Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020069-95.2026.5.04.0522 RECLAMANTE: IDEMAR ANTONIO BRUSCHI RECLAMADO: ESB INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 266bfbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Na audiência realizada em 04/06/2026, foi designada perícia médica para o dia 08/06/2026, na qual não compareceu o autor. O Juízo intimou o reclamante para que apresentasse justificativa para sua ausência ao ato pericial. O Procurador do Reclamante respondeu alegando impossibilidade de contato com seu cliente, que não foi localizado no endereço informado na inicial (Id. a06e65d), e requerendo que a Secretaria procedesse a procura do autor mediante a utilização de convênios. O Juízo, revendo entendimento de perda de prova, concedeu ao Procurador do Reclamante o prazo de 05 (cinco) dias, prorrogado por mais 30 (trinta) dias, para o fornecimento de meios de notificação pessoal do autor para o regular prosseguimento do feito, tendo em conta que é dever da parte manter seu endereço atualizado no feito, sob pena de extinção do mesmo. Os prazos concedidos ao Procurador do Reclamante transcorreram sem o fornecimento do endereço do autor que viabilizasse sua notificação pessoal, nos termos requeridos. O procurador do reclamante, inclusive, respondeu que o autor "não vem revelando seu atual paradeiro, inclusive às pessoas do seu convívio, em razão da existência de problemas judiciais de natureza pessoal". A resposta dada pelo procurador do autor evidencia desrespeito ao dever processual da parte de informar e manter atualizados os seus dados cadastrais para recebimento de intimações (art. 77, VII do CPC), em claro abandono do processo, mormente quando falta a atos judiciais e dificulta sua localização. A atitude do reclamante revela claro abandono da causa. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Custas pelo autor no valor de R$ 8.200,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 123.556,10), restando dispensado do pagamento em razão da gratuidade da justiça, ora deferida. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo, arquivem-se definitivamente os autos, sem dívida e sem pendências. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDEMAR ANTONIO BRUSCHI
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020069-95.2026.5.04.0522 RECLAMANTE: IDEMAR ANTONIO BRUSCHI RECLAMADO: ESB INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 266bfbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Na audiência realizada em 04/06/2026, foi designada perícia médica para o dia 08/06/2026, na qual não compareceu o autor. O Juízo intimou o reclamante para que apresentasse justificativa para sua ausência ao ato pericial. O Procurador do Reclamante respondeu alegando impossibilidade de contato com seu cliente, que não foi localizado no endereço informado na inicial (Id. a06e65d), e requerendo que a Secretaria procedesse a procura do autor mediante a utilização de convênios. O Juízo, revendo entendimento de perda de prova, concedeu ao Procurador do Reclamante o prazo de 05 (cinco) dias, prorrogado por mais 30 (trinta) dias, para o fornecimento de meios de notificação pessoal do autor para o regular prosseguimento do feito, tendo em conta que é dever da parte manter seu endereço atualizado no feito, sob pena de extinção do mesmo. Os prazos concedidos ao Procurador do Reclamante transcorreram sem o fornecimento do endereço do autor que viabilizasse sua notificação pessoal, nos termos requeridos. O procurador do reclamante, inclusive, respondeu que o autor "não vem revelando seu atual paradeiro, inclusive às pessoas do seu convívio, em razão da existência de problemas judiciais de natureza pessoal". A resposta dada pelo procurador do autor evidencia desrespeito ao dever processual da parte de informar e manter atualizados os seus dados cadastrais para recebimento de intimações (art. 77, VII do CPC), em claro abandono do processo, mormente quando falta a atos judiciais e dificulta sua localização. A atitude do reclamante revela claro abandono da causa. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Custas pelo autor no valor de R$ 8.200,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 123.556,10), restando dispensado do pagamento em razão da gratuidade da justiça, ora deferida. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo, arquivem-se definitivamente os autos, sem dívida e sem pendências. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESB INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.