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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020108-21.2025.5.04.0751 RECORRENTE: MARISTER PARAHYBA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARISTER PARAHYBA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c9837e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020108-21.2025.5.04.0751 - 6ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): MARISTER PARAHYBA KARLA JACKELINE LOUIZ KLOEPSCH (RS81377) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: VAN ROSA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id bdf687d; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 13cc264). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O contrato de trabalho da autora com a primeira ré, sua empregadora, perdurou de 09/05/2022 a 23/07/2023 (contrato, ID. 765dca4 - Pág. 1; TRCT, ID. 5408a95 - Pág. 1). Os cartões-ponto juntados sob ID. 3183b6d revelam a prestação de serviços pela autora, na função de "SERVENTE DE LIMPEZA" junto ao "TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS", que ocorreu durante todo o contrato de trabalho. No que se refere ao vínculo jurídico existente entre os reclamados, depreende-se que o recorrente, pela entidade do TJ/RS, em 28/04/2022, firmou contrato de serviços e convênios (ID. efb1ae8). Assim, o fato do Estado recorrente ser apenas tomador dos serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária, porque decorre do fato de ter se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador, da inadimplência e pela não fiscalização. Entendo aplicável, assim, os termos do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, "in verbis": "(...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ainda, o item V da mesma Súmula dispõe: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Outrossim, o STF firmou entendimento nos termos do Tema de Repercussão Geral 1118, "in verbis": "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." De outra parte, considero que a análise da responsabilidade do ente público nos casos de terceirização deve ser feita também com base na convencionalidade, nos termos da Resolução n. 123/2022 do CNJ. A Convenção 94 da OIT, referente a cláusulas de trabalho nos contratos firmados pela Administração Pública, foi introduzida no nosso ordenamento em 1966, tratando-se de norma internacional de direitos humanos com status de norma supralegal, sendo hierarquicamente superior às Leis n. 8.666/91 e n. 14.133/21, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 466.343-1/SP). Estabelece que as condições de trabalho dos/as empregados/as terceirizados/as não devem ser menos favoráveis do que aquelas definidas aos/às trabalhadores/as que exercem atividades de mesma natureza ou profissão. No que diz respeito à atuação administrativa na fiscalização e andamento da execução do contrato, com vistas ao adimplemento das verbas trabalhistas aos trabalhadores/as que prestam serviços mediante terceirização, a referida convenção é expressa ao determinar ser obrigatório que o Estado adote medidas que visem à garantia efetiva do pagamento dos salários (artigo 5.2). Nesse sentido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para dar efetividade à Convenção 94 da OIT no âmbito da Administração Pública, editou a Instrução Normativa n. 6, em junho de 2018, a qual determina que "não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato". Considerando esse cenário, entendo que a própria Administração Pública atraiu para si a responsabilidade subsidiária no que tange aos direitos trabalhistas dos/as terceirizados/as que prestam serviços a ela. Como se não bastasse, é importante trazer o debate sob a ótica da devida diligência, conceito que busca desenvolver processos de governança que observem e promovem os direitos humanos. Conforme apresentado nos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, documento de soft law elaborado pelas Nações Unidas, é dever - não apenas das empresas, como também dos Estados - identificar, prevenir, mitigar e se responsabilizar pelos danos que possam causar ou contribuir no âmbito de suas atividades e operações em toda a cadeia produtiva. Para tanto, são estipuladas quatro etapas: avaliação de riscos e impactos; integração de ações de prevenção e controle de riscos e impactos aos direitos na gestão empresarial; monitoramento das ações e sua divulgação. No caso da Administração Pública, a Lei n. 14.133/21 expõe a devida diligência no seu art. 11, parágrafo único, ao determinar a implementação, nos processos licitatórios, "processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações". Diante disso, as relações jurídicas advindas da triangulação fruto da terceirização devem garantir o mínimo existencial aos trabalhadores tanto pela perspectiva da devida diligência em direitos humanos, quanto pela vedação ao retrocesso social (art. 2.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 1º do Protocolo de San Salvador e art. 7º, caput, CF), de maneira a se atribuir ao Estado, aqui a Administração Pública, o dever não somente de fiscalização, mas de garantidor dos direitos humanos trabalhistas dos/as trabalhadores/as terceirizados/as. Dito isso, e considerando a precarização do trabalho dos/as empregados/as terceirizados/as que acarreta risco social, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, a partir dessa construção convencional, garante que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. Não é admissível, em conformidade com os princípios administrativos, as normas internacionais firmadas e a devida diligência em direitos humanos, que o Estado se beneficie de força de trabalho de empregados/as terceirizados/as sem assegurar a devida contraprestação. Nessa perspectiva é que deve ser interpretada a ratio decidendi do Tema 1.118 do STF, no sentido de que não se pode respaldar comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores/as que lhes prestam serviços. Ou seja, uma vez comprovado esse comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano provocado aos direitos humanos trabalhistas e a conduta omissa/comissa do Poder Público, há de se reconhecer a devida responsabilidade do ente público. A interpretação dos fundamentos determinantes do precedente da Suprema Corte leva à conclusão de que, nos seus diversos itens, exemplifica situações objetivas nas quais automaticamente fica demonstrada a negligência da Administração Pública. Isso, entretanto, não significa que, diante de prova suficiente do nexo de causalidade entre o descumprimento de outros direitos trabalhistas e a negligência do ente público, não seja possível responsabilizá-lo. Destaco que essa interpretação se evidencia da própria leitura do item 4 do referido Tema, o qual refere, em seu inciso II, ser obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No mesmo sentido, importa salientar que o item 2 estabelece a responsabilidade direta da Administração quando formalmente notificada do descumprimento das obrigações pela empresa contratada - o que não exclui, a priori, a possibilidade de sua responsabilização diante de prova robusta da violação da devida diligência pelo Poder Público. De resto, é certo que não se pode exigir a formalidade da notificação de forma retroativa, uma vez que a jurisprudência consolidada naquele momento era no sentido de que a prova da efetividade da fiscalização era do ente público, e não do trabalhador. Ainda, tanto o julgamento proferido pelo STF quanto a jurisprudência do TST revelam interpretação da legislação aplicável à espécie, sendo inviável buscar do trabalhador, em especial daqueles vinculados a empresas terceirizadas, a realização de atos formais que sequer tinha conhecimento. Assim, cabe verificar, no caso concreto, se há nos autos prova da negligência do ente público na fiscalização do contrato e que tenha trazido prejuízo ao trabalhador. Os documentos juntados aos autos revelam que o Estado reclamado não cumpriu corretamente com seu dever de fiscalização, na medida em que as parcelas rescisórias devidas não foram corretamente adimplidas, situação devidamente constatada na sentença, objeto de condenação. Incidente a previsão contida no item 4, "ii", do Tema 1118 que define que somente mediante efetiva comprovação do pagamento dos haveres trabalhistas do mês anterior é que deve ser liberada a verba em favor do tomador. Desta forma, tem-se que o réu, beneficiado do labor exercido pela reclamante, deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos no presente feito, pois demonstrado nos autos que a fiscalização por ele exercida foi falha e negligente, de sorte que a autora se desincumbiu do ônus da prova a ela atribuído. Trago, os seguintes julgados desta Turma, envolvendo o recorrente: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários da reclamante e do Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade subsidiária do Estado, tomador de serviços, em relação às obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, com base na análise da fiscalização do contrato, e a abrangência temporal da responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária do Estado é cabível, uma vez que se beneficiou dos serviços da reclamante. A responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando, pela insuficiência de fiscalização das obrigações contratuais e legais da empregadora. A ausência de medidas eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, como condicionar o pagamento à quitação das obrigações trabalhistas, reforça a ineficácia da fiscalização. Os documentos apresentados pelo Estado consistem em registros formais e unilaterais, que não comprovam a adoção de medidas concretas e eficazes para a prevenção ou correção de descumprimentos das obrigações trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços implica na responsabilidade subsidiária do Estado, tomador dos serviços, quando comprovada a sua culpa in vigilando por meio da ausência de fiscalização efetiva do contrato. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A ausência de fiscalização do contrato se configura pela ausência de análise e adoção de medidas corretivas diante das irregularidades praticadas pela prestadora de serviços. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV, V e VI; TRT4, Súmula nº 11; STF, ADC 16; STF, Tema 760931. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021330-24.2023.5.04.0030 ROT, em 16/10/2025, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da primeira reclamada e do Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público pelo pagamento de verbas rescisórias, em razão de falha na fiscalização do contrato de gestão do Hospital de Alvorada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelas verbas rescisórias devidas pela FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em decorrência de suposta falha na fiscalização do contrato de gestão firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços é cabível em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, desde que comprovada a culpa do ente público, seja na escolha da empresa (in eligendo) ou na fiscalização do contrato (in vigilando). 4. A falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, como a ausência de recolhimento do FGTS, configura culpa do ente público e enseja a responsabilidade subsidiária. 5. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária do ente público, em caso de inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empresa contratada, exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, não se configurando por mera presunção ou pelo simples inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 67; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; CC, art. 265; CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, art. 8º, § 2º; CLT, arts. 467 e 477, § 8º; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmula 331 do TST, item IV, V e VI; Súmula 47 deste Tribunal; STF, ADC 16; STF, RE 760.931, Tese de Repercussão Geral 246; STF, RE 1298647, Tema 1118. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020295-07.2025.5.04.0241 ROT, em 25/03/2026, Desembargadora Simone Maria Nunes - Relatora) Cabe deixar claro que, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e da OJ 9 da SEEX deste Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, ou seja, inclusive multas dos artigos 467 e 477 e normativas, ainda que resultante de ato unicamente pelo prestador, e eventual condenação em honorários advocatícios. Nego provimento ao recurso do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, evidenciando a prova produzida negligência por parte do ente público na fiscalização. Nesse sentido: Os documentos juntados aos autos revelam que o Estado reclamado não cumpriu corretamente com seu dever de fiscalização, na medida em que as parcelas rescisórias devidas não foram corretamente adimplidas, situação devidamente constatada na sentença, objeto de condenação. Incidente a previsão contida no item 4, "ii", do Tema 1118 que define que somente mediante efetiva comprovação do pagamento dos haveres trabalhistas do mês anterior é que deve ser liberada a verba em favor do tomador. Desta forma, tem-se que o réu, beneficiado do labor exercido pela reclamante, deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos no presente feito, pois demonstrado nos autos que a fiscalização por ele exercida foi falha e negligente, de sorte que a autora se desincumbiu do ônus da prova a ela atribuído. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos referentes à responsabilidade subsidiária. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARISTER PARAHYBA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020108-21.2025.5.04.0751 RECORRENTE: MARISTER PARAHYBA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARISTER PARAHYBA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c9837e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020108-21.2025.5.04.0751 - 6ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): MARISTER PARAHYBA KARLA JACKELINE LOUIZ KLOEPSCH (RS81377) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: VAN ROSA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id bdf687d; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 13cc264). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O contrato de trabalho da autora com a primeira ré, sua empregadora, perdurou de 09/05/2022 a 23/07/2023 (contrato, ID. 765dca4 - Pág. 1; TRCT, ID. 5408a95 - Pág. 1). Os cartões-ponto juntados sob ID. 3183b6d revelam a prestação de serviços pela autora, na função de "SERVENTE DE LIMPEZA" junto ao "TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS", que ocorreu durante todo o contrato de trabalho. No que se refere ao vínculo jurídico existente entre os reclamados, depreende-se que o recorrente, pela entidade do TJ/RS, em 28/04/2022, firmou contrato de serviços e convênios (ID. efb1ae8). Assim, o fato do Estado recorrente ser apenas tomador dos serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária, porque decorre do fato de ter se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador, da inadimplência e pela não fiscalização. Entendo aplicável, assim, os termos do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, "in verbis": "(...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ainda, o item V da mesma Súmula dispõe: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Outrossim, o STF firmou entendimento nos termos do Tema de Repercussão Geral 1118, "in verbis": "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." De outra parte, considero que a análise da responsabilidade do ente público nos casos de terceirização deve ser feita também com base na convencionalidade, nos termos da Resolução n. 123/2022 do CNJ. A Convenção 94 da OIT, referente a cláusulas de trabalho nos contratos firmados pela Administração Pública, foi introduzida no nosso ordenamento em 1966, tratando-se de norma internacional de direitos humanos com status de norma supralegal, sendo hierarquicamente superior às Leis n. 8.666/91 e n. 14.133/21, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 466.343-1/SP). Estabelece que as condições de trabalho dos/as empregados/as terceirizados/as não devem ser menos favoráveis do que aquelas definidas aos/às trabalhadores/as que exercem atividades de mesma natureza ou profissão. No que diz respeito à atuação administrativa na fiscalização e andamento da execução do contrato, com vistas ao adimplemento das verbas trabalhistas aos trabalhadores/as que prestam serviços mediante terceirização, a referida convenção é expressa ao determinar ser obrigatório que o Estado adote medidas que visem à garantia efetiva do pagamento dos salários (artigo 5.2). Nesse sentido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para dar efetividade à Convenção 94 da OIT no âmbito da Administração Pública, editou a Instrução Normativa n. 6, em junho de 2018, a qual determina que "não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato". Considerando esse cenário, entendo que a própria Administração Pública atraiu para si a responsabilidade subsidiária no que tange aos direitos trabalhistas dos/as terceirizados/as que prestam serviços a ela. Como se não bastasse, é importante trazer o debate sob a ótica da devida diligência, conceito que busca desenvolver processos de governança que observem e promovem os direitos humanos. Conforme apresentado nos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, documento de soft law elaborado pelas Nações Unidas, é dever - não apenas das empresas, como também dos Estados - identificar, prevenir, mitigar e se responsabilizar pelos danos que possam causar ou contribuir no âmbito de suas atividades e operações em toda a cadeia produtiva. Para tanto, são estipuladas quatro etapas: avaliação de riscos e impactos; integração de ações de prevenção e controle de riscos e impactos aos direitos na gestão empresarial; monitoramento das ações e sua divulgação. No caso da Administração Pública, a Lei n. 14.133/21 expõe a devida diligência no seu art. 11, parágrafo único, ao determinar a implementação, nos processos licitatórios, "processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações". Diante disso, as relações jurídicas advindas da triangulação fruto da terceirização devem garantir o mínimo existencial aos trabalhadores tanto pela perspectiva da devida diligência em direitos humanos, quanto pela vedação ao retrocesso social (art. 2.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 1º do Protocolo de San Salvador e art. 7º, caput, CF), de maneira a se atribuir ao Estado, aqui a Administração Pública, o dever não somente de fiscalização, mas de garantidor dos direitos humanos trabalhistas dos/as trabalhadores/as terceirizados/as. Dito isso, e considerando a precarização do trabalho dos/as empregados/as terceirizados/as que acarreta risco social, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, a partir dessa construção convencional, garante que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. Não é admissível, em conformidade com os princípios administrativos, as normas internacionais firmadas e a devida diligência em direitos humanos, que o Estado se beneficie de força de trabalho de empregados/as terceirizados/as sem assegurar a devida contraprestação. Nessa perspectiva é que deve ser interpretada a ratio decidendi do Tema 1.118 do STF, no sentido de que não se pode respaldar comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores/as que lhes prestam serviços. Ou seja, uma vez comprovado esse comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano provocado aos direitos humanos trabalhistas e a conduta omissa/comissa do Poder Público, há de se reconhecer a devida responsabilidade do ente público. A interpretação dos fundamentos determinantes do precedente da Suprema Corte leva à conclusão de que, nos seus diversos itens, exemplifica situações objetivas nas quais automaticamente fica demonstrada a negligência da Administração Pública. Isso, entretanto, não significa que, diante de prova suficiente do nexo de causalidade entre o descumprimento de outros direitos trabalhistas e a negligência do ente público, não seja possível responsabilizá-lo. Destaco que essa interpretação se evidencia da própria leitura do item 4 do referido Tema, o qual refere, em seu inciso II, ser obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No mesmo sentido, importa salientar que o item 2 estabelece a responsabilidade direta da Administração quando formalmente notificada do descumprimento das obrigações pela empresa contratada - o que não exclui, a priori, a possibilidade de sua responsabilização diante de prova robusta da violação da devida diligência pelo Poder Público. De resto, é certo que não se pode exigir a formalidade da notificação de forma retroativa, uma vez que a jurisprudência consolidada naquele momento era no sentido de que a prova da efetividade da fiscalização era do ente público, e não do trabalhador. Ainda, tanto o julgamento proferido pelo STF quanto a jurisprudência do TST revelam interpretação da legislação aplicável à espécie, sendo inviável buscar do trabalhador, em especial daqueles vinculados a empresas terceirizadas, a realização de atos formais que sequer tinha conhecimento. Assim, cabe verificar, no caso concreto, se há nos autos prova da negligência do ente público na fiscalização do contrato e que tenha trazido prejuízo ao trabalhador. Os documentos juntados aos autos revelam que o Estado reclamado não cumpriu corretamente com seu dever de fiscalização, na medida em que as parcelas rescisórias devidas não foram corretamente adimplidas, situação devidamente constatada na sentença, objeto de condenação. Incidente a previsão contida no item 4, "ii", do Tema 1118 que define que somente mediante efetiva comprovação do pagamento dos haveres trabalhistas do mês anterior é que deve ser liberada a verba em favor do tomador. Desta forma, tem-se que o réu, beneficiado do labor exercido pela reclamante, deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos no presente feito, pois demonstrado nos autos que a fiscalização por ele exercida foi falha e negligente, de sorte que a autora se desincumbiu do ônus da prova a ela atribuído. Trago, os seguintes julgados desta Turma, envolvendo o recorrente: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários da reclamante e do Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade subsidiária do Estado, tomador de serviços, em relação às obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, com base na análise da fiscalização do contrato, e a abrangência temporal da responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária do Estado é cabível, uma vez que se beneficiou dos serviços da reclamante. A responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando, pela insuficiência de fiscalização das obrigações contratuais e legais da empregadora. A ausência de medidas eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, como condicionar o pagamento à quitação das obrigações trabalhistas, reforça a ineficácia da fiscalização. Os documentos apresentados pelo Estado consistem em registros formais e unilaterais, que não comprovam a adoção de medidas concretas e eficazes para a prevenção ou correção de descumprimentos das obrigações trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços implica na responsabilidade subsidiária do Estado, tomador dos serviços, quando comprovada a sua culpa in vigilando por meio da ausência de fiscalização efetiva do contrato. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A ausência de fiscalização do contrato se configura pela ausência de análise e adoção de medidas corretivas diante das irregularidades praticadas pela prestadora de serviços. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV, V e VI; TRT4, Súmula nº 11; STF, ADC 16; STF, Tema 760931. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021330-24.2023.5.04.0030 ROT, em 16/10/2025, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da primeira reclamada e do Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público pelo pagamento de verbas rescisórias, em razão de falha na fiscalização do contrato de gestão do Hospital de Alvorada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelas verbas rescisórias devidas pela FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em decorrência de suposta falha na fiscalização do contrato de gestão firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços é cabível em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, desde que comprovada a culpa do ente público, seja na escolha da empresa (in eligendo) ou na fiscalização do contrato (in vigilando). 4. A falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, como a ausência de recolhimento do FGTS, configura culpa do ente público e enseja a responsabilidade subsidiária. 5. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária do ente público, em caso de inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empresa contratada, exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, não se configurando por mera presunção ou pelo simples inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 67; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; CC, art. 265; CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, art. 8º, § 2º; CLT, arts. 467 e 477, § 8º; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmula 331 do TST, item IV, V e VI; Súmula 47 deste Tribunal; STF, ADC 16; STF, RE 760.931, Tese de Repercussão Geral 246; STF, RE 1298647, Tema 1118. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020295-07.2025.5.04.0241 ROT, em 25/03/2026, Desembargadora Simone Maria Nunes - Relatora) Cabe deixar claro que, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e da OJ 9 da SEEX deste Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, ou seja, inclusive multas dos artigos 467 e 477 e normativas, ainda que resultante de ato unicamente pelo prestador, e eventual condenação em honorários advocatícios. Nego provimento ao recurso do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, evidenciando a prova produzida negligência por parte do ente público na fiscalização. Nesse sentido: Os documentos juntados aos autos revelam que o Estado reclamado não cumpriu corretamente com seu dever de fiscalização, na medida em que as parcelas rescisórias devidas não foram corretamente adimplidas, situação devidamente constatada na sentença, objeto de condenação. Incidente a previsão contida no item 4, "ii", do Tema 1118 que define que somente mediante efetiva comprovação do pagamento dos haveres trabalhistas do mês anterior é que deve ser liberada a verba em favor do tomador. Desta forma, tem-se que o réu, beneficiado do labor exercido pela reclamante, deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos no presente feito, pois demonstrado nos autos que a fiscalização por ele exercida foi falha e negligente, de sorte que a autora se desincumbiu do ônus da prova a ela atribuído. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos referentes à responsabilidade subsidiária. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARISTER PARAHYBA
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