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0020109-67.2025.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0020109-67.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: MARIA DE LOURDES MENDES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1.061/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A autora sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica e, no mérito, alegou ausência de comprovação da autenticidade da contratação. A instituição financeira defendeu a regularidade do negócio jurídico e a suficiência da prova documental produzida. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (iii) saber se a alegação de fraude foi demonstrada por prova apta a desconstituir a validade do negócio jurídico. III. Razões de decidir: 3. Não há cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado é admissível quando o conjunto probatório se revela suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo obrigatoriedade de realização de perícia grafotécnica em toda hipótese de impugnação de assinatura, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência das provas produzidas, inclusive à luz do Tema 1.061 do STJ. 4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar instrumento contratual, documentos pessoais da contratante e comprovante de transferência dos valores, elementos que, analisados em conjunto, demonstram a existência da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, sem prova robusta capaz de infirmar a autenticidade da avença. 5. A alegação de fraude não merece acolhimento, pois não é acompanhada de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrá-la, inexistindo comprovação de uso indevido de documentos, divergência relevante de assinaturas ou ausência de disponibilização dos valores. A livre apreciação das provas e o princípio da boa-fé objetiva autorizam a preservação da validade do negócio jurídico diante da insuficiência das alegações genéricas da parte autora. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “1. A impugnação da assinatura em contrato bancário não impõe, por si só, a realização obrigatória de perícia grafotécnica, cabendo ao magistrado aferir a suficiência do conjunto probatório produzido. 2. A apresentação de contrato, documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores constitui prova apta a demonstrar a regularidade da contratação quando inexistente prova robusta em sentido contrário. 3. Alegações genéricas de fraude desacompanhadas de elementos probatórios mínimos não são suficientes para desconstituir a validade do negócio jurídico regularmente comprovado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 1.010; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 371; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJTO, Apelação Cível nº 0012489-72.2023.8.27.2706, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 17/09/2025. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 5ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação da parte apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, majorando estes para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça, EDSON AZAMBUJA. Palmas, 19 de agosto de 2026.

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