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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020034-08.2026.5.04.0241 RECLAMANTE: JESSICA CARVALHO DE SOUZA RECLAMADO: SUPER SANTOS SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d21cc38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Homologo o acordo constante sob ID. b61ed66, com a complementação dos IDs. 08b8cdf e 36d015a, inclusive quanto à quitação das postuladas no processo nº 0021524-02.2025.5.04.0241 e à atribuição da natureza indenizatória às parcelas nele compreendidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de determinar o recolhimento e a comprovação da contribuição previdenciária, tendo em vista a atribuição da natureza indenizatória. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01/09/2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Considerando os termos do acordo, em que a reclamada reconhece a despedida imotivada, defiro a expedição de alvarás para liberação do FGTS depositado e habilitação ao programa do seguro-desemprego. A presente decisão tem força de alvará judicial para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, não devendo eventual inexistência de depósitos na conta vinculada do FGTS servir de impedimento para o encaminhamento do benefício, condicionado aos demais requisitos legais (CNPJ: 93.065.639/0002-17; CPF nº: 850.485.500-72; Admissão: 22/10/2024; Desligamento: 02/09/2026). A legislação autoriza a concessão do benefício, de ofício ou a requerimento, para aqueles que "perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (art. 790, § 3º, da CLT). Considerando a jurisprudência majoritária do E. TRT da 4ª Região, revendo entendimento anterior, reconheço como preenchidos os requisitos legais, haja vista a declaração de hipossuficiência acostada. Logo, defiro o Benefício da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do perito médico que atuou no feito em R$ 1.500,00, valor compatível com a natureza e a complexidade do trabalho realizado. Os honorários são de responsabilidade da parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, que fica dispensada do pagamento em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Expeça-se a requisição de honorários periciais, na forma do art. 186 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e da Súmula 457 do TST. Custas de R$ 200,00, sobre R$ 10.000,00, atribuídas à autora e dispensadas em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Retirem-se os autos de pauta. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Intimem-se. EDENIR BARBOSA DOMINGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPER SANTOS SUPERMERCADOS LTDA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020034-08.2026.5.04.0241 RECLAMANTE: JESSICA CARVALHO DE SOUZA RECLAMADO: SUPER SANTOS SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d21cc38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Homologo o acordo constante sob ID. b61ed66, com a complementação dos IDs. 08b8cdf e 36d015a, inclusive quanto à quitação das postuladas no processo nº 0021524-02.2025.5.04.0241 e à atribuição da natureza indenizatória às parcelas nele compreendidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de determinar o recolhimento e a comprovação da contribuição previdenciária, tendo em vista a atribuição da natureza indenizatória. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01/09/2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Considerando os termos do acordo, em que a reclamada reconhece a despedida imotivada, defiro a expedição de alvarás para liberação do FGTS depositado e habilitação ao programa do seguro-desemprego. A presente decisão tem força de alvará judicial para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, não devendo eventual inexistência de depósitos na conta vinculada do FGTS servir de impedimento para o encaminhamento do benefício, condicionado aos demais requisitos legais (CNPJ: 93.065.639/0002-17; CPF nº: 850.485.500-72; Admissão: 22/10/2024; Desligamento: 02/09/2026). A legislação autoriza a concessão do benefício, de ofício ou a requerimento, para aqueles que "perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (art. 790, § 3º, da CLT). Considerando a jurisprudência majoritária do E. TRT da 4ª Região, revendo entendimento anterior, reconheço como preenchidos os requisitos legais, haja vista a declaração de hipossuficiência acostada. Logo, defiro o Benefício da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do perito médico que atuou no feito em R$ 1.500,00, valor compatível com a natureza e a complexidade do trabalho realizado. Os honorários são de responsabilidade da parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, que fica dispensada do pagamento em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Expeça-se a requisição de honorários periciais, na forma do art. 186 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e da Súmula 457 do TST. Custas de R$ 200,00, sobre R$ 10.000,00, atribuídas à autora e dispensadas em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Retirem-se os autos de pauta. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Intimem-se. EDENIR BARBOSA DOMINGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CARVALHO DE SOUZA
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