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0020082-56.2025.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de CRISTOVAO AMARAL MIRANDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. O agravante sustenta ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora regularmente citado, não conseguiu comparecer à audiência de conciliação nem participar por videoconferência, em razão de residir em área rural de difícil acesso, o que teria comprometido o contraditório e culminado na decretação da revelia. A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a regularidade do procedimento e a impossibilidade de rediscussão do mérito da obrigação alimentar por meio de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência do agravante à audiência de conciliação; e (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para rediscutir o mérito do título executivo e questões relacionadas ao binômio necessidade/possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante foi regularmente citada, tendo recebido pessoalmente a contrafé acompanhada da advertência quanto à necessidade de apresentação de defesa em caso de insucesso da audiência de conciliação. A decretação da revelia decorre da inércia voluntária da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A ausência da parte à audiência de conciliação, quando regularmente intimada, não gera nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo ao exercício da defesa. Não há afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco vício de intimação ou de representação processual apto a invalidar os atos praticados. As alegações de hipossuficiência econômica e dificuldade de deslocamento não afastam o dever da parte de diligenciar adequadamente por sua defesa, inclusive mediante constituição de patrono. A exceção de pré-executividade não admite rediscussão do mérito do título executivo nem dilação probatória, especialmente em matéria que exige análise aprofundada do binômio necessidade/possibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência da parte à audiência de conciliação, quando regularmente citada e intimada, não configura cerceamento de defesa sem demonstração concreta de prejuízo processual. A revelia decorre da inércia da parte regularmente citada que deixa de apresentar defesa no prazo legal. A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão do mérito do título executivo nem admite dilação probatória em matéria relativa ao binômio necessidade/possibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344.

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