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0020108-86.2021.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020108-86.2021.8.19.0203 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0020108-86.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00603221 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DAS BARONESAS ADVOGADO: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA OAB/RJ-167237 APELADO: IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Concessionária de Serviço Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, proposta por condomínio residencial, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.2. A parte autora buscava a declaração de nulidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré à cobrança pelo consumo aferido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se, em ação julgada improcedente, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o valor da causa ou o proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Código de Processo Civil estabelece ordem legal para definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo-se adotar, sucessivamente: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; e (iii) o valor da causa, somente quando os anteriores não forem mensuráveis.5. Embora ausente condenação formal, o reconhecimento da legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias implicou a rejeição do pedido de restituição de valores pagos pelo autor, o que configura proveito econômico concreto, objetivo e mensurável para a parte ré.6. O valor da causa, fixado em montante inferior ao real alcance patrimonial da demanda, não reflete a dimensão econômica do litígio nem o benefício obtido pela parte vencedora, sendo inadequado como base de cálculo.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a observância da ordem legal para definição da base de cálculo dos honorários, vedando o avanço aos critérios subsidiários quando for possível mensurar o proveito econômico.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, a ser apurado em liquidação, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, REsp nº 1.937.887/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 20.06.2024. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recursoda ré, nos termos do voto do Des. Relator.

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