Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020089-28.2025.5.04.0003 RECLAMANTE: KEVIN ROSA SANTOS RECLAMADO: FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38afa46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas e julga-se IMPROCEDENTE a ação em relação a Rodrigo Sousa Bilibio, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Agibank S.A., Itaú Unibanco S.A., Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. e Sabemi Intermediadora de Negócios Ltda., e PROCEDENTE EM PARTE a ação em relação à reclamada FPX Negócios Empresariais Ltda., com responsabilidade subsidiária do Banco Cetelem S.A. (atual Banco BNP Paribas do Brasil S.A.), para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada FPX Negócios Empresariais Ltda., no período de 02/05/2022 a 10/05/2024, já devidamente anotado; b) condenar a reclamada FPX Negócios Empresariais Ltda. ao pagamento de: saldo de salário; aviso-prévio indenizado; 13º salário e férias acrescidas de 1/3 proporcionais sobre o aviso; 13º salários proporcionais relativos aos períodos de 02/05/2022 a 31/12/2022, de 01/01/2023 a 31/12/2023 e de 01/01/2024 a 10/05/2024; férias acrescidas de 1/3 relativas aos períodos aquisitivos de 02/05/2022 a 01/05/2023 e de 02/05/2023 a 01/05/2024; recolhimento dos depósitos de FGTS de toda a contratualidade acrescidos da multa de 40%; multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; horas extras excedentes à 6ª diária, com os adicionais de 50% e 100%, e reflexos em descanso semanal remunerado e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%; 45 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos; 30 minutos, uma vez por semana em média, a título de intervalo interjornada, com adicional de 50%, sem reflexos; pagamento em dobro dos domingos trabalhados (metade dos domingos do período contratual) e dos feriados trabalhados (um a cada dois feriados nacionais do período), com reflexos legais; e indenização por não fornecimento de vale-transporte, equivalente a duas passagens diárias do transporte coletivo urbano da Capital por dia efetivamente trabalhado, autorizada a dedução da cota de participação do empregado, tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, autorizado o abatimento integral dos valores já recebidos pelo reclamante em razão dos acordos homologados com It's Soluções, Banco BMG, Banco Daycoval, Facta, Bevicred e Banco Valor; c) determinar a expedição de alvará judicial para encaminhamento do reclamante ao órgão competente para habilitação no seguro-desemprego, ressalvado o atendimento aos demais requisitos legais para a concessão do benefício; d) reconhecer a responsabilidade subsidiária do Banco Cetelem S.A. (atual Banco BNP Paribas do Brasil S.A.) pelos créditos reconhecidos nesta sentença. Condena-se a reclamada FPX Negócios Empresariais Ltda., e subsidiariamente o Banco Cetelem S.A. (atual Banco BNP Paribas do Brasil S.A.), no pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. Condena-se a reclamada FPX Negócios Empresariais Ltda., e subsidiariamente o Banco Cetelem S.A., ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do reclamante, à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da FPX Negócios Empresariais Ltda. e do Banco Cetelem S.A., à razão de 15% sobre o valor dos pedidos rejeitados em face de cada uma delas, bem como aos procuradores de Rodrigo Sousa Bilibio, do Banco Santander (Brasil) S.A., do Banco Agibank S.A., do Itaú Unibanco S.A., da Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. e da Sabemi Intermediadora de Negócios Ltda., à razão de 15% sobre o valor atribuído à causa, para cada um deles, permanecendo todas essas obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Registre-se. Publique-se em Secretaria. Determina-se à Secretaria o cadastramento da atividade “Indícios de litigância predatória” no GIGS. Intimem-se as partes da publicação desta sentença. NADA MAIS. ALCIDES OTTO FLINKERBUSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEVIN ROSA SANTOS
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020089-28.2025.5.04.0003 RECLAMANTE: KEVIN ROSA SANTOS RECLAMADO: FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38afa46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas e julga-se IMPROCEDENTE a ação em relação a Rodrigo Sousa Bilibio, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Agibank S.A., Itaú Unibanco S.A., Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. e Sabemi Intermediadora de Negócios Ltda., e PROCEDENTE EM PARTE a ação em relação à reclamada FPX Negócios Empresariais Ltda., com responsabilidade subsidiária do Banco Cetelem S.A. (atual Banco BNP Paribas do Brasil S.A.), para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada FPX Negócios Empresariais Ltda., no período de 02/05/2022 a 10/05/2024, já devidamente anotado; b) condenar a reclamada FPX Negócios Empresariais Ltda. ao pagamento de: saldo de salário; aviso-prévio indenizado; 13º salário e férias acrescidas de 1/3 proporcionais sobre o aviso; 13º salários proporcionais relativos aos períodos de 02/05/2022 a 31/12/2022, de 01/01/2023 a 31/12/2023 e de 01/01/2024 a 10/05/2024; férias acrescidas de 1/3 relativas aos períodos aquisitivos de 02/05/2022 a 01/05/2023 e de 02/05/2023 a 01/05/2024; recolhimento dos depósitos de FGTS de toda a contratualidade acrescidos da multa de 40%; multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; horas extras excedentes à 6ª diária, com os adicionais de 50% e 100%, e reflexos em descanso semanal remunerado e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%; 45 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos; 30 minutos, uma vez por semana em média, a título de intervalo interjornada, com adicional de 50%, sem reflexos; pagamento em dobro dos domingos trabalhados (metade dos domingos do período contratual) e dos feriados trabalhados (um a cada dois feriados nacionais do período), com reflexos legais; e indenização por não fornecimento de vale-transporte, equivalente a duas passagens diárias do transporte coletivo urbano da Capital por dia efetivamente trabalhado, autorizada a dedução da cota de participação do empregado, tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, autorizado o abatimento integral dos valores já recebidos pelo reclamante em razão dos acordos homologados com It's Soluções, Banco BMG, Banco Daycoval, Facta, Bevicred e Banco Valor; c) determinar a expedição de alvará judicial para encaminhamento do reclamante ao órgão competente para habilitação no seguro-desemprego, ressalvado o atendimento aos demais requisitos legais para a concessão do benefício; d) reconhecer a responsabilidade subsidiária do Banco Cetelem S.A. (atual Banco BNP Paribas do Brasil S.A.) pelos créditos reconhecidos nesta sentença. Condena-se a reclamada FPX Negócios Empresariais Ltda., e subsidiariamente o Banco Cetelem S.A. (atual Banco BNP Paribas do Brasil S.A.), no pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. Condena-se a reclamada FPX Negócios Empresariais Ltda., e subsidiariamente o Banco Cetelem S.A., ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do reclamante, à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da FPX Negócios Empresariais Ltda. e do Banco Cetelem S.A., à razão de 15% sobre o valor dos pedidos rejeitados em face de cada uma delas, bem como aos procuradores de Rodrigo Sousa Bilibio, do Banco Santander (Brasil) S.A., do Banco Agibank S.A., do Itaú Unibanco S.A., da Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. e da Sabemi Intermediadora de Negócios Ltda., à razão de 15% sobre o valor atribuído à causa, para cada um deles, permanecendo todas essas obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Registre-se. Publique-se em Secretaria. Determina-se à Secretaria o cadastramento da atividade “Indícios de litigância predatória” no GIGS. Intimem-se as partes da publicação desta sentença. NADA MAIS. ALCIDES OTTO FLINKERBUSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARTINS GONZALEZ - FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - ITAU UNIBANCO S.A. - BANCO AGIBANK S.A - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - IT'S SOLUCOES LTDA - BANCO CETELEM S.A. - CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - RODRIGO SOUSA BILIBIO - SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.