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0020064-33.2026.5.04.0406

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020064-33.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: MARCELO CAVALHEIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: BANASOUZA COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8747a0b proferido nos autos. Vistos, etc. Em atenção ao novo requerimento que versa a complementação da perícia médica, destaco asseverar o Reclamante não terem sido considerados os aspectos ergonômicos do labor, formulando quesitos para suplementação do meio de prova. Aprecio. Consoante reporta o Acionante na peça de ingresso "exercia regularmente suas atividades quando, no final de agosto de 2024, sofreu acidente típico de trabalho durante o desempenho de suas funções. Na ocasião, o Reclamante utilizava um carrinho para transporte de aproximadamente 10 caixas de frutas em uma rampa, quando o equipamento desestabilizou e tombou, momento em que o trabalhador, instintivamente, utilizou o braço para tentar segurar a carga, sofrendo forte impacto no ombro direito". Neste norte, o fato discutido nos autos se perfaz em acidente laboral típico, o qual poderia ter evoluído para quadro de adoecimento associado ao labor "pois desenvolveu doença após acidente enquanto desempenhava suas funções no contrato de trabalho em questão". E ao serem definidas as provas necessárias à instrução processual somente foi designada avaliação pericial médica, uma vez que o Obreiro não reportou qual a doença que poderia estar relacionada ao agravamento posterior ao infortúnio. No laudo médico, o Experto refere que o Obreiro sofre de quadro de tendinopatia, sem vinculo com a lesão. Nessa senda e para que possa ser verificado se a tendinopatia está correlacionada à evolução do quadro clínico ante à imposição de esforços excessivos será determinada a realização de perícia ergonômica. Perícia ergonômica: determina-se a realização de perícia técnica para verificação das condições de ergonomia no ambiente laboral, em especial e no que tange à biomecânica ocupacional vinculada ao(s) segmento(s) corpóreo(s) adoecido(s), sendo nomeado ao encargo o(a) Perito(a) Ricardo Brunet. A avaliação será realizada no ambiente de trabalho em que atuava o(a) Reclamante. No momento da perícia, o(a) Experto(a) deverá esclarecer às partes sobre qual o método utilizado para a investigação ergonômica, bem como anexar, com o laudo, suas anotações pertinentes à perícia. O(a) Reclamado(a) deverá informar, no prazo de 15 dias, a existência de restrições/recomendações para acesso ao local da perícia, esclarecendo-as. Do respectivo teor, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu(ua) Procurador(a) e ao(à) Experto(a) ergonomista/técnico. Notifique-se o Perito para que proceda ao agendamento da avaliação supra determinadas. Indicada a data dê-se ciência aos procuradores das partes, os quais ficarão cientes por seus constituintes e eventuais assistentes técnicos. Em havendo necessidade de intimação pessoal do(a) Autor(a) para comparecimento na(s) avaliação(ões) pericial(is), o(a) Procurador(a) deverá requerer a providência em tempo hábil à expedição pelo Juízo. Concede-se aos litigantes prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos ou complementem aqueles porventura apresentados, querendo. Fica, desde já, concedido ao(à) Ergonomista o prazo de 20 dias para entrega de seu trabalho, a contar da data em que a inspeção seja realizada. Após, deverá ser intimado o Perito médico para que ratifique/retifique seu trabalho pericial. CAXIAS DO SUL/RS, 21 de agosto de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANASOUZA COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020064-33.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: MARCELO CAVALHEIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: BANASOUZA COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8747a0b proferido nos autos. Vistos, etc. Em atenção ao novo requerimento que versa a complementação da perícia médica, destaco asseverar o Reclamante não terem sido considerados os aspectos ergonômicos do labor, formulando quesitos para suplementação do meio de prova. Aprecio. Consoante reporta o Acionante na peça de ingresso "exercia regularmente suas atividades quando, no final de agosto de 2024, sofreu acidente típico de trabalho durante o desempenho de suas funções. Na ocasião, o Reclamante utilizava um carrinho para transporte de aproximadamente 10 caixas de frutas em uma rampa, quando o equipamento desestabilizou e tombou, momento em que o trabalhador, instintivamente, utilizou o braço para tentar segurar a carga, sofrendo forte impacto no ombro direito". Neste norte, o fato discutido nos autos se perfaz em acidente laboral típico, o qual poderia ter evoluído para quadro de adoecimento associado ao labor "pois desenvolveu doença após acidente enquanto desempenhava suas funções no contrato de trabalho em questão". E ao serem definidas as provas necessárias à instrução processual somente foi designada avaliação pericial médica, uma vez que o Obreiro não reportou qual a doença que poderia estar relacionada ao agravamento posterior ao infortúnio. No laudo médico, o Experto refere que o Obreiro sofre de quadro de tendinopatia, sem vinculo com a lesão. Nessa senda e para que possa ser verificado se a tendinopatia está correlacionada à evolução do quadro clínico ante à imposição de esforços excessivos será determinada a realização de perícia ergonômica. Perícia ergonômica: determina-se a realização de perícia técnica para verificação das condições de ergonomia no ambiente laboral, em especial e no que tange à biomecânica ocupacional vinculada ao(s) segmento(s) corpóreo(s) adoecido(s), sendo nomeado ao encargo o(a) Perito(a) Ricardo Brunet. A avaliação será realizada no ambiente de trabalho em que atuava o(a) Reclamante. No momento da perícia, o(a) Experto(a) deverá esclarecer às partes sobre qual o método utilizado para a investigação ergonômica, bem como anexar, com o laudo, suas anotações pertinentes à perícia. O(a) Reclamado(a) deverá informar, no prazo de 15 dias, a existência de restrições/recomendações para acesso ao local da perícia, esclarecendo-as. Do respectivo teor, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu(ua) Procurador(a) e ao(à) Experto(a) ergonomista/técnico. Notifique-se o Perito para que proceda ao agendamento da avaliação supra determinadas. Indicada a data dê-se ciência aos procuradores das partes, os quais ficarão cientes por seus constituintes e eventuais assistentes técnicos. Em havendo necessidade de intimação pessoal do(a) Autor(a) para comparecimento na(s) avaliação(ões) pericial(is), o(a) Procurador(a) deverá requerer a providência em tempo hábil à expedição pelo Juízo. Concede-se aos litigantes prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos ou complementem aqueles porventura apresentados, querendo. Fica, desde já, concedido ao(à) Ergonomista o prazo de 20 dias para entrega de seu trabalho, a contar da data em que a inspeção seja realizada. Após, deverá ser intimado o Perito médico para que ratifique/retifique seu trabalho pericial. CAXIAS DO SUL/RS, 21 de agosto de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CAVALHEIRO DE ALMEIDA

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