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0020075-51.2026.5.04.0733

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020075-51.2026.5.04.0733 RECLAMANTE: VOLMIR SEHNEN RECLAMADO: SUPERFORTI - ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a01c56 proferido nos autos. R Vistos. A reclamada impugna a versão do reclamante sobre a intensidade e a habitualidade do esforço físico, apontando divergências entre os fatos narrados na petição inicial e os relatados ao perito médico, e sustenta que a matéria exige prova oral, pois o laudo baseou-se apenas nas declarações do autor. O reclamante, por sua vez, requer a produção de perícia ergonômica. Considerando a divergência entre as partes quanto à dinâmica, intensidade e rotina das atividades exercidas, determino a realização de perícia ergonômica, a fim de avaliar o posto de trabalho da parte autora, a encargo do perito Dr. RODRIGO AREND (FISIOTERAPEUTA), que realizará a inspeção no dia, na sede da reclamada, no dia 25/09/2026 às 16h dispondo de até o dia 26/10/2026 para entrega do laudo. As partes poderão juntar quesitos em até 5 dias. A indicação de assistente técnico ocorrerá no mesmo prazo dos quesitos. O reagendamento da perícia somente será deferido se for requerido antecipadamente e de forma fundamentada. No caso de ausência de uma das partes a perícia será igualmente realizada, e nova inspeção somente será deferida se houver comprovação, no prazo preclusivo de 5 dias a contar da data da inspeção, de impossibilidade de comparecimento. Após, intime-se o perito médico para que responda os quesitos complementares das partes, bem como para que ratifique ou retifique o laudo pericial e intimem-se as partes para ciência e manifestação. Considerando a realização da diligência supra, adio a audiência de instrução para o dia 14/07/2027, às 08:30, na qual as partes devem comparecer sob pena de confissão ficta, e as testemunhas devem comparecer independentemente de intimação. Ciência às partes, na pessoa dos procuradores. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 07 de julho de 2023. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. JULIANA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOLMIR SEHNEN

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020075-51.2026.5.04.0733 RECLAMANTE: VOLMIR SEHNEN RECLAMADO: SUPERFORTI - ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a01c56 proferido nos autos. R Vistos. A reclamada impugna a versão do reclamante sobre a intensidade e a habitualidade do esforço físico, apontando divergências entre os fatos narrados na petição inicial e os relatados ao perito médico, e sustenta que a matéria exige prova oral, pois o laudo baseou-se apenas nas declarações do autor. O reclamante, por sua vez, requer a produção de perícia ergonômica. Considerando a divergência entre as partes quanto à dinâmica, intensidade e rotina das atividades exercidas, determino a realização de perícia ergonômica, a fim de avaliar o posto de trabalho da parte autora, a encargo do perito Dr. RODRIGO AREND (FISIOTERAPEUTA), que realizará a inspeção no dia, na sede da reclamada, no dia 25/09/2026 às 16h dispondo de até o dia 26/10/2026 para entrega do laudo. As partes poderão juntar quesitos em até 5 dias. A indicação de assistente técnico ocorrerá no mesmo prazo dos quesitos. O reagendamento da perícia somente será deferido se for requerido antecipadamente e de forma fundamentada. No caso de ausência de uma das partes a perícia será igualmente realizada, e nova inspeção somente será deferida se houver comprovação, no prazo preclusivo de 5 dias a contar da data da inspeção, de impossibilidade de comparecimento. Após, intime-se o perito médico para que responda os quesitos complementares das partes, bem como para que ratifique ou retifique o laudo pericial e intimem-se as partes para ciência e manifestação. Considerando a realização da diligência supra, adio a audiência de instrução para o dia 14/07/2027, às 08:30, na qual as partes devem comparecer sob pena de confissão ficta, e as testemunhas devem comparecer independentemente de intimação. Ciência às partes, na pessoa dos procuradores. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 07 de julho de 2023. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. JULIANA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MACAEL PARTICIPACOES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ASSMANN & ASSMANN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - SUPERFORTI - ALIMENTOS LTDA

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