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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATSum 0020051-64.2020.5.04.0561 RECLAMANTE: LEONARDO ROBRIG E OUTROS (7) RECLAMADO: EBERTZ TECNOMETAL LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37336e2 proferido nos autos. Vistos etc. O exequente ANDRE RODRIGUES DA SILVA requer a instalação do IDPJ - incidente de desconsideração da personalidade jurídica - em relação à empresa ANA MARIA DA SILVA ALVES, CNPJ n. 36.137.543/0001-00 - ETM DO BRASIL, diante do resultado da diligência de Id. 246af49. Como mencionado pelo exequente, no despacho de Id. 79325d0, este Juízo Trabalhista, já identificava a existência de grupo econômico familiar, mediante a constituição de empresas em nome do executado ODAIR e da esposa ANA MARIA DA SILVA ALVES. Quanto ao grupo econômico, a possibilidade jurídica deve estar adequada ao julgamento do Tema 1232 pelo STF - Supremo Tribunal Federal -, o qual excepciona a inclusão de empresa integrante de grupo econômico ou que não participou do processo de conhecimento às hipóteses de sucessão e abuso da personalidade jurídica. Num primeiro momento não se identifica a sucessão empresarial típica, mas sim abuso da personalidade jurídica, visto que identifica-se nos termos da certidão de Id. 246af49 a realização de pagamentos ao executado ODAIR LEANDRO EBERTZ em nome da empresa constituída em nome da esposa. Assim, determina-se a inclusão no polo passivo da reclamatória trabalhista de ANA MARIA DA SILVA ALVES, CNPJ n. 36.137.543/0001-00, para averiguar a caracterização de sucessão ou abuso de personalidade jurídica. Retifique-se a autuação e cite-se a empresa a ANA MARIA DA SILVA ALVES, CNPJ n. 36.137.543/0001-00, para manifestar-se no prazo de 15 dias (CPC, art. 135), juntando documentos. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão do incidente. Havendo manifestação, intimem-se os exequentes para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, juntando documentos. Após, essas diligências instrutórias, ou não sendo elas necessárias, façam-se os autos conclusos para decisão do incidente. Quanto ao pedido para penhora, imediata, indefere-se, considerando que a penhora é ato executório apto para quem citado por dívida trabalhista não efetua o pagamento (CLT, 882). No caso concreto, necessária a conclusão do IDPJ para possibilitar para citação de ANA MARIA DA SILVA ALVES, com posterior penhora. No entanto, defere-se o arresto cautelar de créditos futuros de EBERTZ REPRESENTAÇÕES, CNPJ n. 14.797.524/0001-60 e ANA MARIA DA SILVA ALVES, CNPJ n. 36.137.543/0001-00 junto à empresa KENNASUL DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. A fim de subsidiar o julgamento do IDPJ, com fundamento no art. 765 da CLT, expeça-se mandado para a empresa KENNASUL DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA a fim de que informe, desde o ano de 2020 as comissões pagas a ODAIR LEANDRO EBERTZ, seja mediante pagamentos para a empresa EBERTZ TECNOMETAL LTDA., CNPJ n. 22.714.382/0001-58, EBERTZ REPRESENTAÇÕES, CNPJ n. 14.797.524/0001-60 ou para ANA MARIA DA SILVA ALVES, CNPJ n. 36.137.543/0001-00. Cumpram-se, ainda, as determinações quanto ao processamento do IDPJ em relação à empresa EBERTZ REPRESENTAÇÕES, CNPJ n. 14.797.524/0001-60, nos termos do despacho de Id. 6181e05. Retire-se o sigilo da petição de Id. dacbebb. Ciência aos exequentes. CARAZINHO/RS, 26 de agosto de 2026. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAQUE PENA BAPTISTA JACY - ANDRE FUCKS CARDOSO - MILTON MUHLEN DOS SANTOS - ANDERSON JACOBES DA CRUZ - FABIO RUFATTO - ANDRE RODRIGUES DA SILVA - LEONARDO ROBRIG - JACKSON LIMA RODRIGUES
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