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0020042-52.2025.5.04.0812

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020042-52.2025.5.04.0812 RECLAMANTE: ADRIELE DE DEUS CARDOSO RECLAMADO: REK PARKING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cd18c5 proferido nos autos. Vistos, etc. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na sentença transitada em julgado de id 2179a7a. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem, querendo, cálculos de liquidação de sentença. No silêncio, nomeio o Contador Eduardo Medeiros Silva para apresentar a conta, no prazo de vinte dias. As partes e o Contador deverão observar os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. 1. Quanto à correção monetária e juros de mora: A correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC Receita Federal (a ser adotada como juros). A partir de 30.08.2024, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. EXCETO FAZENDA PÚBLICA que deve observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810), com a adoção do índice IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação até 08/12/2021 e após, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, em razão da Promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 2. FGTS - Critérios de Atualização: quando determinado o depósito de FGTS, deve ser observada a OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região ("quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal"). 3. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando não vedados expressamente na decisão transitada em julgado (Súmula 25 do E. TRT da 4ª Região) e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10. 4. Os descontos previdenciários do empregado devem ser procedidos mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o teto-limite, segundo tabela própria publicada pelo INSS, e as alíquotas previstas em lei, considerando inclusive o valor da remuneração mensal satisfeita à época e a contribuição previdenciária relativa ao empregado já procedida na vigência do pacto. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20% acrescida da parcela SAT. O cálculo das contribuições previdenciárias deverá atender o disposto na Súmula 368, do TST. 5. A incidência de juros sobre o principal deve ser aplicada após a dedução do valor histórico da contribuição previdenciária quota-parte do empregado, nos moldes previstos na Súmula 26 do TRT da 4ª Região. 6. Da forma dos cálculos: No cálculo de cada parcela deverá ser informado o critério utilizado. Deverá ser apresentado, ainda, além das planilhas discriminando os valores calculados, resumo onde constem, em separado, os totais de principal (01), juros tributáveis (02) para fins de cálculo automático do imposto de renda; de principal (101) e de juros não tributáveis (102), de FGTS (111) e de valores históricos de INSS de cada parte (empregado e empregador). 7. Os honorários periciais devem ser atualizados conforme disposto na Súmula 10 da Jurisprudência do E. TRT da 4ª Região e Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST, e devem seguir os parâmetros dispostos no artigo 1º da Lei nº 6.899/1981, ou seja, sem a incidência de juros moratórios e com utilização do IGP-M, haja vista se tratar de índice de correção de débitos de natureza civil. Os cálculos de liquidação apresentados por peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Os cálculos juntados pelas partes deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc (art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, alterada pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020). Apresentada a conta, dê-se vista nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. BAGE/RS, 02 de setembro de 2026. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELE DE DEUS CARDOSO

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020042-52.2025.5.04.0812 RECLAMANTE: ADRIELE DE DEUS CARDOSO RECLAMADO: REK PARKING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cd18c5 proferido nos autos. Vistos, etc. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na sentença transitada em julgado de id 2179a7a. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem, querendo, cálculos de liquidação de sentença. No silêncio, nomeio o Contador Eduardo Medeiros Silva para apresentar a conta, no prazo de vinte dias. As partes e o Contador deverão observar os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. 1. Quanto à correção monetária e juros de mora: A correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC Receita Federal (a ser adotada como juros). A partir de 30.08.2024, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. EXCETO FAZENDA PÚBLICA que deve observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810), com a adoção do índice IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação até 08/12/2021 e após, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, em razão da Promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 2. FGTS - Critérios de Atualização: quando determinado o depósito de FGTS, deve ser observada a OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região ("quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal"). 3. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando não vedados expressamente na decisão transitada em julgado (Súmula 25 do E. TRT da 4ª Região) e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10. 4. Os descontos previdenciários do empregado devem ser procedidos mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o teto-limite, segundo tabela própria publicada pelo INSS, e as alíquotas previstas em lei, considerando inclusive o valor da remuneração mensal satisfeita à época e a contribuição previdenciária relativa ao empregado já procedida na vigência do pacto. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20% acrescida da parcela SAT. O cálculo das contribuições previdenciárias deverá atender o disposto na Súmula 368, do TST. 5. A incidência de juros sobre o principal deve ser aplicada após a dedução do valor histórico da contribuição previdenciária quota-parte do empregado, nos moldes previstos na Súmula 26 do TRT da 4ª Região. 6. Da forma dos cálculos: No cálculo de cada parcela deverá ser informado o critério utilizado. Deverá ser apresentado, ainda, além das planilhas discriminando os valores calculados, resumo onde constem, em separado, os totais de principal (01), juros tributáveis (02) para fins de cálculo automático do imposto de renda; de principal (101) e de juros não tributáveis (102), de FGTS (111) e de valores históricos de INSS de cada parte (empregado e empregador). 7. Os honorários periciais devem ser atualizados conforme disposto na Súmula 10 da Jurisprudência do E. TRT da 4ª Região e Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST, e devem seguir os parâmetros dispostos no artigo 1º da Lei nº 6.899/1981, ou seja, sem a incidência de juros moratórios e com utilização do IGP-M, haja vista se tratar de índice de correção de débitos de natureza civil. Os cálculos de liquidação apresentados por peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Os cálculos juntados pelas partes deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc (art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, alterada pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020). Apresentada a conta, dê-se vista nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. BAGE/RS, 02 de setembro de 2026. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REK PARKING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

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