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0020095-06.2024.5.04.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020095-06.2024.5.04.0024 RECLAMANTE: ESTER SALETE TONIAL RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65327cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO FACE AO EXPOSTO, na reclamatória trabalhista proposta por ESTER SALETE TONIAL em face de FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PRONUNCIO a prescrição dos direitos anteriores a 07/02/2019 e JULGO, nos termos da fundamentação retro, que passa a fazer parte desse dispositivo, PROCEDENTE EM PARTE a ação para CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) multa por atraso nos salários, como previsto na cláusula quinta da CCT 2021/2023, observados os limites acima; b) diferenças de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do contrato com 40%, conforme critérios acima; c) honorários de sucumbência, conforme critérios acima definidos, dispensados. Concedido às partes o benefício da assistência judiciária gratuita. As diferenças de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante e liberadas como determina a lei. Condeno a reclamante a pagar os honorários sucumbenciais à reclamada, conforme critério acima estabelecido, dispensados em razão da gratuidade da justiça. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego como determinado acima. Dispensada a intimação da União tendo em vista o próprio valor da causa. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, reajustáveis conforme a Lei 6.899/81, pela reclamante, dispensada. Expeça a Secretaria da Vara a requisição para quitação dos valores pela União. Intime-se o perito. Custas de R$ 200,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, atualizáveis e complementáveis, pela reclamada, dispensada. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTER SALETE TONIAL

  2. Intimação

    TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020095-06.2024.5.04.0024 RECLAMANTE: ESTER SALETE TONIAL RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65327cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO FACE AO EXPOSTO, na reclamatória trabalhista proposta por ESTER SALETE TONIAL em face de FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PRONUNCIO a prescrição dos direitos anteriores a 07/02/2019 e JULGO, nos termos da fundamentação retro, que passa a fazer parte desse dispositivo, PROCEDENTE EM PARTE a ação para CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) multa por atraso nos salários, como previsto na cláusula quinta da CCT 2021/2023, observados os limites acima; b) diferenças de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do contrato com 40%, conforme critérios acima; c) honorários de sucumbência, conforme critérios acima definidos, dispensados. Concedido às partes o benefício da assistência judiciária gratuita. As diferenças de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante e liberadas como determina a lei. Condeno a reclamante a pagar os honorários sucumbenciais à reclamada, conforme critério acima estabelecido, dispensados em razão da gratuidade da justiça. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego como determinado acima. Dispensada a intimação da União tendo em vista o próprio valor da causa. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, reajustáveis conforme a Lei 6.899/81, pela reclamante, dispensada. Expeça a Secretaria da Vara a requisição para quitação dos valores pela União. Intime-se o perito. Custas de R$ 200,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, atualizáveis e complementáveis, pela reclamada, dispensada. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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