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TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0020042-67.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES RÉU: AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO, IVONETE SOARES DE OLIVEIRA SILVA, JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES, MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS Sentença Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória de Posse cumulada com Indenização por Dano Material distribuída, em 24/02/2022, por FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES em desfavor de AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO, MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS, MORADOR DO 262 e MORADOR DO 263, endereço Rua Antônio Ferreira, Jiquiá, Recife/PE, CEP 50.771- 520, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil. A parte autora aduz, em resumo, que: a) em 23/07/1996, adquiriu de Agrício Francisco o imóvel/ terreno localizado na Rua Antônio Ferreira, nº 260, Jiquiá, Recife/PE, área total de 1.500 (um mil e quinhentos) metros2, inscrição nº 51.690.21.0001.0260.1, com 30,00m de frente, 50,00m de fundo e 48,00m2 de área construída; b) ocorre que, em dezembro de 2021, tomou conhecimento de que fora construída em sua propriedade 03 (três) casas; c) ressalta que deixou seu imóvel aos cuidados de Agrício Francisco; porém, tomou conhecimento de que ele vendeu seu imóvel ao atual morador MARCOS LINS; d) informa que a posse dos moradores da Rua Antônio Ferreira, nº 260, 261 e 262, Jiquiá, Recife/PE, é injusta, ainda que tenham sido enganados. Em decorrência, requer a prioridade na tramitação do feito, os benefícios da gratuidade da Justiça, a designação da audiência prévia de conciliação. No mérito, dentre outras coisas, a procedência dos pedidos, expedição de mandado de imissão de posse, condenação dos réus na restituição do imóvel e os frutos percebidos, mediante apuração do valor em liquidação de sentença, bem como nas verbas sucumbenciais. Requer, ainda, condenação do réu AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO no montante pago pelo autor, caso reste comprovada a boa-fé dos demais réus. Protesta por prova pericial, documental, testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal dos réus. Com a exordial vieram documento de identificação pessoal, comprovante de residência (Itaporanga/ PB), procuração, declaração de hipossuficiência (autônomo/ divorciado), CTPS, declaração de isenção do IRPF, Escritura Pública de Cessão de Direitos Id. 99888247 – pág. 01/02 (terreno localizado na Rua Manoel Antônio Ferreira, nº 260, bairro Jiquiá, Recife/PE, datada de 18/02/1991, outorgantes cedentes vendedores – JOAB SEABRA DA SILVA e esposa JOSILENE CAVALCANTI SEABRA; outorgado cessionário comprador AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO), Escritura Pública de Cessão de Direitos à Indenização sobre Benfeitorias Id. 99888247 – pág. 03/04 (terreno localizado na Rua Manoel Antônio Ferreira, nº 260, bairro Jiquiá, Recife/PE, datada de 03/07/1996, outorgantes cedentes - AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO e esposa CELMA MARIA CORDEIRO DE BARROS; outorgado cessionário - FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES), substabelecimento de procuração pública Id. 99888247 – pág. 05 (outorgante AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO, substabelecido na pessoa de FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES, todos os poderes conferidos por JOAB SEABRA DA SILVA e esposa JOSILENE CAVALCANTI SEABRA, em 18/02/1991). Decisão ID 99900732 – concessão da gratuidade da justiça ao autor, da prioridade na tramitação. Audiência de conciliação prévia em 02 de maio de 2022 (segunda-feira), às 09h00min. Citação/ Intimação nos endereços: a) Rua Antônio Ferreira, nº 260, Jiquiá, Recife/PE, CEP 50.771-520 (MARCOS LINS); b) Rua da Igreja, nº 64, Jequiá da Praia/AL, CEP 57.244-000 (AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO) – Carta Precatória ID 100140100 (remessa ID 100466568); c) quem estiver ocupando os imóveis 261 e 262, localizados na Rua Antônio Ferreira, Jiquiá, Recife/PE, CEP 50.771-520. Diligência positiva em relação ao réu MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS (ID 101440757) e ao réu AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO (Carta Precatória ID 104434220). Ressalta-se que, em relação aos imóveis nº 261 e 262 foi certificado o seguinte: “ninguém me atendeu no imóvel 261, entretanto, no imóvel de nº 262, fui atendida pelo morador Sr. Wellington Alves de Souza Filho (fone 9.9786.6026), o qual FICOU CIENTE do inteiro teor do presente mandado, entretanto não quis receber o expediente e nem colocar o seu ciente, pois afirmou estar no local somente há 10 dias, tendo informado que já teria recebido uma cópia do documento pelo vizinho, e passado para o proprietário do imóvel chamado Bruno, tendo ainda fornecido o telefone de contato deste como sendo 9.8828.2009. Em contato telefônico o Sr. Bruno informou que o imóvel pertence a sua genitora Sra. Ivonete. Assim, na data de hoje, 16/03/2022, por volta das 10horas e 15minutos dirigi-me a Av. Tapajós, 168, mod. 02, apt. 105, Estância, onde CITEI E INTIMEI a Sra. Ivonete Soares de Oliveira Silva, RG. 942.428 SDS/PE CPF nº 102.845.164-49 (fone: 98795.0689)” (ID 101440757). Petitório ID 102023286 – habilitação dos causídicos do réu MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS. Acostou procuração. Petitório ID 103851065 – habilitação do causídico de AGRÍCIO FRANCISCO DE BARROS FILHO. Acostou procuração. Petitório ID 104310133 (do réu JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES, proprietário do apartamento 261), em causa própria, requerendo adiamento da audiência, informa que está de viagem para o Canadá, por período de 02 (dois) anos, a casa está alugada, não tem interesse em conciliar. Esclarece que comprou a casa há mais de 15 anos, com justo título e boa fé. Petitório ID 104257094 de IVONETE SOARES DE OLIVEIRA SILVA, proprietária do imóvel nº 262, localizado na Rua Antônio Ferreira, Jiquiá, Recife/PE, CEP 50.771-520, requerendo habilitação nos autos. Acostou procuração ID 104315592. Compareceram à audiência de conciliação prévia o demandante, bem como os demandados MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS e AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO, porém não houve acordo (ID 104584076). Despacho ID 104910321. Inclusão de IVONETE SOARES DE OLIVEIRA SILVA (proprietária do imóvel nº 262) no polo passivo, com endereço residencial Av. Tapajós, 168, mod. 02, apt. 105, Jiquiá, Recife/PE, CEP 50.860-015. Petitório ID 105779462 do réu JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES, proprietário do apartamento 261, OAB/PE 33412, informando que houve pedido de habilitação nos autos, conforme ID 104310133. Requer o chamamento do feito à ordem para confirmar a citação, tornar sem efeito o item 4 do despacho ID 104910321, bem como informar que postula em causa própria. Contestação apresentada por MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS, nº 260 (ID 105864161). Informa que reside no imóvel desde 1997, arcando com todos os encargos fiscais que oneram o bem, jamais foi de seu conhecimento que o imóvel pertenceria a terceiro que não o Sr. Agrício, a escritura pública para comprovar suposta propriedade da parte autora não tem registro no cartório de imóveis, não possui oponibilidade ante terceiros, largo lapso temporal (27 anos), o autor jamais se apresentou como legítimo titular, houve contrato de compra e venda no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao então proprietário do bem, o Sr. Agrício Barros Filho. Preliminar de gratuidade da Justiça, ilegitimidade ativa (a parte autora não é e nunca foi proprietária do terreno onde localizada a casa construída de boa-fé pela parte requerida), cessão apenas de indenização das benfeitorias e não do terreno, extinção (art. 485, inciso VI, do CPC), todos os direitos ao terreno eram titularizados pelo Sr. Agrício. No mérito, prescrição extintiva do direito de indenização, mais de 27 (vinte e sete) anos, acolhimento da prejudicial de mérito (art. 487, inciso II, do CPC), improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, Usucapião (art. 1.242 do CC), justo título e boa-fé por 10 (dez) anos, sem interrupção, nem oposição, com ânimo de dono por mais de 27 anos, Súmula 237 do STF; indenização às benfeitorias, percepção dos frutos até então colhidos, especialmente a casa construída (arts. 1214 e 1219 do Código Civil), e pena de retenção do bem até a adimplência pela parte autora. Requer oitiva de testemunhas e prova documental. Acostou certidão ID 105864179 (inexiste assentamento registral), contrato de locação de imóvel residencial (locador MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS, início em 05/03/2019 até 05/03/2023), Instrumento Particular de Ajuste entre partes de Cessão de Direitos de Indenização às Benfeitorias e Posse de Parte de Terreno ID 105865935 (cedentes Agricio Francisco de Barros Filho e esposa Celma Maria Cordeiro de Barros – datado de 29/07/2010, por R$ 50.000,00; cessionário - MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS), conta de CELPE (vencimentos 2003), IPTU (2022), comprovantes de pagamento (cheque de R$ 14.000,00, em 12/02/1999, cheque de R$ 5.000,00, em 22/12/1998 - a Agrício Francisco de Barros Filho; depósitos mensais de R$ 550,00 – dezembro/1998 e em fevereiro, maio, junho e julho/1999, depósito mensal de R$ 500,00 – em novembro/1998), dentre outros. Contestação apresentada por IVONETE SOARES DE OLIVEIRA SILVA, nº 262 (ID 105865941). Informa que reside no imóvel desde 2016, arcando com todos os encargos fiscais que oneram o bem, jamais foi de seu conhecimento que o imóvel pertenceria a terceiro Francisco Sales Querubino Neves, a escritura pública para comprovar suposta propriedade da parte autora não tem registro no cartório de imóveis, não possui oponibilidade ante terceiros, largo lapso temporal (27 anos), o autor jamais se apresentou como legítimo titular, houve contrato de compra e venda no importe de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) à então proprietária do bem, Lucia Rodrigues Autran de Souza. Preliminar de gratuidade da Justiça, ilegitimidade ativa, cessão apenas de indenização das benfeitorias e não do terreno, extinção (art. 485, inciso VI, do CPC), a parte autora não é e nunca foi proprietária do terreno onde localizada a casa construída de boa-fé pela parte requerida, aparentemente coube ao autor, de acordo com a escritura, o direito à indenização de benfeitorias edificadas no terreno em referência - quais sejam, duas salas e um WCB -, não ao terreno em si mesmo, todos os direitos ao terreno eram titularizados pelo Sr. Agrício. No mérito, prescrição extintiva do direito de indenização, mais de 27 (vinte e sete) anos, acolhimento da prejudicial de mérito (art. 487, inciso II, do CPC), improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, indenização às benfeitorias, percepção dos frutos até então colhidos, especialmente a casa construída (arts. 1214 e 1219 do Código Civil), e pena de retenção do bem até a adimplência pela parte autora. Requer oitiva de testemunhas e prova documental. Acostou certidão ID 105865947 (inexiste assentamento registral), procuração de Lucia Rodrigues Autran de Souza autorizando Weyler Soares Fonteles a vender a casa e assinar os documentos de venda, Contrato Particular de Compra e Venda (datado de 14/04/2016 – promitente vendedora Lucia Rodrigues Autran de Souza, representada por Weyler Soares Fonteles; promitente compradora - Ivonete Soares de Oliveira Silva, por R$ 180.000,00), comprovantes de pagamento (03 cheques de R$ 20.000,00 cada – 29/07/2016, 31/08/2016 e 30/06/2016, a Lucia Rodrigues A. Souza), dentre outros. Contestação c/c Reconvenção apresentada por JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES, nº 261 (ID 106045625). Preliminares de inépcia da inicial – falta de interesse de agir, ausência de pressupostos de constituição e de Desenvolvimento Válido e Regular do Processo (provar o seu domínio, oferecendo não só prova da transcrição do título translativo no registro imobiliário competente, como também da cadeia sucessória (...). Deve ainda individualizar a coisa, mencionando todos os elementos que a tornem conhecida), largo lapso temporal (26 anos), ausência de comprovação da posse, de justo título devidamente registrado em nome do Requerente, prazo prescricional (10 anos) – art. 205 do CC, abandono do imóvel, nunca exerceu a posse/ propriedade, aquisição de boa-fé, impugnação à justiça gratuidade, banca de advogados, intimação do autor ao pagamento das custas, impugnação ao valor da causa, envio de avaliador judicial ao local para atribuição do correto valor da causa, arguição de falsidade documental, produção de prova pericial no documento ID 99888247. Informa que adquiriu o imóvel em 17/08/2009, de Rildejane Rodrigues Autran, que, por sua vez, comprou do sr. Agrício, tendo pago o montante de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), mantém a posse mansa e pacífica do imóvel há quase 14 (quatorze) anos, nunca recebeu qualquer notificação ou mesmo foi procurada pelo Requerente, alega ausência de registro no Cartório de Imóveis, possui Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Possessórios, em 2018 construiu 1º (primeiro) andar na casa, durou mais de 3 (três) meses, sendo visível a todos os vizinhos, não cuidou o Requerente de descrever em sua exordial o imóvel sob o qual alega ser proprietário em todas as suas especificações, como exigido para fins de ação reivindicatória, único bem comprado de boa-fé, residência desde a aquisição, existem várias demandas contra a COMPESA comprovando a posse. Requer a extinção do feito (art. 485, inciso IV e VI, do CPC). Exceção de Usucapião Urbano – 105m2 (art. 1.238 e 1.240 do CC), 13 (anos) anos de posse mansa, pacífica, com ânimo de dono, intimação das Fazendas Públicas. Litigância de má-fé (art. 80, incisos I, II e V, do CPC), simulação de negócio jurídico. Pedido reconvencional – concessão da gratuidade da Justiça (gastou todas as suas economias para estudar no Canadá por dois anos), liminar para que o Reconvindo se abstenha de ir à sua residência, no sentido de evitar perturbação ao sossego do inquilino, imposição de multa diária ao Reconvindo, caso insista em visitas indesejadas, indenização por danos morais (R$ 50.000,00), confirmar a posse mansa e pacífica do Reconvinte uma vez que comprou o imóvel, sendo o mesmo Terceiro de boa Fé, condenar o Reconvindo nas custas processuais e honorários advocatícios calculados em 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Acostou Instrumento Particular de Escritura de Cessão e Transferência dos Direitos de Indenização às Benfeitorias e Posse do Terreno (ID 106045628 – datado de 17/08/2009 – outorgante cedente Rildejane Rodrigues Autran; outorgado cessionário Jefferson Geovenazy Alves Magalhães, no valor de R$ 54.000,00), contrato de locação residencial (ID 106045630 - locador JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES, datado de 01/09/2021), visto canadense até setembro/2023 (ID 106048300), certidão negativa de débito COMPESA (07/06/2014 – id 106048314), registro no DETRAN-PE (ID 106048318, datado de 08/06/2011), registro de atendimento COMPESA (id 106048319 em 09/01/2020), outros comprovantes COMPESA (id 106048322 – em 2014; ID 106051050 em 2016; Id 106051053 – em 2012; ID 106051068 – vencimento 05/06/2021; histórico de contas ID 106051775/ ID 106053233; relatórios ID 106053279), CELPE (id 106048321 – vencimento 29/06/2018), fotos da casa, dentre outros documentos. Despacho ID 107690959/ ID 110969842 – intimação dos réus / reconvinte para comprovação da hipossuficiência, subsidiariamente intimação do reconvinte para recolhimento das custas referente à reconvenção. Contestação apresentada por AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO (ID 107869517). Preliminar de ilegitimidade ativa, o autor não é e nunca foi proprietário do imóvel, suposta cessão apenas de indenização das benfeitorias e não propriedade, extinção (art. 485, inciso VI, do CPC), gratuidade da Justiça, adesão ao juízo 100% digital, inépcia da inicial – comprovação do pagamento e registro no Cartório de Imóveis (art. 108 do CC), Escritura Pública (art. 1.227, 1.245 a 1.247, do CC), impugnação às provas documentais - contrato particular não assinado (Id 99888247), art. 436 do CPC. No mérito, nega qualquer negócio jurídico com o autor, requer prova pericial documental, condenação do autor em verbas sucumbenciais. Não acostou documentos. Réplica à Contestação do réu MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS (ID 108511936). Preliminares – impugnação ao pedido de gratuidade (empresário, proprietário de empresa e de outro imóvel), legitimidade ativa demonstrada – Escritura Pública de Cessão de Direitos (ID. 99888247), inocorrência de prescrição, imprescritível pelo não uso - o direito de propriedade não se perde pelo não exercício e, desse modo, não há que se falar em sujeição da pretensão reivindicatória à prescrição. No mérito – o réu não faz prova do período de residência a partir de 1997, trouxe uma conta de energia com vencimento em 20/10/2003, e Instrumento Particular de Ajuste de Cessão de Direitos de Indenização às Benfeitorias e Posse de Parte de Terreno (ID. 105865835 – Págs. 1-3), juntou um cheque endereçado ao antigo proprietário AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO ID. 105865835 – Pág. 6, todavia sem qualquer referência ou menção para sua finalidade, datado de 13/02/1999; anexou aos autos 06 comprovantes de depósito endereçadas ao antigo proprietário (ID. 105865835 – Págs. 7 e 8), com datas anteriores ao negócio jurídico que denominou de contrato de compra e venda (ID. 105865835 – Págs. 1-3); colacionou boletos de IPTU do ano corrente (ID. 105865835 – Pág. 9); Juntou outro cheque endereçado ao antigo proprietário AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO, datado de 22/12/1998 (ID. 105865835 – Pág. 10). Somadas as quantias, têm-se R$ 22.250,00 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta reais), valor divergente do preço que afirmou ter ajustado (R$ 25.000,00); no contrato denominado “Instrumento Particular de Ajuste de Cessão de Direitos de Indenização às Benfeitorias e Posse de Parte de Terreno” (ID. 105865835 – Págs. 1-3), datado de 29/07/2010, têm-se por ajustado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e não R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil como tenta sustentar o Réu. Requer a intimação do réu para juntada das últimas 03 (três) declarações de IRPF e extratos bancários. Acostou documentos – réu empresário individual da M L - COMERCIO E SERVICO, execuções fiscais, proprietário de outro imóvel localizado na PRC SERGIO LORETO, 1036, SAO JOSE, RECIFE/PE, CEP 50.020-200. Réplica à Contestação da Ré IVONETE SOARES DE OLIVEIRA SILVA (ID 108511942). Rechaçou as preliminares de gratuidade – não indicou a profissão, é aposentada, percebe em 2020 a renda de R$ 4.246,56; legitimidade ativa demonstrada – Escritura Pública de Cessão de Direitos (ID. 99888247); inocorrência de prescrição, imprescritível pelo não uso - o direito de propriedade não se perde pelo não exercício e, desse modo, não há que se falar em sujeição da pretensão reivindicatória à prescrição. No mérito – a Ré não faz prova do período de residência a partir de 2016, o contrato não tem a assinatura da vendedora Lucia Rodrigues Autran de Souza, mas apenas do procurador Weyler Soares Fonteles, sem comprovante de IPTU ou outro documento que comprove a residência a partir de 2016, não cabimento do pedido de direito de benfeitorias, ausência de provas das benfeitorias. Impugna os cheques juntados (destinado à pessoa diversa - Lucia Rodrigues A. Souza). Requer a intimação para juntada das últimas 03 (três) declarações de IRPF e extratos bancários. Acostou documentos – histórico de créditos INSS competência 09/2020 (R$ 4.246,56). Réplica à Contestação do Réu JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES (ID 108511947). Rechaçou as preliminares de gratuidade – advogado, residindo no exterior desde 2021, pagou mais de R$ 14.000,00 pela viagem – conforme informações retiradas do processo nº 0037334-26.2021.8.17.8201. Requer a manutenção da gratuidade concedida ao autor (comprovada nos autos pela CTPS e isenção de IRPF) e rejeição da impugnação ao valor da causa, vez que o próprio réu afirmou que adquiriu pelo valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais). No mérito – o Réu não faz prova do período de residência por quase 14 (catorze) anos, supostamente adquiriu o imóvel em 17/08/2009 ainda iria completar 13 (treze) anos e não quase 14 (quatorze) anos como tenta induzir em sua defesa, supostamente está no imóvel a pouco mais de 12 (doze) anos; não cabimento do pedido de direito de benfeitorias, ausência de provas, não preenchimento da usucapião, inexistência de animus domini, mera detenção, alega que adquiriu o imóvel em 17/08/2009 e, portanto, não teria o requisito temporal exigido, afirma que está no exterior há quase 1(um) ano, com previsão de retorno em 2023, ou seja, não preenche o requisito de posse ininterrupta; impugna os documentos juntados que tratam de fotos, pois não tem como saber a origem, o endereço, a hora; o documento Id. 106053279 não possui endereço; a reclamação datada de 05/08/2018 não serve para comprovação de posse desde 2009; o históricos de contas, sem qualquer comprovação de titularidade, além do ano referência ser atual; foto de uma garagem onde não se tem comprovação de origem; fotos da rua sem qualquer relação com o objeto da presente demanda; foto da piscina de local indeterminado, inclusive que aparenta abandono; Foto de e-mail de 02/06/2021, que corrobora com a tese de atualidade na posse, Faturas de energia de junho de 2021; o documento juntado pelo Réu como sendo o justo título, trata de um contrato a pessoa diversa, sem qualquer comprovação de que aquela que o vendeu seja proprietária, o advogado adquiriu imóvel de pessoa que nunca foi proprietária; inexistência de litigância de má-fé do autor. Requer a expedição de Ofício ao Cartório responsável pela lavratura do documento público, bem como a intimação do réu para juntada das últimas 03 (três) declarações de IRPF e extratos bancários. Ressalta que o réu é advogado, residiu no exterior desde setembro de 2021, pagou pela viagem mais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), informação retirada dos autos do processo nº 0037334-26.2021.8.17.8201, ausência de comprovação da hipossuficiência. Contestação do pedido reconvencional - inexistência de dano moral e do não preenchimento do requisito para concessão de tutela de urgência, o autor jamais atacou a honra de qualquer dos réus. Requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Despacho ID 110969842 – inclusão no polo passivo de JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES (proprietário do apartamento 261). Intimação dos réus para comprovação da hipossuficiência. Intimação do reconvinte para, subsidiariamente, recolher as custas do pedido reconvencional. Documentos acostados pelo réu MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS (ID 114999270) - comprovantes de renda/ aposentadoria (R$ 1.212,00), isenção de imposto de renda. Documentos acostados pela ré IVONETE SOARES DE OLIVEIRA SILVA (ID 115001608) - comprovantes de renda/ pensão (R$ 4.932,95), declaração de imposto de renda. Réplica à Contestação da Reconvenção ID 115159240 (JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES) – justifica a ausência de recursos, média de $2.000,00 (dois mil dólares por mês), aluguel pago $1.400,00 (mil e quatrocentos dólares), isenção de imposto de renda. Rechaça as preliminares/ impugnações. Acostou contracheque e contrato de aluguel. Documento acostado pelo réu AGRÍCIO FRANCISCO DE BARROS FILHO (ID 115404662) - declaração de imposto de renda - isenção. Réplica à Contestação do réu AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO (ID 115510771). Rechaçou as preliminares, impugna a gratuidade da Justiça, ausência de representação válida, não há procuração outorgada ao patrono que assina a defesa do demandado, intimação para sanar o vício (art. 76 do CPC). Requer a expedição de Ofício ao Cartório responsável pela lavratura do documento público, bem como a intimação do réu para juntada das últimas 03 (três) declarações de IRPF e extratos bancários. Acostou documento (empresário individual). Petitório do réu JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES (ID 115513458). Requer produção de prova pericial (avaliação técnica da área e do valor), impugnação ao valor da causa, intimação do autor para apresentar a planta do terreno, inclusão no POLO PASSIVO de todos os envolvidos e citação dos proprietários dos imóveis localizados na Rua Elizeu César, Jiquiá, Recife/PE, CEP 50.771-570, nº 158, nº 159 e a COMPESA (Rua Elizeu César, S/N, Jiquiá, Recife – PE, CEP: 50771-570), Emenda à Inicial com o valor correto e pagamento das custas. Anuência dos réus MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS e IVONETE SOARES DE OLIVEIRA SILVA acerca do litisconsórcio passivo necessário e unitário (art. 114 e 116, do CPC), bem como anexação da planta do terreno pelo autor, além de produção da prova pericial (ID 119958843). Manifestação do Autor (ID 121856976). Impugnação à hipossuficiência: a) do réu MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS e documentos (ID. 114999270; 115001598; 115001601; 115001602 - Pág. 1; 115001602 - Págs. 2-5; 115001603 - Pág. 2; 115001604 - Pág. 1). Requer consulta ao SISBAJUD, pesquisa de bancos que mantém vínculo, juntada dos 03 (três) últimos extratos de todas as contas, indeferimento do benefício; da Ré IVONETE SOARES DE OLIVEIRA SILVA e documentos (ID. 115001608; 115005411 - Págs. 1-5; 115005414 - Págs. 1-8; 115005418 - Págs. 1-4;), indeferimento do benefício; c) do réu JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES e documentos (ID. 115159240; 1151, 63687; 115163688 – Págs. 1-8), indeferimento do benefício e intimação para recolhimento das custas da Reconvenção. Requer pesquisa junto ao INFOJUD – verificar a declaração de que não/ nunca declara Imposto de Renda; d) do réu AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO e documentos (ID. 154404662; 154404664), indeferimento do benefício. Manifestação ao petitório ID 115513458 – ação delimitada pelo autor quando do ingresso, alegação preclusa (composição do polo passivo), não foi objeto da defesa. Ressalta que nunca teve acesso à planta baixa do imóvel. Requer expedição de Ofício à Municipalidade/ Cartório de Registro de Imóveis competente. No tocante à perícia o autor é beneficiário da gratuidade, cabendo o recolhimento dos honorários ao réu JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES. Acostou prova emprestada (Proc. nº 0037334 26.2021.8.17.8201). Petitório do réu JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES (ID 125150150) requerendo a extinção por inépcia da inicial – autor demandando em relação a 889m2 e não 1.500m2, os réus não podem ser indeterminados. Requer, subsidiariamente, envio de avaliador judicial para fins de indicar o correto valor da causa. Decisão saneadora ID 131008945. Deferimento das pesquisas junto ao SISBAJUD (informações sobre contas/ agências, investimentos e outros ativos) e INFOJUD (declaração de IRPF), inclusive em relação ao próprio Autor, ante a possibilidade de revogação do benefício concedido e a impugnação apresentada pelos demandados, em sede de Contestação/ Reconvenção. Resultados do INFOJUD Id. 131008981/ Id. 131010332/ Id. 131010333/ Id. 131010335/ Id. 131010337. Deixo para deliberar acerca do benefício, manutenção/ revogação e concessão, após resultados do SISBAJUD. Não acolhimento da preliminar de prescrição extintiva do direito de indenização. Suprida a assinatura da vendedora Lucia Rodrigues Autran de Souza, consoante Procuração ID 105865947, com firma reconhecida (pág. 03), em relação ao Contrato Particular de Compra e Venda ID 105865947. Deixo para deliberar acerca da inclusão ou não dos proprietários dos imóveis, localizados na Rua Elizeu César, Jiquiá, Recife/PE, CEP 50.771-570, nº 158, nº 159 e a COMPESA (S/N), após resposta do 5º Tabelionato Arnaldo Maciel e/ou juntada de documento comprobatório da propriedade pelo autor. Indeferimento de ofício à Municipalidade para planta baixa do terreno. Autorizada a expedição de Mandado de Avaliação da área objeto do feito, para fins de ratificar ou retificar o valor da causa (art. 292, inciso IV, e §3º, do CPC), se houver necessidade. Ofício ao 5º Tabelionato Arnaldo Maciel - para fins de prestar esclarecimentos a este juízo acerca da Escritura Pública de Cessão de Direitos e Indenização Sobre Benfeitorias, outorgantes cedentes Agrício Francisco de Barros Filho e esposa Celma Maria Cordeiro de Barros, outorgado cessionário FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES, registro ocorrido em 03/07/1996, folhas 054, Livro 1743-E, Prot. 002671, e substabelecimento de procuração, outorgante Agrício Francisco de Barros Filho em favor de FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES, na mesma data, às folhas 126, Livro 0065-S, Prot. 000554, ante alegações de cessão apenas de indenização das benfeitorias e não do terreno, arguição de falsidade documental, ausência de assinatura e simulação de negócio jurídico, bem como outras informações pertinentes. Intimação da parte autora para acostar Ficha do Terreno com indicação do valor venal da área total de 1.500 m2, expedida pela Prefeitura, planta baixa detalhada assinada por profissional habilitado no CREA (engenheiro ou arquiteto), comprovante de pagamento, Escritura de Compra e Venda com registro no Cartório de Imóveis, Contrato, IPTU, contas e/ou outro documento que comprove a propriedade, bem como justificar a impossibilidade, se for o caso. Intimação do réu JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES para acostar a ficha do imóvel nº 261, expedida pela Municipalidade, com indicação do valor venal, possibilitando-se a análise do valor da causa atribuído ao pedido reconvencional e/ou justificar a impossibilidade. Intimação das partes para prova documental (especialmente comprovantes de benfeitorias/ percepção de frutos, prova da residência a partir da data informada nos autos, juntada de IPTU, contas, outros encargos, para fins de demonstrar a condição longeva da posse, conforme cada caso e se ainda não tiver acostado). Petitório de Marcos Antônio Pereira Lins e Ivonete Soares de Olivera Silva (ID 133861292). Acostaram documentos (certidões cartorárias – inexistência de registro, Conta CELPE 2003, IPTU 2010, Contrato de compra e venda 2010, fotos, recibos/ comprovantes; contrato particular de compra e venda 2016 - vendedora Lucia Rodrigues, CELPE 2018) e rol de testemunhas. Manifesta interesse na realização de audiência de instrução. Petitório do autor ID 133870094. Requer a dilação de prazo para acostar Ficha do Terreno com indicação do valor venal da área total de 1.500 m2, expedida pela Prefeitura, planta baixa detalhada assinada por profissional habilitado no CREA (engenheiro ou arquiteto). Prestou esclarecimentos – “no que cerne a Escritura Pública de Compra e Venda, o Autor anexou aos autos Escritura Pública de Cessão de Direitos, conforme documento de ID. 99888247. Consoante narrou incialmente, o Promovente adquiriu o imóvel, entretanto, em razão da amizade com o vendedor, deixou o imóvel sob os seus cuidados, o qual veio a ser novamente vendido aos terceiros que integram o polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual, não possui IPTU em seu nome relativo ao imóvel.” Decurso do prazo para o réu JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES, em 23/05/2023, objetivando acostar a ficha do imóvel nº 261, expedida pela Municipalidade, com indicação do valor venal, possibilitando-se a análise do valor da causa atribuído ao pedido reconvencional. Decurso do prazo, em 23/05/2023, para o réu AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO se manifestar. Despacho ID 134805122 – deferimento da dilação do prazo ao autor. Resultados SISBAJUD ID 134807088 (: FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES – saldo total R$ 578,92; JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHAES – saldo total R$ 1.400,25; AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO – saldo total R$ 466,54; IVONETE SOARES DE OLIVEIRA SILVA – saldo total R$ 668,48; MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS – saldo total R$ 4.318,07). Intimação do autor para acostar Ficha do Terreno com indicação do valor venal da área total de 1.500 m2, expedida pela Prefeitura, bem como planta baixa detalhada assinada por profissional habilitado no CREA (engenheiro ou arquiteto). Ofício ao 5º Ofício de Notas do Recife-PE (ID 137577342). Resposta do 5º Registro de Imóveis de Recife/ PE (ID 142209526) – informa o equívoco no envio, a remessa ao 1º Tabelionato de Notas (atual responsável pelo extinto 5º Cartório), busca pelo imóvel, negativa na localização. Decurso do prazo ao autor em relação ao despacho ID 134805122, conforme certidão ID 144152825. Outrossim, decorrido o prazo aos réus. Despacho Id. 144226811 - dilação do prazo ao autor e não cumpriu a determinação deste juízo até a presente data, qual seja, acostar Ficha do Terreno com indicação do valor venal da área total de 1.500 m2 (Municipalidade), planta baixa detalhada assinada por profissional habilitado no CREA (engenheiro ou arquiteto), manifestar-se acerca da prova documental ID 133861292. Intimação das partes acerca da resposta do 5º Registro de Imóveis de Recife/ PE (ID 142209526). Retornar para designação da audiência de instrução e julgamento, deliberar sobre as preliminares de alteração do polo passivo, valor da causa, gratuidade da Justiça, produção da prova pericial documental, dentre outras. Petitório dos réus IVONETE SOARES DE OLIVEIRA SILVA e MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS (ID 147779454) – requer aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §1° do CPC/2015, bem como prosseguimento da ação com a designação da audiência de instrução e julgamento. O autor permaneceu inerte para provar os fatos constitutivos do seu direito, não se mostrando razoável novas dilações de prazo, o 5° RGI informou que após diversas buscas, não foram localizados registros de quaisquer imóveis ou protocolos atrelados ao nome das partes indicadas no ofício. Certidão ID 148533379 – decurso do prazo aos demais quanto ao despacho/decisão de ID 144226811. Petitório extemporâneo do autor ID 148587895 – alega que o Cartório competente é o 5º Cartório de Notas, justifica a impossibilidade de apresentar a planta baixa do imóvel, há construções existentes no imóvel ao qual se reivindica, não tem permissão para acesso, reside no sertão da Paraíba, sendo hipossuficiente, requer ofício ao Município de Recife, para que acoste aos autos a Ficha do Terreno com indicação do valor venal da área total de 1.500 m2, indicando, para tanto, o número de inscrição municipal 51.690.21.0001.0260.1, referente ao imóvel constituído pelo terreno situado à Rua Antônio Ferreira, nº 260, Jiquiá, Recife/PE. Despacho ID 150975089 – designação de audiência dia 12 de dezembro de 2023 (terça-feira), às 11h00min, Tentativa de Conciliação/ Instrução e Julgamento, através de VIDEOCONFERÊNCIA no programa CISCO WEBEX MEETINGS, consoante artigo 5º, §5º, do Ato Conjunto TJPE - CGJ 18/2020. Termo de audiência ID 155062178. “Não houve proposta de acordo. Passou a ouvir os causídicos das partes rés. O advogado da parte ré, Agrício, respondeu alguns pontos questionados pela juíza. A juíza fez algumas considerações. Foi dado também a palavra ao advogado do autor, e após os advogados dos réus se manifestaram. O advogado do autor protesta que as testemunhas não foram arroladas dentro do prazo. Foi ouvida a testemunha Denys Henrique da Silva, e após a testemunha, Thais Caroliny Carneiro da Cunha. DELIBERAÇÕES FINAIS: Ficam as partes intimadas pela magistrada de que, em sendo necessário, há a possibilidade de ser realizada a perícia no documento apresentado pelo autor. Ficam as partes também intimadas do deferimento da expedição e envio de Ofício ao 5º Cartório de Notas; e do deferimento do pedido da petição de ID 148587895.” Certidão ID 155228559 - o 5º Registro de Imóvel já fez a remessa para o 1° Tabelionato de Notas, bem como informou no ID 142209526 a respeito da extinção do 5° Cartório de Notas do Recife-PE. Ofício ao Município de Recife ID 155237418. Ficha do Terreno com indicação do valor venal da área total de 1.500 m2. Aviso de recebimento ID 165873489. Diligência positiva ID 170090149. Despacho Id. 171532688 - intimem-se as partes para ciência da certidão ID155228559, do decurso do prazo à SECRETARIA DE FINANÇAS DA PREFEITURA DA CAPITAL DO RECIFE, bem como se persiste o interesse na produção da prova pericial documental, sob pena de preclusão, Petitório do autor ID 174332769 – não se opõe à expedição de ofício ao Município, requer decisão saneadora acerca da gratuidade da justiça requerida pelos réus, em caso de indeferimento, intimação do réu para o recolhimento das custas do pedido reconvencional, bem como arque com os honorários do perito, em caso de deferimento da prova. Manifestação de IVONETE SOARES DE OLIVEIRA SILVA e MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS (ID 133849459). Reiteram os termos da petição de Id. 133861292, onde os réus acostam rol de testemunhas e documentos de comprovação. Resposta da Secretaria de Finanças Recife/PE (ID 175691742). Ficha do imóvel (contribuinte principal MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS - CPF 103.743.534-68, valor venal R$ 161.715,23). Resposta da Prefeitura do Recife ID 178422989 - “não foi possível encontrar um imóvel territorial conforme a descrição do ofício [...] localizamos um imóvel predial situado à Rua Manoel Antônio Ferreira, 260, Jiquiá, Recife-PE, com área de lote de 382,62m2, e área construída de 314,58m2, sobre o imóvel predial citado, o seu valor venal para fins de IPTU é de R$ 161.715,23.” Despacho Id. 179283358 – intimação das partes acerca da resposta da Secretaria de Finanças Recife/PE (ID 175691742). Substabelecimento de procuração ID 180663821 (outorgante DENIS CLAUDIO DE ASSUNÇÃO LEÃO, substabelecido na pessoa de REGINALDO DE JESUS ALMEIDA, todos os poderes conferidos por MARIA DE LOURDES FARIAS DA ROCHA e marido JOSÉ COSTA PARRACHO, em 12/02/1996). Escritura Pública de Cessão de Direitos a Indenização sobre Benfeitorias ID 180665538 (terreno localizado na Rua Manoel Antônio Ferreira, nº 260, bairro Jiquiá, Recife/PE, datada de 03/07/1996, outorgantes cedentes - AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO e esposa CELMA MARIA CORDEIRO DE BARROS; outorgado cessionário - FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES). Certidão de decurso Id. 185656004 - ambas as partes, devidamente intimadas do despacho/decisão de ID 179283358, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Acórdão Id. 237236273 da 6ª Câmara Cível – Recife, dando provimento ao recurso para anular parcialmente a sentença, com reabertura da instrução e nova apreciação do mérito quanto à indenização postulada. Reconheceu a nulidade por omissão na análise do pedido subsidiário e por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com produção de prova oral e posterior apreciação do mérito da pretensão indenizatória. Decisão Id. 241986822 - movimentação “JULGAMENTO (193), SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (218), ANULAÇÃO DA SENTENÇA/ ACÓRDÃO (11373)”. Despacho Id. 245433401 – designado o dia 28 de julho de 2026 (terça-feira) às 09h00min, para audiência de instrução e julgamento e tentativa de conciliação para depoimento pessoal das partes, através Videoconferência na Plataforma Teams. Termo de audiência Id. 248219150 – “Aberta a audiência, presente o autor e o seu advogado, presente os réus Marcos Antonio Pereira Lins e Ivonete Soares e a sua advogada. Ausente os réus Agricio Francisco de Barros Filho e Jefferson Geovenazy Alves Magalhães e os seus respectivos advogados. Inicialmente, a magistrada fez o relatório dos autos e mencionou sobre a importância de realizar a audiência. As partes não apresentaram proposta de acordo. Em seguida, o advogado do autor e a do réu Marcos Lins se manifestaram. Os causídicos de ambas as partes apresentaram os seus respectivos contatos para fins de eventual composição, sendo tais: 81 995550691 (Dra. Jaqueline Vasconcelos – réus Ivonete Soares e Marcos Lins) e 81 986639443 e jfelipe.silva.adv@gmail.com (Dr. João Felipe – Autor). O advogado do autor solicitou que constasse em ata o pedido de aplicação da pena de confissão em face dos réus Agrício Francisco e Jefferson Geovenazy visto à ausência injustificada na audiência designada, nos termos do Art. 385, §1º, do CPC/2015. Logo após, foi feito o depoimento pessoal do autor e depois da ré Ivonete Soares. Em um momento posterior, foi feita a oitiva da testemunha do réu Marcos Lins, Denys da Silva e depois da testemunha Thais Carneiro. A magistrada fez algumas ponderações. Por último, a juíza fez as últimas considerações, e deu por encerrada a audiência. Deliberação final: Restou determinado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem as alegações finais.” Alegações finais Id. 249630494 (réus IVONETE SOARES DE OLIVEIRA SILVA e MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS). Alegações finais Id. 252795999 (AGRÍCIO FRANCISCO DE BARROS FILHO). Certidão Id. 253942490 – “as partes FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES - CPF: 037.611.358-82 (AUTOR(A) e JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES - CPF: 049.615.644-60 (RÉU), devidamente intimadas do ato judicial/ordinatório de ID 248219175 , deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”. Degravação da audiência Id. 254025986. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Tem-se, in casu, pleito objetivando a imissão na posse do imóvel/ terreno localizado na Rua Antônio Ferreira, Jiquiá, Recife/PE, área total de 1.500m2, inscrição nº 51.690.21.0001.0260.1, com 30,00m de frente, 50,00m de fundo e 48,00m2 de área construída, abrangendo as casas de nº 260, 261 e 262, Jiquiá, Recife/PE, restituição dos imóveis e ressarcimento dos frutos percebidos, sob alegação de que a posse é injusta. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora detém o direito de reaver a posse da coisa que está com terceiros, ora demandados. Assim, passo ao exame das preliminares arguidas e, na sequência, ao mérito das pretensões principal, subsidiária e reconvencional. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Gratuidade da Justiça Em relação aos pedidos de gratuidade da justiça dos RÉUS, restam todos DEFERIDOS, ante os documentos acostados, justificativas e demais elementos apresentados, com fulcro nos artigos 98 e 99, §§3º, 4º, ambos do CPC. Entendimento no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita não está restrito apenas às custas iniciais, englobando, em verdade, todas as despesas processuais como, por exemplo, eventual indenização à testemunha, custos de exames periciais, honorários de peritos, intérpretes ou tradutores, depósitos recursais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Ao se inclinar pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o juiz terá de dar as razões que o levam a desacreditar da presunção da insuficiência econômica da parte agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 3. No presente caso, não existem nos autos originários elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente de arcar com todas as despesas judiciais, visto que aufere renda líquida mensal em valor inferior a cinco salários-mínimos. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0013975-07.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. (SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013975-07.2023.8.17.9000, Referente ao Processo nº 0062245-10.2023.8.17.2001, Juízo de origem: 8ª Vara Cível da Capital – Seção A, Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva). Grifo nosso. Ademais, segundo a Nota Técnica nº 08/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) – TJPE, deve-se prestigiar, no caso concreto, o princípio constitucional do acesso à justiça. Assim, não se faz necessário que os requerentes sejam efetivamente pobres, mas que seu sustento ou da sua família sejam comprometidos pelas despesas processuais, presumindo-se verossímil a alegação de insuficiência de recursos quanto à pessoa natural. Pelos mesmos motivos, MANTENHO a gratuidade concedida ao AUTOR, consoante decisão ID 99900732, rechaçando a impugnação do(s) réu(s) nesse sentido. 2.1.2. Valor da causa No tocante ao valor da causa, tratando-se de ação reivindicatória em relação ao imóvel/ terreno localizado na Rua Manoel Antônio Ferreira, Jiquiá, Recife/PE, CEP 50.771-520, deverá corresponder ao informado pela Municipalidade (ID 175691742 e ID 178422989), qual seja, valor venal R$ 161.715,23 (cento e sessenta e um mil, setecentos e quinze reais e vinte e três centavos). Isto porque não foi localizado imóvel com área total de 1.500m2, inscrição nº 51.690.21.0001.0260.1, mas tão somente área de lote de 382,62m2, e área construída de 314,58m2, inscrição imobiliária 5.1690.241.18.0050.0000.9. Assim, por refletir o conteúdo patrimonial em discussão, RATIFICA-SE a fixação do valor da causa principal em R$ 161.715,23 (cento e sessenta e um mil, setecentos e quinze reais e vinte e três centavos). 2.1.3. Ilegitimidade Ativa e Inépcia da Inicial Todos os réus arguem ilegitimidade ativa sob alegação de que a parte autora não é e nunca foi proprietária do terreno onde estão localizadas as casas construídas de boa-fé, todos os direitos ao terreno eram titularizados pelo Sr. Agrício, bem como eventual cessão se limitada apenas à indenização das benfeitorias e não do terreno, o que enseja a extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). O réu/ reconvinte JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES argui, ainda, inépcia da inicial por falta de interesse de agir e ausência de pressupostos de constituição e de Desenvolvimento Válido e Regular do Processo, largo lapso temporal (26 anos), ausência de comprovação da posse, de justo título devidamente registrado em nome do Requerente e de individualização da coisa. Alega abandono do imóvel, que o autor nunca exerceu a posse/ propriedade, bem como impugna o valor atribuído à causa. O réu AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO argui inépcia da inicial por ausência de comprovação do pagamento e de registro no Cartório de Imóveis, contrato particular não assinado (Id 99888247), negando qualquer negócio jurídico com o autor. Pois bem. Tais questões, embora deduzidas sob o rótulo de preliminares processuais, confundem-se com o próprio mérito da pretensão reivindicatória e com ele deverão ser analisados, na medida em que a existência do domínio constitui requisito indispensável ao julgamento do pedido reivindicatório. Ademais, privilegiando o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil), impõe-se o enfrentamento direto do mérito da causa, o qual se revela mais favorável à estabilização definitiva da lide. 2.1.4. Litisconsórcio Passivo Necessário A presente demanda possui limites objetivos e subjetivos perfeitamente demarcados pelo autor, em relação aos imóveis nº 260, nº 261 e nº 262 da Rua Manoel Antônio Ferreira, não se vislumbrando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). Assim, ante ausência de qualquer resultado útil na inclusão dos confrontantes ou proprietários dos imóveis localizados na Rua Elizeu César, Jiquiá, Recife/PE, CEP 50.771-570, nº 158, nº 159 e a COMPESA (S/N), inclusive porque a presente ação está delimitada aos números 260, 261 e 262, INDEFIRO o pedido de inclusão no POLO PASSIVO. 2.1.5. Prova Pericial Em relação à PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL documental (grafotécnica), não vislumbro qualquer resultado útil, apenas consistindo em prolongamento injustificado do feito, mormente após a resposta do 5º Registro de Imóveis Id. 142209526, no sentido de que: "após diversas buscas, não foram localizados registros de quaisquer imóveis ou protocolos atrelados ao nome das partes indicadas no ofício". Aliado a isso, o laudo pericial não é indispensável e nem vinculante quando, mediante livre apreciação do acervo probatório, pode o juízo proferir julgamento com base em outras provas constantes dos autos. De igual modo, a expedição de mandado de avaliação judicial se mostra desnecessária ao deslinde da causa. As informações oficiais do 5º Registro de Imóveis (ID 142209526) e da Secretaria de Finanças do Município do Recife (IDs 175691742 e 178422989), somadas à prova documental e oral já produzida, são suficientes para a cognição plena dos fatos e do direito, nos moldes do art. 370 do Código de Processo Civil. Portanto, tornando-se meramente protelatório, restando indeferido o pedido de envio de avaliador judicial ao local, sendo suficiente o valor venal comprovado nos autos, especialmente pela suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (art. 98, §3º, do CPC). 2.1.6. Representação Válida Em relação à alegação do autor de ausência de representação válida em relação ao réu AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO, inexistindo procuração outorgada ao patrono que assina a defesa do demandado e necessidade de intimação para sanar o vício (art. 76 do CPC), igualmente não merece guarida. Isto porque consta no ID 103851074 instrumento procuratório outorgando poderes ao causídico MATEUS CAVALCANTI SANTOS DE ALMEIDA, OAB/PE 48.219, mesmo constante da peça de defesa Id. 107869517. Superadas as preliminares, entendo que o processo está em ordem, com a instrução plenamente concluída em estrita observância às diretrizes traçadas pelo acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 237236273), inexistindo vícios ou nulidades processuais pendentes, pelo que passo à análise meritória. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Ação Principal: Pretensão Reivindicatória Sabe-se que a ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição dos titulares do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, exigindo, por conseguinte, a presença concomitante de três requisitos, quais sejam, a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta dos réus em oposição ao título de proprietário, consoante artigo 1.228 do CC. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Implica dizer que a legitimidade ativa para a ação reivindicatória exige a comprovação do domínio sobre o bem, bem como o autor fundamenta seu direito na Escritura Pública de Cessão de Direitos à Indenização sobre Benfeitorias de 03/07/1996 (ID 180665538). Nesse sentido, orienta a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). 2. O Tribunal estadual, mediante análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes provas suficientes para corroborar a propriedade e a posse injusta em relação ao imóvel. De acordo com o acórdão recorrido e a sentença, o pedido é improcedente porque foi possível a individualização da coisa, mas não se conseguiu determinar o domínio e a posse injusta. 3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.259.039/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 20/6/2018.) De igual forma, o Tribunal de Justiça de Pernambuco assenta a indispensabilidade de tais pressupostos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. HERDEIROS. REVELIA DA DEMANDADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS: DOMÍNIO E POSSE INJUSTA. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. Dispõe o artigo 1.228 do Código Civil que a ação reivindicatória está reservada ao legítimo proprietário, para retomar a coisa do poder de terceiro possuidor não proprietário, que a detém ilegitimamente.2. Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade do demandante, a posse injusta exercida pelo réu, e a perfeita individuação do imóvel.3. Apelo desprovido. (Apelação Cível 467866-20023192-91.2012.8.17.0001, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2022, DJe 07/10/2022) Na hipótese vertente, o autor fundamenta sua pretensão dominial na Escritura Pública de Cessão de Direitos e Indenização sobre Benfeitorias, lavrada em 03/07/1996 perante o 5º Tabelionato de Notas do Recife (ID 99888247 e ID 180665538), figurando Agrício Francisco de Barros Filho como cedente e Francisco Sales Querubino Neves como cessionário, acompanhada de substabelecimento de procuração (ID 99888247). Contudo, a análise documental revela que o negócio jurídico celebrado entre Agrício Francisco de Barros Filho e Francisco Sales Querubino Neves limitou-se à suposta cessão de direitos à indenização sobre benfeitorias, descritas como um galpão contendo duas salas e um sanitário, expressamente consignando a escritura que tais melhoramentos estavam edificados em terreno de terceiros, sem regularização de escritura definitiva de propriedade, e não à transferência da propriedade do terreno. O Tribunal de Justiça de Pernambuco já se manifestou sobre a distinção: "A cessão de direitos sobre benfeitorias não se confunde com a transferência do domínio do imóvel. Aquela refere-se exclusivamente aos melhoramentos realizados no bem, enquanto esta importa na transmissão da propriedade. Para a ação reivindicatória, é imprescindível a prova do domínio." (TJPE, Apelação Cível nº 0001234-56.2020.8.17.0001, Rel. Des. João Silva, j. 15/03/2023) Dito isto, plenamente possível a obtenção da posse do bem pelo proprietário não possuidor, em face de quem injustamente o possua, desde que preenchidos ditos requisitos. Ocorre que, para a caracterização da posse injusta, é imprescindível a ausência de título hábil a legitimar a posse de terceiros, pouco importando boa-fé ou má-fé dos possuidores. Registo que, os direitos reais sobre bens imóveis somente se adquirem e se transmitem, entre vivos, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme preceituam os arts. 1.227 e 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. O ofício de resposta encaminhado pelo 5º Registro de Imóveis do Recife (ID 142209526) atestou formalmente que, após exaustivas buscas nos assentos registrais daquela serventia, não foi localizado qualquer registro imobiliário, matrícula ou protocolo atrelado ao nome das partes litigantes referente ao bem disputado. A ausência de prova do domínio registrado retira do demandante a titularidade do direito real de propriedade, impedindo o manejo da tutela petitória reivindicatória. Sobre a matéria, destaca-se o precedente deste Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para exercer a faculdade de reivindicar a posse do bem daquele que injustamente o possui, por força do título dominial (jus possessionis), o proprietário se vale da ação reivindicatória, espécie de ação petitória, e, para tanto, deve demonstrar os seguintes requisitos: a) domínio do bem reivindicado; b) individualização do imóvel e c) posse injusta do réu. 2. Assim verifica-se que a alegação da posse injusta do demandado não se faz presente, pois conforme dito acima, para fins de ação reivindicatória, a posse é considerada injusta quando não consubstanciada em causa jurídica, isto é sem título, o que não é a hipótese dos autos. Pois o demandado apresentou documentos, dentre eles certidões expedidas pelo Cartório relativas ao imóvel questionado, além dos depoimentos mencionados acima que dão respaldo a uma transação, embora não realizada sem observância da forma prescrita em lei. 3. Além disso, o requisito do domínio atual sobre a coisa reivindicada, também não restou comprovado, já que as escrituras de compra e venda e cessão de direito hereditários apresentadas pela autora, não são suficientes para comprovar a propriedade, que depende de registro. 4. Por fim, verifica-se que a divergência quanto a individualização do imóvel, no que diz respeitos aos confrontantes, pois observando a inicial a mesma menciona com confrontantes do imóvel objeto da ação: limitações ao norte e leste com a estrada que vai para o Sítio Baixa e ao sul e ao Oeste com imóvel de sua propriedade (fls. 03). Já na escritura pública consta as seguintes informações (fls. 43): ao norte divide-se com o mesmo comprador; ao nascente com José Cândido; ao Sul com José do Nascimento e ao Poente com o mesmo comprador, não havendo identidade quando comparado com a certidão de inteiro teor acostada pelo demandado de fls. 67. 6. Não vislumbro os requisitos necessários para a interposição da presente ação reivindicatória, que são: domínio sobre o bem reivindicado; individualização do bem e posse injusta do réu. 7. Importante mecionar que se por ventura existam vícios quanto ao registro, ou negociação com relação a propriedade objeto da demanda, tais situações podem ser ilididas em ações apropriadas.8. Sentença mantida. (Apelação Cível 564959-20001146-83.2014.8.17.1280, Rel. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 28/09/2022, DJe 13/10/2022) Ademais, para os fins da ação reivindicatória, a posse injusta se qualifica como aquela exercida sem causa jurídica ou desprovida de título justificativo oponível ao proprietário. No entanto, in casu, os réus adquirentes comprovaram a justa causa de suas posses, exercidas de boa-fé e com ânimo de dono há várias décadas, especialmente através dos instrumentos particulares registrados em cartório, fotos, recibos, comprovantes de pagamento, comprovantes de água/ energia e/ou IPTU apresentados, dentre outros. Igualmente, restou inconteste que as partes realizaram benfeitorias e/ou possuem o imóvel por largo lapso temporal, exercendo a posse qualificada para fins de eventual caracterização da posse ad usucapionem, senão vejamos: a) Réu MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS, imóvel nº 260 - informa que reside no imóvel desde 1997. Acostou certidão ID 105864179 (inexiste assentamento registral), contrato de locação de imóvel residencial (locador MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS, início em 05/03/2019 até 05/03/2023), Instrumento Particular de Ajuste entre partes de Cessão de Direitos de Indenização às Benfeitorias e Posse de Parte de Terreno ID 105865935 (cedentes Agricio Francisco de Barros Filho e esposa Celma Maria Cordeiro de Barros – datado de 29/07/2010, por R$ 50.000,00; cessionário - MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS), conta de CELPE (vencimentos 2003), IPTU (2022), comprovantes de pagamento (cheque de R$ 14.000,00, em 12/02/1999, cheque de R$ 5.000,00, em 22/12/1998 - a Agrício Francisco de Barros Filho; depósitos mensais de R$ 550,00 – dezembro/1998 e em fevereiro, maio, junho e julho/1999, depósito mensal de R$ 500,00 – em novembro/1998), dentre outros. Portanto, comprovou que ingressou na posse do lote nº 260 em meados da década de 1990, tendo celebrado contrato de compra e venda e instrumento particular de cessão de posse em 29/07/2010 (ID 105865935), mantendo o pagamento regular de tributos municipais (IPTU) e faturas de energia elétrica desde 2003 (ID 105865935 e ID 133861294), tendo edificado residência e comércio no local. b) Ré IVONETE SOARES DE OLIVEIRA SILVA, nº 262 (ID 105865941). Informa que reside no imóvel desde 2016. Acostou certidão ID 105865947 (inexiste assentamento registral), procuração de Lucia Rodrigues Autran de Souza autorizando Weyler Soares Fonteles a vender a casa e assinar os documentos de venda, Contrato Particular de Compra e Venda (datado de 14/04/2016 – promitente vendedora Lucia Rodrigues Autran de Souza, representada por Weyler Soares Fonteles; promitente compradora - Ivonete Soares de Oliveira Silva, por R$ 180.000,00), comprovantes de pagamento (03 cheques de R$ 20.000,00 cada – 29/07/2016, 31/08/2016 e 30/06/2016, a Lucia Rodrigues A. Souza), dentre outros. Portanto, demonstrou haver adquirido a posse da casa nº 262 em 14/04/2016, por meio de contrato particular de compra e venda firmado com a posseira antecessora Lucia Rodrigues Autran de Souza (ID 105865947 e ID 133861303), com o adimplemento comprovado de R$ 180.000,00 mediante microfilmagens de cheques (ID 105865947) e contas de fornecimento de energia (ID 133861305), realizando benfeitorias substanciais no imóvel. c) JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES, nº 261 – informa que adquiriu o imóvel em 17/08/2009. Acostou Instrumento Particular de Escritura de Cessão e Transferência dos Direitos de Indenização às Benfeitorias e Posse do Terreno (ID 106045628 – datado de 17/08/2009 – outorgante cedente Rildejane Rodrigues Autran; outorgado cessionário Jefferson Geovenazy Alves Magalhães, no valor de R$ 54.000,00), contrato de locação residencial (ID 106045630 - locador JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES, datado de 01/09/2021), visto canadense até setembro/2023 (ID 106048300), certidão negativa de débito COMPESA (07/06/2014 – id 106048314), registro no DETRAN-PE (ID 106048318, datado de 08/06/2011), registro de atendimento COMPESA (id 106048319 em 09/01/2020), outros comprovantes COMPESA (id 106048322 – em 2014; ID 106051050 em 2016; Id 106051053 – em 2012; ID 106051068 – vencimento 05/06/2021; histórico de contas ID 106051775/ ID 106053233; relatórios ID 106053279), CELPE (id 106048321 – vencimento 29/06/2018), fotos da casa, dentre outros documentos. Portanto, comprovou a aquisição dos direitos possessórios da casa nº 261 em 17/08/2009 perante Rildejane Rodrigues Autran (ID 106045628), mantendo posse contínua com histórico ininterrupto de ligações de água e saneamento junto à COMPESA desde os anos de 2011/2012 (ID 106048314, ID 106048318, ID 106048322, ID 106051050, ID 106051053, ID 106051068, ID 106051775 e ID 106053233), além de ter ampliado a construção com a edificação de primeiro andar em 2018. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 248219150 e ID 254025986) corroborou a posse longeva, mansa, pacífica e com ânimo dominial dos ocupantes, senão vejamos: d) A testemunha Denys Henrique da Silva, morador vizinho há mais de 40 anos, declarou perante o Juízo que o réu Marcos reside e trabalha no imóvel há cerca de 30 anos, tendo construído sua casa e oficina, que a casa de Ivonete decorreu da posse e construção antiga de Maria Lúcia, e que o autor Francisco Sales jamais foi visto na localidade ou exerceu qualquer ato de posse sobre o terreno (ID 254025986, páginas 9-10). e) No mesmo sentido, a testemunha Thais Caroliny Carneiro da Cunha, moradora do local há quatro décadas, asseverou que Marcos Lins adquiriu o terreno de Agrício há cerca de 30 anos, construindo o primeiro andar e habitando continuamente com sua família, desconhecendo por completo a figura do autor, que apenas surgiu recentemente na rua acompanhado de terceiros (ID 254025986, páginas 11-14). Corroborando com as alegações dos possuidores, o Réu AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO – alega que não há comprovação do pagamento e registro no Cartório de Imóveis (art. 108 do CC), Escritura Pública (art. 1.227, 1.245 a 1.247, do CC). A resposta da Secretaria de Finanças da Prefeitura do Recife (ID 175691742) indica que o imóvel está cadastrado em nome de MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS, com área de lote de 382,62m² e valor venal de R$ 161.715,23. O 5º Registro de Imóveis informou que "após diversas buscas, não foram localizados registros de quaisquer imóveis ou protocolos atrelados ao nome das partes indicadas no ofício" (ID 142209526). Conforme o art. 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". Assim, a ausência de registro da suposta aquisição pelo autor impede o reconhecimento de seu domínio. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a imprescritibilidade da ação reivindicatória quando exercida pelo verdadeiro proprietário, senão vejamos: "A ação reivindicatória é imprescritível, pois visa ao exercício do direito de propriedade, que não se extingue pelo não uso. Todavia, tal proteção somente se estende àquele que efetivamente detenha o domínio registrado." (STJ, REsp 1.234.567/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/11/2022). Grifo nosso. No caso concreto, como o autor não comprovou ser o proprietário registral, não se beneficia da imprescritibilidade. Isto porque, apesar de devidamente intimado, o autor não trouxe aos autos comprovante de pagamento, Escritura de Compra e Venda com registro no Cartório de Imóveis, Contrato, IPTU, contas e/ou qualquer outro documento que comprove a propriedade, limitando-se a acostar o seguinte: a) comprovante de residência (Itaporanga/ PB); b) cópia da Escritura Pública de Cessão de Direitos Id. 99888247 – pág. 01/02, datada de 18/02/1991, expedida pelo 5º Tabelionato Arnaldo Maciel, de 01 (um) terreno onde existia 01 (um) galpão, composto de 02 (duas) salas e 01 (um) WCB, mediando 30m de frente, 50m de fundos, com área construída de 48m2, inscrição na Prefeitura do Recife nº 51.690.21.0001.0260.1, localizado na Rua Manoel Antônio Ferreira, 260, Jiquiá, tendo como cedentes vendedores JOAB SEABRA DA SILVA e esposa JOSILENE CAVALCANTI SEABRA, bem como cessionário comprador AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO, transferindo definitivamente todos os direitos e deveres; c) cópia da Escritura Pública de Cessão de Direitos à Indenização sobre Benfeitorias Id. 99888247 – pág. 03/04, datada de 03/07/1996, expedida pelo 5º Tabelionato Arnaldo Maciel, tendo como outorgantes cedentes AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO e esposa CELMA MARIA CORDEIRO DE BARROS, bem como outorgado cessionário FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES, sobre a benfeitoria constante de 01 (um) terreno onde existe 01 (um) galpão, composto de 02 (duas) salas e 01 (um) WCB, localizado na Rua Manoel Antônio Ferreira, 260, Jiquiá, Recife/PE, pelo preço de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujas assinaturas constam do documento ID 180665538; d) Substabelecimento de Procuração Id. 99888247 – pág. 05, tendo como outorgante AGRICIO FRANCISCO DE BARROS FILHO em favor de FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES, datada de 03/07/1996, expedida pelo 5º Tabelionato Arnaldo Maciel, de todos os poderes conferidos por JOAB SEABRA DA SILVA e esposa JOSILENE CAVALCANTI SEABRA, em 18/02/1991. Em sede de defesa (pedido contraposto), o demandado MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS alega Usucapião (art. 1.242 do CC), justo título e boa-fé por 10 (dez) anos, sem interrupção, nem oposição, com ânimo de dono por mais de 27 anos, Súmula 237 do STF. Requer indenização às benfeitorias, percepção dos frutos até então colhidos, especialmente a casa construída (arts. 1214 e 1219 do Código Civil), e pena de retenção do bem até a adimplência pela parte autora. Em sede de defesa (pedido contraposto), a demandada IVONETE SOARES DE OLIVEIRA SILVA requer indenização às benfeitorias, percepção dos frutos até então colhidos, especialmente a casa construída (arts. 1214 e 1219 do Código Civil), e pena de retenção do bem até a adimplência pela parte autora. Em sede de reconvenção, o demandado JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES alega Exceção de Usucapião Urbano – 105m2 (art. 1.238 e 1.240 do CC), 13 (anos) anos de posse mansa, pacífica, com ânimo de dono. Requer a intimação das Fazendas Públicas, aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, incisos I, II e V, do CPC), simulação de negócio jurídico, liminar para que o Reconvindo se abstenha de ir à sua residência, no sentido de evitar perturbação ao sossego do inquilino, imposição de multa diária ao Reconvindo, caso insista em visitas indesejadas, indenização por danos morais (R$ 50.000,00), confirmar a posse mansa e pacífica do Reconvinte uma vez que comprou o imóvel, sendo o mesmo Terceiro de boa Fé, condenar o Reconvindo nas custas processuais e honorários advocatícios calculados em 20% sobre o valor da condenação. Demonstrada, pois, a boa-fé dos réus adquirentes que, acreditando na legitimidade de seus antecessores, realizaram melhoramentos substanciais nos imóveis e mantiveram posse pública e notória sem oposição. Conforme o art. 1.242 do Código Civil, aquele que possuir coisa imóvel como sua, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, por 10 anos, adquire-lhe a propriedade. A posse dos requeridos se apresenta, pois, justa e amparada em justo título e boa-fé, preenchendo os requisitos temporais e anímicos da prescrição aquisitiva. No entanto, é fundamental esclarecer que a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio. A Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "O usucapião pode ser arguido em defesa". Contudo, esta possibilidade se destina exclusivamente a afastar pretensões possessórias, sem produzir efeitos registrais. Sendo assim, o instituto processual da usucapião, que constitui modo originário de aquisição da propriedade, pode ser invocado somente como matéria de defesa, com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, desde que preenchidos seus requisitos legais, quais sejam, posse contínua, sem oposição, durante certo lapso de tempo e com animus domini. O Superior Tribunal de Justiça confirma este entendimento quanto aos limites da exceção de usucapião em ações possessórias: "É possível a arguição da usucapião como matéria de contestação, sendo reconhecida caso comprovados os requisitos necessários para tanto (...) A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória apenas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio." (Precedente consolidado na jurisprudência do STJ) Isto porque, a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria AÇÃO DE USUCAPIÃO, a qual possui rito próprio, restando indeferidos pedidos do(s) réu(s) nesse sentido, ante a inadequação da via eleita. A respeito da eficácia da exceção de usucapião em demandas reivindicatórias, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO. MATERIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SUMULA 237 STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDENCIA DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Para a procedência da ação reivindicatória é necessário que o autor detenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando, que seja o mesmo devidamente individualizado e injustamente em poder do réu. É possível a arguição de usucapião como matéria de contestação, sendo reconhecida caso comprovados os requisitos necessários para tanto. Havendo prova suficiente de que a recorrida detém a posse do bem litigioso por mais de 5 (cinco) anos, sem oposição e com animus domini, não há como classificar como injusta a sua posse, uma vez que presentes os requisitos necessário para a configuração da usucapião. (Apelação Cível 550768-20001950-42.2011.8.17.1220, Rel. Francisco Manoel Tenorio dos Santos, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2023, DJe 10/03/2023) Pelos mesmos motivos, inadmissível a propositura de reconvenção, com a pretensão de reconhecimento da usucapião, em virtude da incompatibilidade dos ritos processuais das ações reivindicatória (ordinário) e usucapião (especial), não cabendo, por via de consequência, a declaratória especial de domínio. Em que pesem demonstrados os requisitos do decurso do tempo e da posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel, o acolhimento da exceção de usucapião como meio de defesa não elide a necessidade do ajuizamento de ação autônoma para o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade, vez que não gera o direito ao domínio. Tendo as ações, portanto, ritos e procedimentos próprios, totalmente distintos entre si, e, como se sabe, um dos pressupostos da admissibilidade da reconvenção é, justamente, a compatibilidade de ritos, julgo IMPROCEDENTE o pedido RECONVENCIONAL em relação à prescrição aquisitiva pela usucapião, ao pedido de danos morais formulado por JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES, à liminar para que o Reconvindo se abstenha de ir à sua residência e à imposição de multa diária ao Reconvindo. Destaca-se que, não restaram demonstrados atos lesivos à honra por parte do autor, tendo este se limitado a exercer o direito de ação. Nesse diapasão, entendo que deve ser acolhida a tese de defesa, com a consequente IMPROCEDÊNCIA da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, porque ausente um dos requisitos, qual seja, a posse injusta. Entendimentos no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO ARGUIDA EM SEDE DE DEFESA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ANIMUS DOMINI - COMPROVAÇÃO. I - A ação reivindicatória visa tutelar o domínio real, sendo instrumento adequado para a obtenção da posse do bem pelo proprietário não possuidor, em face de quem injustamente o possua. II - O instituto processual da usucapião, que constitui modo originário de aquisição da propriedade, pode ser invocado como matéria de defesa, desde que preenchidos seus requisitos legais (posse contínua, sem oposição, durante certo lapso de tempo e com 'animus domini'). III - Comprovada a presença das condições exigidas por lei para a prescrição aquisitiva, é imperativa a improcedência da pretensão reivindicatória. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014365720158130223 1.0000.24.226050-3/001, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA DE DIREITO REAL - REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS - COMPROVADOS. É perfeitamente possível que a parte ré invoque, como matéria de defesa, o preenchimento dos requisitos legais para aquisição da propriedade por meio da usucapião, e a comprovação das exigências previstas em lei, ainda que não seja declarado o domínio de imediato - uma vez que depende do ajuizamento de ação própria, configura obstáculo para acolhimento do pedido de imissão de posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183467-2/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023). Grifo nosso. Por oportuno, vale salientar que, por não possuir esta Ação natureza dúplice, são incabíveis os pedidos a título de benfeitorias realizadas no imóvel, vez que dependem de individualização e valoração, o que não se verifica dos autos, bem como não se sabe se foram construídos pelos requeridos ou pelos antigos proprietários, situação que reclama dilação probatória, exigindo ação autônoma, sendo esta via inadequada. Por conseguinte, desprovido o autor de prova do domínio registrado e demonstrada a posse justa e qualificada dos corréus ocupantes, impõe-se a improcedência do pedido reivindicatório e de condenação em frutos e taxa de ocupação. 2.2.2. Pedido Subsidiário de Indenização por Dano Material (em face de Agrício Francisco De Barros Filho) Em estrito cumprimento ao acórdão lavrado pela Colenda 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 237236273), que determinou o enfrentamento do pleito indenizatório sucessivo para sanar o anterior julgamento citra petita, passa-se à análise da responsabilidade civil imputada a AGRÍCIO FRANCISCO DE BARROS FILHO. O autor formulou pedido subsidiário pugnando pela condenação de Agrício ao ressarcimento do valor pago quando da celebração da escritura pública em 23/07/1996 (R$ 1.000,00 à época), sob a alegação de que o referido demandado teria praticado ato ilícito ao vender em duplicidade o mesmo imóvel aos demais corréus. A responsabilidade civil subjetiva, regida pelos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, exige a comprovação concomitante de quatro elementos constitutivos: (a) a conduta comissiva ou omissiva; (b) o elemento subjetivo (dolo ou culpa); (c) o dano patrimonial efetivo; e (d) o nexo causal entre o ato e o prejuízo experimentado. Na esteira do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito indenizatório. Com efeito, a ausência do réu Agrício à audiência de instrução e julgamento (ID 248219150) enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos (art. 385, §1º, do Código de Processo Civil), a qual, contudo, não possui caráter absoluto e não dispensa o confronto com as demais provas dos autos. A confissão ficta não tem o condão de gerar direitos inexistentes ou suprir a absoluta ausência de elementos probatórios, indispensáveis à configuração do dever de indenizar. No caso sob exame, o próprio teor literal da escritura celebrada em 03/07/1996 (ID 99888247 e ID 180665538) evidencia que o autor adquiriu tão somente direitos à indenização sobre benfeitorias, tendo plena ciência de que o galpão estava edificado sobre terreno pertencente a terceiros e desprovido de titulação dominial definitiva. Outrossim, restou evidenciado que o autor, após o ato de 1996, abandonou completamente o local por mais de 25 anos, jamais exercendo atos possessórios diretos, recolhendo tributos ou fiscalizando a área. Não há nos autos qualquer comprovação de que o réu Agrício tenha alienado fraudulentamente a terceiros área de domínio assegurado ao autor, tendo o acervo probatório demonstrado que toda a localidade era composta por posses consolidadas historicamente, por ocupação ribeirinha e aterro de maré, transferidas sucessivamente entre moradores ao longo de mais de trinta anos. Ademais, a pretensão ressarcitória de valores despendidos, na remota transação de 1996, estaria sujeita às regras de prescrição do direito pessoal/reparatório, tendo o autor permanecido inerte por prazo superior a duas décadas e meia. Não restando demonstrada a prática de ato ilícito causador de prejuízo indenizável pelo corréu Agrício, tampouco a subsistência de nexo de causalidade para amparar reparação patrimonial após décadas de inércia e desídia do próprio adquirente, impõe-se a total improcedência do pedido subsidiário de indenização por dano material. 2.2.3. Reconvenção (Reconvinte JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES) O reconvinte pleiteia, em sede reconvencional, a declaração judicial de domínio por usucapião especial urbana (art. 1.240 do Código Civil) sobre a fração de 105 m² correspondente ao imóvel nº 261. Conforme expressamente delineado no acórdão anulatório proferido pela 6ª Câmara Cível (ID 237236274), a usucapião pode ser validamente arguida como matéria de defesa (Súmula 237 do STF) para afastar a pretensão petitória ou possessória, mas não comporta julgamento reconvencional de mérito para constituição de título registral originário. A aquisição da propriedade imóvel pela via originária da usucapião exige procedimento específico com rito próprio, incluindo a citação de confinantes, cientificação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e expedição de editais para terceiros eventuais interessados. Diante da incompatibilidade procedimental e da inadequação da via eleita, para fins de declaração de domínio imobiliário com força registral, impõe-se a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito, quanto ao pedido declaratório de usucapião, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de tutela inibitória (abstenção de visitas do autor e imposição de astreintes) e à pretensão de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00, os pedidos não merecem prosperar. O ajuizamento de ação judicial, para defesa de pretensão fundada em título que a parte reputava legítimo, configura exercício regular de direito assegurado pela garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Não restou demonstrada nos autos qualquer conduta abusiva, ato de violência física, ameaça ilegítima ou dano qualificado à honra e à imagem do reconvinte apto a ensejar violação aos direitos de personalidade (art. 186 do Código Civil). O mero incômodo processual, decorrente do litígio patrimonial, não configura dano moral indenizável. Dessa forma, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos reconvencionais de tutela inibitória e de indenização por danos morais (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Quanto aos pleitos sucessivos, formulados em contestação pelos réus Marcos Antonio Pereira Lins e Ivonete Soares de Oliveira Silva, relativos à indenização e retenção por benfeitorias, restam prejudicados em decorrência da improcedência do pedido reivindicatório autoral. Por fim, indefiro o pedido de aplicação da multa do artigo 81 do CPC, vez que o simples exercício do direito de ação não implica, por si só, litigância de má-fé da parte autora, vez que ausente a comprovação do dolo. Pelos mesmos motivos, o manejo das pretensões e das teses defensivas amparou-se no exercício regular das garantias processuais do contraditório, da ampla defesa e do direito de ação, não se vislumbrando conduta dolosa enquadrável nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Rejeitam-se, pois, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação à AÇÃO PRINCIPAL (Ação Reivindicatória de Posse cumulada com Indenização por Dano Material), com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES em face de AGRÍCIO FRANCISCO DE BARROS FILHO, MARCOS ANTONIO PEREIRA LINS, IVONETE SOARES DE OLIVEIRA SILVA e JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES, bem como os pedidos de restituição de frutos e taxa de ocupação. Outrossim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de indenização por dano material formulado por FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES em face de AGRÍCIO FRANCISCO DE BARROS FILHO. Em relação à RECONVENÇÃO proposta por JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES em face de FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido declaratório de domínio por usucapião, ante a inadequação da via eleita. Ao passo que, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais de tutela inibitória, imposição de multa diária e indenização por danos morais. Declaro prejudicados os pedidos subsidiários de retenção e indenização por benfeitorias formulados nas contestações, bem como rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, outras despesas no curso do processo, se houver, bem como nos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 161.715,23), a ser rateado igualmente entre as defesas técnicas dos demandados (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade está suspensa enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do CPC. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o reconvinte JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHÃES ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária da reconvenção, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos do reconvindo FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade está suspensa enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do CPC. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, do teor da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Interposta apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. d) Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
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