satisfatoriamente da fiscalização que lhe incumbia e era de sua competência. Refere que não pode prevalecer o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST, pois revela contrariedade ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF, já que não observou o disposto no art. 97 da Constituição Federal. Aduz que não restou comprovado o nexo causal entre a conduta do ora recorrente e o inadimplemento por parte da prestadora/contratada, o que é razão bastante para afastar a responsabilidade subsidiária. Requer a reforma da sentença com o afastamento da condenação. Sucessivamente, postula a limitação da condenação às parcelas relativas ao período da prestação laboral em favor do tomador. Aprecio. É pacífica, na jurisprudência, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos dos empregados de empresa intermediadora que se torna inadimplente em relação às parcelas devidas em decorrência do contrato de trabalho. Sendo o Direito do Trabalho protetivo, não se cogita que o trabalhador, que é o economicamente mais frágil, permaneça sem a contraprestação do trabalho executado, admitindo a lei que o mesmo busque seus direitos contra seu real empregador ou mesmo junto aos beneficiários de seu trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC/16, em 24-11-2010, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, ratificou que é dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio, devendo apurar se houve correta fiscalização do contrato. Logo, não há incompatibilidade entre a Súmula nº 331 e o § 1º do artigo 71 da Lei das Licitações. Aliás, o artigo 67 da Lei nº 8.666/91 refere que a administração tem o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos que celebrar, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos que constatar. Apurando-se, no caso concreto, que existem parcelas não pagas ao empregado e não tendo o tomador de serviço demonstrado a fiscalização eficaz dos contratos quanto aos deveres assumidos frente aos empregados da prestadora de serviços, tem aplicação o entendimento contido na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, itens IV, V e VI, responsabilizando-se os entes públicos, subsidiariamente, pelos encargos reconhecidos ao trabalhador, terceiro prejudicado na relação prestador-tomador de serviços, nos períodos em que vigoraram os contratos de prestação de serviços. Vale destacar que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é proveniente da sua condição de beneficiário dos serviços prestados pela autora, empregada da empresa prestadora de serviços, sendo desnecessária a avaliação dos requisitos indicadores do vínculo de emprego, uma vez que a demandante não buscou a formação de tal vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Deveria o tomador, beneficiário dos serviços da parte autora, ter tido a cautela de aferir a capacidade da prestadora de serviços de cumprir com suas obrigações laborais com seus empregados, bem como exigir, na vigência do contrato de prestação de serviço, a comprovação do adimplemento dessas obrigações, dado que poderia ser responsabilizado por culpa in eligendo e culpa in vigilando. A culpa in eligendo decorre do fato de não ter exigido prova ou garantias da idoneidade financeira no processo de escolha, ainda que tal processo seja de licitação pública. Poderia, por exemplo, incluir exigência de uma comprovação prévia do adimplemento das verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços contratadas. A culpa in vigilando é comprovada pelo próprio dano sofrido pelo empregado, sem demonstração da tomada de medidas eficazes de controle da execução do contrato de prestação de serviços, para evitar o prejuízo do trabalhador (culpa por omissão). Entendo que a Lei 8.666/93 impõe ao ente público o dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III), o que abrange a regularidade da prestadora de serviços em relação às obrigações de natureza trabalhista para com seus empregados (pagamento dos salários, recolhimento de depósitos à conta vinculada do FGTS, recolhimento das contribuições previdenciárias, dentre outras). Com efeito, a lei em epígrafe, embora, de início, deixe de atribuir aos entes públicos os encargos trabalhistas, não tem o condão de afastar a culpa in eligendo e a culpa in vigilando que encontram respaldo jurídico na inteligência do art. 186 do Código Civil. Essa regra, basilar do ordenamento jurídico pátrio, prevalece no caso concreto, em que restou demonstrado que o tomador de serviços deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, desatendendo, assim, ao dever de fiscalização imposto pela Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, a Súmula n. 331 do TST, nos seus incisos IV e V, com o seguinte teor: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Este Tribunal Regional também consolidou sua posição sobre a matéria na Súmula nº 11, na forma seguinte: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.". E não se pode falar em inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST em face dos art. 5º, II, e 170 da Constituição Federal, na medida em que a mesma decorre da interpretação de dispositivos legais, inclusive com base em normas e princípios que informam o Direito do Trabalho (p.ex.: art. 37, § 6º da CF, art. 16 da Lei n.º 6.019/74, art. 2º da CLT, art. 15, § 1º, da Lei n. 8.036/90 e art. 186 e 927, do Código Civil), tendo a jurisprudência trabalhista firmado entendimento, a partir da interpretação destes (o que se deu com a permissão do ordenamento jurídico conforme o art. 4º da LICC, art. 8º, caput, da CLT e art. 126 do CPC), acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora dos serviços resultantes de contrato firmado entre ambos. Ressalto que esse entendimento apenas encerra uma posição jurisprudencial, decorrente de reiterados julgamentos proferidos na apreciação de demandas com o mesmo ou similar objeto, levando em consideração a aplicabilidade de dispositivos legais incidentes na espécie, não implicando violação aos artigos 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, aliás, tem se pronunciado o excelso STF, do que é exemplo a decisão do ministro Carlos Ayres Britto, em 07-04-2009, nos autos da Reclamação nº 8020, ajuizada pelo Banco do Brasil. Reitero, portanto, que mesmo afastada a possibilidade de responsabilização objetiva do ente público em, uma vez considerado constitucional o art. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/93 no julgamento da ADC 16/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, o certo é que aquela Corte relegou ao Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. Segundo o Exmo. Ministro Cezar Peluso, o STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. Exatamente nesse sentido é que se entende subsistir o dever do tomador de serviços em responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas diante do elemento subjetivo, representado na culpa do agente. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 760.931, conforme já informado anteriormente, tendo o respectivo acórdão sido publicado no DJe em 12-09-2017 e transitou em julgado em 01-10-2019. De qualquer forma, no que concerne à apreciação do presente tópico recursal, destaco que o Pretório Excelso, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.". Conforme se percebe, mais uma vez o Supremo deixou claro que é possível a responsabilização do Ente Público pelo inadimplemento dos deveres trabalhistas para com os empregados da contratada (prestadora de serviços), ainda que não de forma automática. Em outras palavras, ficou claro que não é possível a responsabilização objetiva do Poder Público, mas é possível a responsabilização subjetiva, a ser analisada caso a caso, a fim de averiguar a (in)ocorrência de culpa do contratante. Consigno, ainda, não haver contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, a qual estabelece que "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte", pois não se está declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco afastando sua incidência. O juízo de valor proferido por este Colegiado, interpretando o dispositivo legal supracitado, fixa que a responsabilidade da Administração Pública não está calcada na mera inadimplência da empresa contratada, mas sim, na verificação de sua culpa in vigilando por não fiscalizar o cumprimento das obrigações pela prestadora dos serviços. Nesta senda, a mera interpretação da lei contrária aos interesses do recorrente não significa declarar inconstitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, restando ileso, também, o art. 97 da Constituição da República. No caso em exame, está provado que a reclamante foi empregada da primeira reclamada (ID. 7ed1901), não tendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL negado a manutenção de relação com a empresa. Inclusive, é inconteste a existência de contrato de prestação de serviços entre as partes (ID. ffb8836). Verifico que o ente público juntou documentos a fim de demonstrar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Contudo, as medidas tomadas não se revelaram suficientes ou eficientes a evitar lesões aos direitos trabalhistas, afigurando-se inafastável o nexo de causalidade existente entre sua omissão e o inadimplemento de obrigações trabalhistas à autora. Como se observa, direitos elementares da trabalhadora não foram garantidos pela parte empregadora, de maneira que não houve eficácia na fiscalização realizada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, assumindo o tomador o risco de responder pelos direitos trabalhistas daquela cuja força de serviço foi posta à sua disposição, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST. Além disso, adoto entendimento no sentido de que, reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, deve ele responder pela totalidade das obrigações, em razão do acréscimo à Súmula n. 331 do TST do item VI, segundo o qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias e multas normativas. Por fim, assevero que não se fala em limitação temporal da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços entre os reclamados permaneceu ativo no período de 10/2023 a 04/2024, conforme informado na contestação (ID. 5138f9e - Pág. 3) e o contrato de trabalho da reclamante vigeu do período de 01-11-2023 a 29-12-2023 (ID. 7ed1901). Deste modo, nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Consequentemente, julgar prejudicado o exame do tema “indenização por danos morais – atraso no acerto das rescisórias” suscitado no Recurso de Revista admitido. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda; III – julgar prejudicado o exame do tema “indenização por danos morais – atraso no acerto das rescisórias” suscitado no Recurso de Revista admitido. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917342223800000203566479. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917342223800000203566479?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MARIA DA SILVA RODRIGUES

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