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0020096-22.2023.5.04.0025

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Tribunal
TRT4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020096-22.2023.5.04.0025 RECLAMANTE: LUIS CLAUDIO DE SOUZA RECLAMADO: PIRES E MACHADO SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1761f0e proferida nos autos. lfb Vistos, etc. Homologo o cálculo apresentado pelo contador sob ID 448f816, uma vez que em conformidade com o título executivo. Arbitro os honorários do perito contador em R$ 2.000,00, pela reclamada. Julgo líquida a sentença, consoante valores constantes do resumo do cálculo, ID 448f816, página 1, atualizados na conta geral lançada pela Secretaria sob ID e727547. Cito a reclamada PIRES E MACHADO SEGURANCA LTDA e EPAVI VIGILANCIA LTDA, por intermédio de seu advogado, para pagamento ou garantia do juízo no prazo de 15 dias, ficando autorizada, desde já, as diligências de execução forçada no caso de inadimplemento. Observe o(a) Executado(a) que lhe compete atualizar o valor da conta homologada para a data do efetivo pagamento, pois se trata de simples cálculo aritmético. Dispensada a notificação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. O(a) autor(a) indagado(a) quanto à pretensão de promover a execução de eventuais futuros créditos com a utilização pelo Juízo de todos os meios e ferramentas executivas de que dispõe, não apresenta pretensão contrária, o que registro para os fins do art. 878 da CLT. Para tanto, fica desde já determinado, em havendo necessidade, o aprofundamento da pesquisa patrimonial em relação aos executados e seus sócios, autorizando-se a quebra do sigilo fiscal e bancário quanto aos mesmos, bem como em relação a eventuais pessoas físicas e jurídicas com que tenham relacionamento ou sejam utilizados em eventual desvio ou ocultação patrimonial, a fim de se obter o detalhamento de sua movimentação financeira e patrimonial, lançando mão dos convênios à disposição deste Regional. Autorizo e determino, ainda, a busca de informações em outros convênios e mecanismos de pesquisa e consultas públicas, tudo com vista ao melhor conhecimento e compreensão dos mecanismos de operação, que são indispensáveis à correta verificação dos responsáveis patrimoniais pelo passivo da presente execução e, em última análise, à própria realização da justiça. Por se tratar de dados pessoais potencialmente sensíveis, nos termos do inciso II, do art. 5º da 13.709/18-LGPD, sendo vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis sem o consentimento do titular ou do seu responsável legal, de forma específica e destacada, nos termos do inciso I, do art. 11 da Lei 13.709/18-LGPD, autorizo, antecipadamente, a quebra do sigilo bancário e fiscal da executada, especificamente para a utilização dos dados provenientes da consulta às ferramentas INFOJUD (e-Financeira e DECRED) e CCS. Em havendo produção de relatórios, os quais deverão ser juntados aos autos em sigilo, fica, desde já, determinada a posterior liberação da visibilidade à parte exequente, a qual assumirá inteira responsabilidade pela verificação dos documentos que acompanham a consulta, com identificação de dados pessoais de terceiros, ficando ciente que, no caso de sua conduta, à luz do que diz a LGPD, vier a caracterizar violação de qualquer dos dispositivos da referida lei, ficará sujeito às implicações legais decorrentes. PORTO ALEGRE/RS, 26 de agosto de 2026. JULIETA PINHEIRO NETA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EPAVI VIGILANCIA LTDA - PIRES E MACHADO SEGURANCA LTDA

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