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0020108-39.2024.5.04.0821

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATOrd 0020108-39.2024.5.04.0821 RECLAMANTE: ALBERTO DE ARAUJO BRANDLI RECLAMADO: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07eac3f proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Ante o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, na forma do artigo 879, § 1º-B, da CLT, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente cálculo de liquidação, observados os seguintes critérios: 1.1 - O Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, julgou as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e nº 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), proferindo decisão, com eficácia erga omnes, efeito vinculante e de observância imediata, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (em atenção ao saneamento de erro material proferido pelo Pleno do STF no julgamento de embargos de declaração em 22/10/2021), a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. As “condenações cíveis em geral” são regidas pelo artigo 389 e seguintes do Código Civil. Quanto ao artigo 389 do Código Civil em específico, sofreu alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 e passou a ter a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A norma supramencionada, vigente desde 30.08.2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/24), prevê a atualização de obrigações pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou daquele que eventualmente vier a substituí-lo, o que atende à jurisprudência fixada pelo STF nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 (“até que sobrevenha solução legislativa”). Por conta disso, à atualização dos créditos decorrentes de condenação, deverão ser aplicados: a) Até 29.08.2024, os mesmos índices outrora vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: na fase pré-judicial (extrajudicial), IPCA-E, acrescido da TRD, a título de juros, conforme caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; e a partir do ajuizamento da ação, taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 406 do Código Civil), calculada de forma simples (padrão Receita Federal), nos termos da OJ nº 111 da SEEx do TRT-4. b) A partir de 30.08.2024, correção monetária pela variação positiva do IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto aos juros, como a taxa SELIC contém em si a atribuição de recompor a mora, o Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudência no sentido de possuir dúplice função (índice de correção monetária e juros), fazendo constar no acórdão da ADC 58 que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC, sob pena de bis in idem, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Todavia, quando a nova disposição do CC passa a prever a atualização monetária, em regra, pelo IPCA, que, diferentemente da taxa SELIC, não apura juros, torna-se necessária a fixação de critério para penalização moratória. A tese de prevalência dos juros de 1% ao mês contido no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 foi rejeitada, de forma unânime, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no julgamento do recurso de embargos no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Consequentemente, a partir de 30.08.2024, os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas na fase judicial corresponderão estritamente à "Taxa Legal", prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa referencial SELIC, deduzida a variação inflacionária do IPCA no período de referência, acumulada de forma simples, sendo a taxa de juros considerada igual a zero nos períodos de referência em que a inflação (IPCA) for superior à taxa SELIC. 1.2 - Quanto à Fazenda Pública e equiparados, quando devedores principais, a regra supramencionada, relativa à correção monetária e juros, não é aplicável. A eles aplica-se o IPCA-E até 08.12.2021 (Tema 810 de Repercussão Geral do STF), acrescido de juros de mora nos termos da OJ nº 7 do Pleno do TST, sendo: a) 1% ao mês até agosto de 2001; b) 0,5% ao mês de setembro de 2001 a 29/06/2009; c) juros aplicados à caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09.12.2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Todavia, tratando-se de condenação subsidiária imposta à Fazenda Pública, esta não se beneficia das limitações de juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, respondendo integralmente pelos encargos aplicáveis ao devedor principal, na forma da OJ nº 8 da SEEx do TRT-4. 1.3 - No caso de condenação a danos morais e materiais, aplica-se a seguinte metodologia: a) Até 29.08.2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC de forma simples a partir da data do ajuizamento da ação (e não na forma da Súmula nº 439 do TST), independentemente de quando fixado o valor de indenização; b) No segmento de cálculo a partir de 30.08.2024, com a separação legal dos indexadores, instituída pela Lei nº 14.905/24, restabelece-se a incidência do critério cindido da Súmula nº 439 do TST, sendo a correção monetária (IPCA) computada exclusivamente a partir da data da decisão de arbitramento ou de sua posterior alteração, e os juros de mora (Taxa Legal) desde a data do ajuizamento da ação. 1.4 - Ainda, para efeito de cálculo, a taxa SELIC, no período até 29.08.2024, será considerada integralmente como juros de mora para fins de cálculo de descontos fiscais, não sofrendo a incidência de imposto de renda (OJ nº 400 da SDI-1 do TST, Súmula nº 53 do TRT-4 e Tema 808 do STF). A partir de 30.08.2024, com a separação dos índices, a parcela de correção monetária (IPCA) sobre as verbas tributáveis integra a base de cálculo tributável, ao passo que apenas a parcela genuína de juros de mora da Taxa Legal permanece isenta de retenção fiscal. 1.5 - A taxa SELIC deverá também ser apurada de forma não capitalizada, nos termos da Súmula nº 121 do STF, procedimento que observa a jurisprudência da SEEx deste Regional e está consubstanciado na OJ nº 111. 1.6 - Outrossim, não há falar em indenização com base no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. A Ministra Carmem Lúcia, do STF, ao apreciar a Reclamação nº 46550/SP relativamente à decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, decidiu que a aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas não contemplou indenizações complementares, e que a fixação de tal indenização sob forma oblíqua viola a autoridade das decisões do STF no julgamento da ADC 58. 1.7 - Os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa de 40%, segundo a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, deverão ser depositados na conta vinculada, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, impeditivo previsto nos arts. 18, caput, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e art. 26-A do mesmo diploma (TST Pleno, Tema 68 do IRR). Para tanto, conforme OJ nº 302 da SDI-1 do TST, a correção dos valores do FGTS, para fins de depósito na conta vinculada, deverá observar os mesmos índices aplicados aos demais créditos trabalhistas, na forma como decidido pelo STF. Fica dispensada a apuração de índices de compensação ou pisos de rentabilidade atrelados à ADI 5090 do STF no bojo do cálculo trabalhista. 1.8 - Por sua vez, as contribuições previdenciárias deverão incidir sobre o principal corrigido. A atualização monetária e a incidência de encargos moratórios sobre os créditos previdenciários devidos à União deverão observar estritamente a Orientação Jurisprudencial nº 110 da SEEx do TRT-4, aplicando-se, em simetria com a obrigação principal, as diretrizes de indexação das ADCs 58 e 59 e da Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E + TRD juros na fase pré-judicial; SELIC simples a contar do ajuizamento até 29/08/2024; e IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024). Mantém-se a divisão do fato gerador segundo os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST (regime de caixa para o labor até 04.03.2009 e regime de competência para o labor a partir de 05.03.2009). 1.9 - Da atualização da contribuição previdenciária, cota empregado, deve ser deduzido apenas o valor histórico, incumbindo a parte ré a diferença decorrente de juros e correção monetária, conforme determina a Orientação Jurisprudencial nº 88 da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT-4. 1.10 - Quanto à multa, aplicável pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias, incide a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96 c/c artigo 43, parágrafo 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. 1.11 - Os créditos de terceiros não deverão ser calculados, diante da incompetência material absoluta desta Especializada (OJ nº 1, item I, da SEEx do TRT-4). Já a contribuição ao SAT deverá observar a atividade preponderante do estabelecimento no qual o trabalhador efetivamente prestou serviços, individualizada por seu respectivo CNPJ, de acordo com o Anexo V do Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores, estando a competência material desta Especializada, para a referida execução, assegurada pelo item II da Orientação Jurisprudencial nº 1 da SEEx do TRT-4 e Súmula nº 454 do TST. 1.12 - Fica dispensada a obrigação acessória de preenchimento de GFIP ou recolhimento via GPS para as decisões judiciais e sentenças homologatórias transitadas em julgado a partir de 01/10/2023. A parte reclamada deverá, sob as penas da lei, proceder à escrituração das informações da condenação diretamente no e-Social, por meio do envio dos eventos específicos de processo trabalhista (S-2500 e S-2501), efetuando a confissão do débito previdenciário em DCTFWeb Reclamatória Trabalhista. O pagamento das respectivas contribuições sociais far-se-á exclusivamente mediante guia DARF numerada emitida pelo e-CAC. 1.13 - Os descontos fiscais devem ser apurados no teor da Súmula nº 53 do TRT da 4ª Região, bem como aos artigos 12-A (para as parcelas de anos-calendário anteriores) e 12-B (para as parcelas do ano-calendário em curso) da Lei nº 7.713/1988, observando-se os ditames da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 2º, II, art. 3º, arts. 36 e 37, com as atualizações posteriores. 1.14 - Tratando-se de Massa Falida os juros de mora serão limitados à data da decretação da quebra (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005), prosseguindo-se normalmente com a incidência de correção monetária (IPCA) após tal marco. 1.15 - Tratando-se de Empresa em Recuperação Judicial, o cálculo de liquidação não sofre qualquer limitação temporal ou congelamento de juros e correção, que incidirão normalmente nesta Especializada até o efetivo adimplemento (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005). 1.16 - Os honorários periciais deverão ser atualizados na forma da Lei nº 6.899/81, consoante enunciado da Súmula nº 10 deste Regional. 1.17 - Havendo pluralidade de devedores, e delimitados os períodos e percentuais de responsabilização na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada um é responsável. 2. Decorrido in albis, manifestado desinteresse pela parte reclamante ou ausência de meios para liquidação da sentença, a parte ré deverá ser intimada para que, no mesmo prazo e critérios, elabore a conta. 3. Permanecendo ambas as partes silentes ou desinteressadas, nomeie-se o perito LUIZ ALBERTO BAYLE BIDART para elaborar o cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, caso aceite o encargo. 4. Considerando-se que o PJe-Calc é o sistema mantido de forma unificada e nacional pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) como ferramenta padrão de liquidação de sentenças trabalhistas, os cálculos de liquidação apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo 'pjc' exportado pelo Pje-Calc. 4.1 - Os cálculos anexados pelos procuradores das partes (advogados) deverão ser apresentados em formato PDF, conjuntamente com arquivo na extensão '.pjc', exportado pelo PJe-Calc Cidadão, conforme artigo 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017. 4.2 - Porém, caso os patronos das partes exerçam a prerrogativa de apresentar os cálculos exclusivamente em formato PDF, competirá à Secretaria da Vara do Trabalho realizar o lançamento dos valores devidos no sistema PJe. 5. Do cálculo de liquidação, abra-se à parte adversa prazo de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Havendo elaboração pelo perito, abra-se prazo comum de oito dias às partes, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. 6. Da(s) impugnação(ões) apresentada(s), retorne o processo concluso para análise. ALEGRETE/RS, 11 de setembro de 2026. FABIANA GALLON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO DE ARAUJO BRANDLI

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