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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020041-02.2022.5.04.0124 RECLAMANTE: IANCA SAIZER MAGNUS RECLAMADO: ASSISTANCE PROMOTORA DE CREDITO E NEGOCIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 669d49b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do integral pagamento do débito, julgo, por sentença, extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Consultando os dados financeiros do processo, verifico que remanesce saldo na conta do depósito recursal, decorrente de problemas no sistema da Caixa Econômica Federal quanto à apuração dos acréscimos legais no pagamento de alvarás de contas recursais. Considerando que o depósito recursal foi integralmente utilizado no pagamento do crédito principal e de parte dos honorários sucumbenciais, conforme se verifica no abatimento lançado na planilha de cálculos Id 2b4eb55, libere-se o saldo da conta recursal à autora e a seus procuradores, de forma proporcional aos créditos pagos. Ciência às partes. Por fim, arquive-se. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSISTANCE PROMOTORA DE CREDITO E NEGOCIOS EIRELI - BANCO BMG S.A
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020041-02.2022.5.04.0124 RECLAMANTE: IANCA SAIZER MAGNUS RECLAMADO: ASSISTANCE PROMOTORA DE CREDITO E NEGOCIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 669d49b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do integral pagamento do débito, julgo, por sentença, extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Consultando os dados financeiros do processo, verifico que remanesce saldo na conta do depósito recursal, decorrente de problemas no sistema da Caixa Econômica Federal quanto à apuração dos acréscimos legais no pagamento de alvarás de contas recursais. Considerando que o depósito recursal foi integralmente utilizado no pagamento do crédito principal e de parte dos honorários sucumbenciais, conforme se verifica no abatimento lançado na planilha de cálculos Id 2b4eb55, libere-se o saldo da conta recursal à autora e a seus procuradores, de forma proporcional aos créditos pagos. Ciência às partes. Por fim, arquive-se. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IANCA SAIZER MAGNUS
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