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TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0020101-19.2022.5.04.0271 AGRAVANTE: WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: PEDRO ADRIANO PACHECO DO AMARAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020101-19.2022.5.04.0271 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/atds/gto AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que “não há prova de que o paradigma desenvolvesse tais atividades com maior produtividade ou perfeição técnica”. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020101-19.2022.5.04.0271, em que é AGRAVANTE WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e é AGRAVADO PEDRO ADRIANO PACHECO DO AMARAL. Trata-se de Agravo interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência deste Tribunal Superior que negou provimento ao agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST Sustenta a agravante, em suas razões recursais, que a equiparação salarial é indevida diante da ausência de identidade funcional e da prestação de serviços em estabelecimentos distintos. Afirma a inexistência de perfeição técnica e de contemporaneidade entre as partes. Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id2e01a3c; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id c16a8a2). Representação processual regular (id 7cb7f53). Preparo satisfeito (id cb56881). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Não admito o recurso de revista noitem. A decisão da Turma Julgadora é no seguinte sentido: "A nomenclatura do cargo não é relevante, assim como o suposto primeiro contrato de trabalho havido entre o paradigma e a demandada. A prova produzida é suficientemente clara no sentido de que o reclamante e o paradigma Deykson desenvolviam as mesmas atividades, ainda que em algum momento o autor percebesse melhor remuneração e apesar de não laborarem constantemente na mesma cidade, pois foi demonstrado que houve parcial concomitância e contemporaneidade na prestação de serviços. Não há prova de que o paradigma desenvolvesse tais atividades com maior produtividade ou perfeição técnica, ônus que cabia à reclamada e do qual não se desincumbiu. O fato de o paradigma possuir a "função adicional" de substituir o chefe da equipe também não é determinante para impedir a equiparação, pois isso se deu por pouco tempo. Senão vejamos: A testemunha Deykson Pablo Gomes Dias,arrolada pela reclamada, referiu "que o último contrato iniciou em27/09/2016, no RN, e vige ainda na atualidade; que encontrou oreclamante pessoalmente na Alemanha em 2016, em treinamento;que trabalharam juntos no exterior, na mesma cidade, em Peralta,no Uruguai, em agosto de 2017 a dezembro de 2017; que depoisretornaram para o Brasil, cada qual para a sua regional; que emPeralta exerciam as mesmas atividades, tendo o depoenteatividades adicionais; que na época o depoente era vice-líder; queo líder era Bruno Bernardes; que não era superior hierárquico doreclamante, apenas tendo a função adicional; que em outroperíodo trabalharam novamente juntos em Peralta, no Uruguai, demarço de 2018, por um período curto de 15 a 20 dias, quevoltaram para finalizar; que trabalhou na região Sul de 40 a 50 dias corridos, anualmente, de forma aleatória; que isso não ocorriatodos os anos; que ocorreu em 2019; que passou período similarno RS em 2022 e, após em 2023; que se necessário o depoentepreenchia os relatórios, depois iam para Alemanha; que quando odepoente voltou do Uruguai o depoente voltou como inspetor; quequando o depoente retornou para o Brasil, ficou fazendo a partede inspeção; que depois, fez uma obra no Brasil na Bahia em 2020/202l; que não sabe se o reclamante atuou como inspetor, nem sefazia relatórios destinados à Alemanha; que o depoente teve 2funções durante todo o contrato de trabalho atual; que já erainspetor quando o depoente foi para o Uruguai, retornando comoinspetor também; que um breve período, de dias ou poucos mesesapós o retorno do Uruguai, passou a ser operador; que o contratono Brasil ficou "congelado" enquanto estava no Uruguai; queassinou um novo contrato no Uruguaia, não recordando o nomedo cargo; que as atividades de inspetor no Brasil eram as similaresàquelas que fez no Uruguai; que a empresa pagava todas asdespesas do depoente enquanto ficava na região sul; que quandoo depoente vinha para o sul,o depoente vinha sozinho e integravaa equipe local; que o depoente não trabalhava sozinho quandovinha ao RS.". Já a testemunha Bruno Bernardo da Silva,convidada pelo autor, relatou "que o depoente trabalhou para areclamada de setembro de 2016 a maio de 2018; que trabalhoucom o depoente no Uruguai e no Brasil; que depois do curso naAlemanha, depoente, reclamante e paradigma foram para oUruguai; que ficavam 2meses no Uruguai, e vinham para o Brasilpor alguns dias, repetindo o roteiro; o depoente ficava em Xangri-Lá; que o reclamante morava em Alvorada; que o paradigma iapara o nordeste; que em 2017 ficaram no Uruguai; que depoisforam para a Bahia e depois foram para o Uruguai; quetrabalharam basicamente em 02 obras; que na primeira a equipedo depoente tinha 05 subordinados; que na segunda obra 3 (dep,Pedro e Daykson); que as atividades do reclamante e Deyksoneram as mesmas, mas na primeira obra, integraram equipesdistintas; que esclareceu a distinção entre as atividades de cadaequipe; que o reclamante era o "segundo homem" na outra equipee Deykson o "segundo homem" na equipe do depoente; que nasegunda obra, todos estavam na mesma equipe, coordenada pelodepoente, sendo Deykson o "segundo homem"; que Dayksonassumia as funções quando o depoente não estava; que a outra equipe era entre Tiago e Pedro, sendo o Tiago era o chefe, ereclamante o segundo Homem; que a primeira obra foi normal;que a segunda obra era um processo novo; que o cargo dodepoente mudou, passando a ser encarregado, e não tinhasegundo homem, mas que nessa época o depoente se acidentou,Daykson assumiu as funções do depoente e Pedro fazia as funções"segundo homem" de Deykson, foi por alguns dias; que Pedro faziaos mesmos relatórios do Daykson; que a empresa sempre pagoutodas as despesas com estadia, alimentação e transportes, nosdeslocamentos profissionais, sejam de treinamento, obras ouqualquer outra circunstância; que nas folgas no Brasil não haviadespesas suportadas pela empresa.". Desse modo, reconhece-se a equiparaçãosalarial entre o reclamante e o paradigma apontado, DeyksonPablo Gomes Dias, devendo ser alcançado àquele o salário-basemensal idêntico ao pago ao referido modelo, por todo o períodoimprescrito (...)" A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige aincursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não éadmissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe aSúmula n. 126 do TST. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencialensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existênciade teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos osfatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de indicação de violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de contrariedade a enunciado jurisprudencial e dissenso pretoriano. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Verifica-se que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “equiparação salarial” em razão da aplicação do óbice da Súmula n.º 126 do TST. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que “não há prova de que o paradigma desenvolvesse tais atividades com maior produtividade ou perfeição técnica, ônus que cabia à reclamada e do qual não se desincumbiu. O fato de o paradigma possuir a "função adicional" de substituir o chefe da equipe também não é determinante para impedir a equiparação, pois isso se deu por pouco tempo”. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que: Com efeito, tal como bem considerado pelo R. Juízo de primeiro grau, cuja decisão deve ser restabelecida, as provas documentais e testemunhais que constam dos autos demonstraram, de forma inequívoca, a ausência de concomitância e simultaneidade entre o Recorrido e o paradigma Deykson Pablo Gomes Dias, a existência de diferenças hierárquicas e técnicas entre ambos e a prestação de serviços sob regimes contratuais distintos e em filiais distintas da empresa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula n.º 126/TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo eg. Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0020101-19.2022.5.04.0271 AGRAVANTE: WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: PEDRO ADRIANO PACHECO DO AMARAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020101-19.2022.5.04.0271 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/atds/gto AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que “não há prova de que o paradigma desenvolvesse tais atividades com maior produtividade ou perfeição técnica”. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020101-19.2022.5.04.0271, em que é AGRAVANTE WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e é AGRAVADO PEDRO ADRIANO PACHECO DO AMARAL. Trata-se de Agravo interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência deste Tribunal Superior que negou provimento ao agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST Sustenta a agravante, em suas razões recursais, que a equiparação salarial é indevida diante da ausência de identidade funcional e da prestação de serviços em estabelecimentos distintos. Afirma a inexistência de perfeição técnica e de contemporaneidade entre as partes. Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id2e01a3c; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id c16a8a2). Representação processual regular (id 7cb7f53). Preparo satisfeito (id cb56881). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Não admito o recurso de revista noitem. A decisão da Turma Julgadora é no seguinte sentido: "A nomenclatura do cargo não é relevante, assim como o suposto primeiro contrato de trabalho havido entre o paradigma e a demandada. A prova produzida é suficientemente clara no sentido de que o reclamante e o paradigma Deykson desenvolviam as mesmas atividades, ainda que em algum momento o autor percebesse melhor remuneração e apesar de não laborarem constantemente na mesma cidade, pois foi demonstrado que houve parcial concomitância e contemporaneidade na prestação de serviços. Não há prova de que o paradigma desenvolvesse tais atividades com maior produtividade ou perfeição técnica, ônus que cabia à reclamada e do qual não se desincumbiu. O fato de o paradigma possuir a "função adicional" de substituir o chefe da equipe também não é determinante para impedir a equiparação, pois isso se deu por pouco tempo. Senão vejamos: A testemunha Deykson Pablo Gomes Dias,arrolada pela reclamada, referiu "que o último contrato iniciou em27/09/2016, no RN, e vige ainda na atualidade; que encontrou oreclamante pessoalmente na Alemanha em 2016, em treinamento;que trabalharam juntos no exterior, na mesma cidade, em Peralta,no Uruguai, em agosto de 2017 a dezembro de 2017; que depoisretornaram para o Brasil, cada qual para a sua regional; que emPeralta exerciam as mesmas atividades, tendo o depoenteatividades adicionais; que na época o depoente era vice-líder; queo líder era Bruno Bernardes; que não era superior hierárquico doreclamante, apenas tendo a função adicional; que em outroperíodo trabalharam novamente juntos em Peralta, no Uruguai, demarço de 2018, por um período curto de 15 a 20 dias, quevoltaram para finalizar; que trabalhou na região Sul de 40 a 50 dias corridos, anualmente, de forma aleatória; que isso não ocorriatodos os anos; que ocorreu em 2019; que passou período similarno RS em 2022 e, após em 2023; que se necessário o depoentepreenchia os relatórios, depois iam para Alemanha; que quando odepoente voltou do Uruguai o depoente voltou como inspetor; quequando o depoente retornou para o Brasil, ficou fazendo a partede inspeção; que depois, fez uma obra no Brasil na Bahia em 2020/202l; que não sabe se o reclamante atuou como inspetor, nem sefazia relatórios destinados à Alemanha; que o depoente teve 2funções durante todo o contrato de trabalho atual; que já erainspetor quando o depoente foi para o Uruguai, retornando comoinspetor também; que um breve período, de dias ou poucos mesesapós o retorno do Uruguai, passou a ser operador; que o contratono Brasil ficou "congelado" enquanto estava no Uruguai; queassinou um novo contrato no Uruguaia, não recordando o nomedo cargo; que as atividades de inspetor no Brasil eram as similaresàquelas que fez no Uruguai; que a empresa pagava todas asdespesas do depoente enquanto ficava na região sul; que quandoo depoente vinha para o sul,o depoente vinha sozinho e integravaa equipe local; que o depoente não trabalhava sozinho quandovinha ao RS.". Já a testemunha Bruno Bernardo da Silva,convidada pelo autor, relatou "que o depoente trabalhou para areclamada de setembro de 2016 a maio de 2018; que trabalhoucom o depoente no Uruguai e no Brasil; que depois do curso naAlemanha, depoente, reclamante e paradigma foram para oUruguai; que ficavam 2meses no Uruguai, e vinham para o Brasilpor alguns dias, repetindo o roteiro; o depoente ficava em Xangri-Lá; que o reclamante morava em Alvorada; que o paradigma iapara o nordeste; que em 2017 ficaram no Uruguai; que depoisforam para a Bahia e depois foram para o Uruguai; quetrabalharam basicamente em 02 obras; que na primeira a equipedo depoente tinha 05 subordinados; que na segunda obra 3 (dep,Pedro e Daykson); que as atividades do reclamante e Deyksoneram as mesmas, mas na primeira obra, integraram equipesdistintas; que esclareceu a distinção entre as atividades de cadaequipe; que o reclamante era o "segundo homem" na outra equipee Deykson o "segundo homem" na equipe do depoente; que nasegunda obra, todos estavam na mesma equipe, coordenada pelodepoente, sendo Deykson o "segundo homem"; que Dayksonassumia as funções quando o depoente não estava; que a outra equipe era entre Tiago e Pedro, sendo o Tiago era o chefe, ereclamante o segundo Homem; que a primeira obra foi normal;que a segunda obra era um processo novo; que o cargo dodepoente mudou, passando a ser encarregado, e não tinhasegundo homem, mas que nessa época o depoente se acidentou,Daykson assumiu as funções do depoente e Pedro fazia as funções"segundo homem" de Deykson, foi por alguns dias; que Pedro faziaos mesmos relatórios do Daykson; que a empresa sempre pagoutodas as despesas com estadia, alimentação e transportes, nosdeslocamentos profissionais, sejam de treinamento, obras ouqualquer outra circunstância; que nas folgas no Brasil não haviadespesas suportadas pela empresa.". Desse modo, reconhece-se a equiparaçãosalarial entre o reclamante e o paradigma apontado, DeyksonPablo Gomes Dias, devendo ser alcançado àquele o salário-basemensal idêntico ao pago ao referido modelo, por todo o períodoimprescrito (...)" A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige aincursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não éadmissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe aSúmula n. 126 do TST. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencialensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existênciade teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos osfatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de indicação de violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de contrariedade a enunciado jurisprudencial e dissenso pretoriano. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Verifica-se que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “equiparação salarial” em razão da aplicação do óbice da Súmula n.º 126 do TST. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que “não há prova de que o paradigma desenvolvesse tais atividades com maior produtividade ou perfeição técnica, ônus que cabia à reclamada e do qual não se desincumbiu. O fato de o paradigma possuir a "função adicional" de substituir o chefe da equipe também não é determinante para impedir a equiparação, pois isso se deu por pouco tempo”. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que: Com efeito, tal como bem considerado pelo R. Juízo de primeiro grau, cuja decisão deve ser restabelecida, as provas documentais e testemunhais que constam dos autos demonstraram, de forma inequívoca, a ausência de concomitância e simultaneidade entre o Recorrido e o paradigma Deykson Pablo Gomes Dias, a existência de diferenças hierárquicas e técnicas entre ambos e a prestação de serviços sob regimes contratuais distintos e em filiais distintas da empresa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula n.º 126/TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo eg. Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ADRIANO PACHECO DO AMARAL
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