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TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR AIRR 0020096-11.2025.5.04.0006 RECORRENTE: MAYSA PLENTZ FAGUNDES RECORRIDO: CLEONICE DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6f2b67b) proferido nos autos do processo 0020096-11.2025.5.04.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020096-11.2025.5.04.0006 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/AAL/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE REGISTRAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 6º, caput, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE REGISTRAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a indisponibilidade do bem não ofende a proteção legal do bem de família, pois, além de não obstar o direito de propriedade, tal medida preserva a finalidade de tal proteção de modo que eventual alienação deve ser precedida de análise judicial. II. A Lei nº 8.009/90 não veda que o proprietário do bem de família disponha do bem, justamente por que há situações em que o devedor precisa dispor da coisa, seja para seu próprio sustento, seja para aquisição de um imóvel de menor valor. Desse modo a interpretação que se deve dar à aplicabilidade da referida lei é a de que o legislador quis assegurar o mínimo existencial ao devedor; nesse contexto, a impenhorabilidade do bem de família abrange também a impossibilidade da decretação da sua indisponibilidade. III. Desse modo, ao declarar a indisponibilidade registral do bem de família, o acordão regional violou o art. 6º, caput, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020096-11.2025.5.04.0006, em que é RECORRENTE MAYSA PLENTZ FAGUNDES e é RECORRIDO CLEONICE DE OLIVEIRA. Trata-se de agravo interno interposto pela parte embargante face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE REGISTRAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. A parte agravante, em síntese, alega que a indisponibilidade do bem ofende a proteção legal do bem de família. Sustenta que a existência de averbação da indisponibilidade no bem configura forma de constrição patrimonial. Aponta violação dos arts. 5º, XXII e 6º, caput, da Constituição da República. Ao exame. No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa à indisponibilidade do bem reconhecimento como de família oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Consta do acordão regional: IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA [...] O presente processo de embargos de terceiro origina-se de constrição determinada nos autos da ação nº 0020458-23.2019.5.04.0006. [...] Logo, por força dos dispositivos legais acima citados, o imóvel será considerado bem de família, sendo, assim, impenhorável, quando for destinado à residência permanente da unidade familiar de pessoa natural (ainda que solteira, separada ou viúva, nos termos da Súmula nº 364 do STJ) incluída no feito na condição de executada. Isso porque o entendimento dominante neste Colegiado é de que a lei traduz a preocupação do legislador com a proteção da entidade familiar, a quem se resguarda o direito à moradia previsto no art. 6° da CRFB, e com a preservação de um patrimônio mínimo, como forma de assegurar o valor da dignidade da pessoa humana (art. 1°, inciso III, da CRFB). Isto é, o instituto da impenhorabilidade não visa proteger o direito de propriedade, mas o direito constitucional de moradia. Por outro lado, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não conflita com a indisponibilidade efetuada em sua matrícula. A referida medida visa à proteção do crédito da parte exequente, pois se a parte executada pretender alienar o bem, deve submeter a venda à apreciação do Juízo da execução trabalhista. Ou seja, a indisponibilidade do bem de família não prejudica o direito de propriedade nem atenua a proteção legal conferida ao bem de família, mas apenas restringe a alienação do imóvel sem a supervisão judicial. Assim, não merece prosperar o pleito da terceira embargante no que tange ao afastamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 0057047 do Registro da 4ª Zona de porto Alegre. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta SEEx: [...] Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da terceira embargante. (fls. 65/67 - Visualização Todos PDFs) No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a indisponibilidade do bem não ofende a proteção legal do bem de família, pois, além de não obstar o direito de propriedade, tal medida preserva a finalidade de tal proteção de modo que eventual alienação deve ser precedida de análise judicial. A Lei nº 8.009/90 não veda que o proprietário do bem de família disponha do bem, justamente por que há situações em que o devedor precisa dispor da coisa, seja para seu próprio sustento, seja para aquisição de um imóvel de menor valor. Desse modo a interpretação que se deve dar à aplicabilidade da referida lei é a de que o legislador quis assegurar o mínimo existencial ao devedor; nesse contexto, a impenhorabilidade do bem de família abrange também a impossibilidade da decretação da sua indisponibilidade. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da impossibilidade de decretação de indisponibilidade do bem de família por falta de eficácia, uma vez que o bem não poderá ser penhorado por expressa vedação legal. Nesse sentido, cite-se julgado do STJ: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/1992. OFENSA AO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/1992. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. 1. A orientação do acórdão recorrido foi no sentido de que o caráter de bem de família do bem objeto do bloqueio em sede de medida cautelar fiscal de que trata a Lei nº 8.397/1992, não interfere na determinação de sua indisponibilidade, uma vez que a medida acautelatória apenas impede a venda e a dilapidação patrimonial. 2. O entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência desta Corte, a qual, em casos que tais, tem se posicionado de forma contrária à efetivação da cautelar fiscal de indisponibilidade sobre bens de família, eis que tal medida seria inócua em razão da impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1992, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o caso dos autos exceção à regra. Nesse sentido: AgInt no ARESP 1.066.929/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/3/2020; REsp 890.163/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 247. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.111/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022, sem grifos no original.) Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado desta Corte Superior trabalhista: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida afrontar direito social constitucionalmente assegurado, verifica-se a transcendência social , nos termos do artigo 896-A, § 1º, III, da CLT. BEM DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a possibilidade da decretação da indisponibilidade de bens quando se trata de bem de família. No caso , o Tribunal Regional, por maioria, reformou a sentença e decretou a indisponibilidade dos bens imóveis das recorrentes amparado no fundamento de que, em que pese tratar-se atualmente de imóvel de cunho residencial, a decretação da indisponibilidade pode ocorrer para no caso de, um momento futuro, a característica de bem de família deixar de existir. Infere-se ser incontroverso que se trata de bem de família haja vista que os imóveis são utilizados como residência das herdeiras do sócio Danilo, falecido em 09/05/2019. É cediço que o legislador pátrio, com o propósito de assegurar o direito de moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal, estabeleceu regra de proteção ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, elevando-o à condição de bem de família não sujeito à penhora. Destaque-se tratar-se de uma hipótese que a doutrina classifica como impenhorabilidade absoluta. O argumento trazido pela Corte Regional de que a medida de constrição é válida para que, caso em um momento futuro os imóveis percam a qualidade de bem de família, não deve prevalecer haja vista que a referida constrição impede a alienação do bem, sendo que a Lei nº 8.009/1990 não veda que o proprietário disponha do bem de família justamente por que há situações em que o devedor precisa dispor da coisa, seja para seu próprio sustento, seja para aquisição de um imóvel de menor valor. Desse modo a interpretação que se deve dar a aplicabilidade da Lei nº 8.009/1990 é a de que o legislador quis assegurar o mínimo existencial ao devedor, nesse aspecto, a impenhorabilidade do bem abrange também a impossibilidade da decretação da indisponibilidade. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de decretação de indisponibilidade quando se trata de bem de família, uma vez que a medida não possui eficácia, tendo em vista que o bem não poderá ser penhorado por expressa vedação legal. Precedente. Nesse contexto, a Corte Regional, ao declarar a indisponibilidade do bem de família violou o disposto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (TST-RR-167500-64.1990.5.04.0371, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024) – destaque acrescido. Diante do exposto, a Corte Regional, ao declarar a indisponibilidade do bem de família, incorreu em violação do art. 6º, caput, da Constituição da República, de modo que a causa oferece transcendência jurídica. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 6º, caput, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE REGISTRAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 6º, caput, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE REGISTRAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 6º, caput, da Constituição da República. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE REGISTRAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para afastar a indisponibilidade do bem de família. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que tema “o indisponibilidade do bem de família" oferece transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 6º, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a indisponibilidade do bem de família. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26031918000960000000166139812. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26031918000960000000166139812?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - CLEONICE DE OLIVEIRA
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR AIRR 0020096-11.2025.5.04.0006 RECORRENTE: MAYSA PLENTZ FAGUNDES RECORRIDO: CLEONICE DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6f2b67b) proferido nos autos do processo 0020096-11.2025.5.04.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020096-11.2025.5.04.0006 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/AAL/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE REGISTRAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 6º, caput, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE REGISTRAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a indisponibilidade do bem não ofende a proteção legal do bem de família, pois, além de não obstar o direito de propriedade, tal medida preserva a finalidade de tal proteção de modo que eventual alienação deve ser precedida de análise judicial. II. A Lei nº 8.009/90 não veda que o proprietário do bem de família disponha do bem, justamente por que há situações em que o devedor precisa dispor da coisa, seja para seu próprio sustento, seja para aquisição de um imóvel de menor valor. Desse modo a interpretação que se deve dar à aplicabilidade da referida lei é a de que o legislador quis assegurar o mínimo existencial ao devedor; nesse contexto, a impenhorabilidade do bem de família abrange também a impossibilidade da decretação da sua indisponibilidade. III. Desse modo, ao declarar a indisponibilidade registral do bem de família, o acordão regional violou o art. 6º, caput, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020096-11.2025.5.04.0006, em que é RECORRENTE MAYSA PLENTZ FAGUNDES e é RECORRIDO CLEONICE DE OLIVEIRA. Trata-se de agravo interno interposto pela parte embargante face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE REGISTRAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. A parte agravante, em síntese, alega que a indisponibilidade do bem ofende a proteção legal do bem de família. Sustenta que a existência de averbação da indisponibilidade no bem configura forma de constrição patrimonial. Aponta violação dos arts. 5º, XXII e 6º, caput, da Constituição da República. Ao exame. No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa à indisponibilidade do bem reconhecimento como de família oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Consta do acordão regional: IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA [...] O presente processo de embargos de terceiro origina-se de constrição determinada nos autos da ação nº 0020458-23.2019.5.04.0006. [...] Logo, por força dos dispositivos legais acima citados, o imóvel será considerado bem de família, sendo, assim, impenhorável, quando for destinado à residência permanente da unidade familiar de pessoa natural (ainda que solteira, separada ou viúva, nos termos da Súmula nº 364 do STJ) incluída no feito na condição de executada. Isso porque o entendimento dominante neste Colegiado é de que a lei traduz a preocupação do legislador com a proteção da entidade familiar, a quem se resguarda o direito à moradia previsto no art. 6° da CRFB, e com a preservação de um patrimônio mínimo, como forma de assegurar o valor da dignidade da pessoa humana (art. 1°, inciso III, da CRFB). Isto é, o instituto da impenhorabilidade não visa proteger o direito de propriedade, mas o direito constitucional de moradia. Por outro lado, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não conflita com a indisponibilidade efetuada em sua matrícula. A referida medida visa à proteção do crédito da parte exequente, pois se a parte executada pretender alienar o bem, deve submeter a venda à apreciação do Juízo da execução trabalhista. Ou seja, a indisponibilidade do bem de família não prejudica o direito de propriedade nem atenua a proteção legal conferida ao bem de família, mas apenas restringe a alienação do imóvel sem a supervisão judicial. Assim, não merece prosperar o pleito da terceira embargante no que tange ao afastamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 0057047 do Registro da 4ª Zona de porto Alegre. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta SEEx: [...] Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da terceira embargante. (fls. 65/67 - Visualização Todos PDFs) No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a indisponibilidade do bem não ofende a proteção legal do bem de família, pois, além de não obstar o direito de propriedade, tal medida preserva a finalidade de tal proteção de modo que eventual alienação deve ser precedida de análise judicial. A Lei nº 8.009/90 não veda que o proprietário do bem de família disponha do bem, justamente por que há situações em que o devedor precisa dispor da coisa, seja para seu próprio sustento, seja para aquisição de um imóvel de menor valor. Desse modo a interpretação que se deve dar à aplicabilidade da referida lei é a de que o legislador quis assegurar o mínimo existencial ao devedor; nesse contexto, a impenhorabilidade do bem de família abrange também a impossibilidade da decretação da sua indisponibilidade. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da impossibilidade de decretação de indisponibilidade do bem de família por falta de eficácia, uma vez que o bem não poderá ser penhorado por expressa vedação legal. Nesse sentido, cite-se julgado do STJ: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/1992. OFENSA AO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/1992. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. 1. A orientação do acórdão recorrido foi no sentido de que o caráter de bem de família do bem objeto do bloqueio em sede de medida cautelar fiscal de que trata a Lei nº 8.397/1992, não interfere na determinação de sua indisponibilidade, uma vez que a medida acautelatória apenas impede a venda e a dilapidação patrimonial. 2. O entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência desta Corte, a qual, em casos que tais, tem se posicionado de forma contrária à efetivação da cautelar fiscal de indisponibilidade sobre bens de família, eis que tal medida seria inócua em razão da impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1992, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o caso dos autos exceção à regra. Nesse sentido: AgInt no ARESP 1.066.929/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/3/2020; REsp 890.163/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 247. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.111/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022, sem grifos no original.) Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado desta Corte Superior trabalhista: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida afrontar direito social constitucionalmente assegurado, verifica-se a transcendência social , nos termos do artigo 896-A, § 1º, III, da CLT. BEM DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a possibilidade da decretação da indisponibilidade de bens quando se trata de bem de família. No caso , o Tribunal Regional, por maioria, reformou a sentença e decretou a indisponibilidade dos bens imóveis das recorrentes amparado no fundamento de que, em que pese tratar-se atualmente de imóvel de cunho residencial, a decretação da indisponibilidade pode ocorrer para no caso de, um momento futuro, a característica de bem de família deixar de existir. Infere-se ser incontroverso que se trata de bem de família haja vista que os imóveis são utilizados como residência das herdeiras do sócio Danilo, falecido em 09/05/2019. É cediço que o legislador pátrio, com o propósito de assegurar o direito de moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal, estabeleceu regra de proteção ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, elevando-o à condição de bem de família não sujeito à penhora. Destaque-se tratar-se de uma hipótese que a doutrina classifica como impenhorabilidade absoluta. O argumento trazido pela Corte Regional de que a medida de constrição é válida para que, caso em um momento futuro os imóveis percam a qualidade de bem de família, não deve prevalecer haja vista que a referida constrição impede a alienação do bem, sendo que a Lei nº 8.009/1990 não veda que o proprietário disponha do bem de família justamente por que há situações em que o devedor precisa dispor da coisa, seja para seu próprio sustento, seja para aquisição de um imóvel de menor valor. Desse modo a interpretação que se deve dar a aplicabilidade da Lei nº 8.009/1990 é a de que o legislador quis assegurar o mínimo existencial ao devedor, nesse aspecto, a impenhorabilidade do bem abrange também a impossibilidade da decretação da indisponibilidade. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de decretação de indisponibilidade quando se trata de bem de família, uma vez que a medida não possui eficácia, tendo em vista que o bem não poderá ser penhorado por expressa vedação legal. Precedente. Nesse contexto, a Corte Regional, ao declarar a indisponibilidade do bem de família violou o disposto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (TST-RR-167500-64.1990.5.04.0371, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024) – destaque acrescido. Diante do exposto, a Corte Regional, ao declarar a indisponibilidade do bem de família, incorreu em violação do art. 6º, caput, da Constituição da República, de modo que a causa oferece transcendência jurídica. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 6º, caput, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE REGISTRAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 6º, caput, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE REGISTRAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 6º, caput, da Constituição da República. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE REGISTRAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para afastar a indisponibilidade do bem de família. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que tema “o indisponibilidade do bem de família" oferece transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 6º, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a indisponibilidade do bem de família. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26031918000960000000166139812. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26031918000960000000166139812?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - MAYSA PLENTZ FAGUNDES
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