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TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020021-67.2024.5.04.0406 RECLAMANTE: MARTA CRISTIANE DE OLIVEIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: PASSARELA CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d104a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO decido JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA INICIAL. As custas de R$3.446,00 incidentes sobre o valor atribuído à causa de R$172.300,00 são responsabilidade da Acionante, bem como os honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Concede-se à Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, no permissivo do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 consolidado, com o fito de o isentar do pagamento de custas e demais despesas processuais. A exigibilidade das custas, em relação à parte autora, é extinta em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. E a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa. A existência de créditos em outros processos trabalhistas não autoriza a execução dos precitados honorários, observando-se – no aspecto – o quanto decidido pelo Excelso STF na ADI nº 5766. Determina-se que os honorários periciais, in casu, sejam satisfeitos pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 4ª Região, sendo ora arbitrados em R$1.500,00. A respectiva atualização deverá observar o IPCA-E (art.4º do Provimento Conjunto nº 15/2016). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Dê-se ciência à senhora Perita do valor atribuído aos seus honorários. Prazo excedido em virtude do acúmulo de serviço. Nada mais. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PASSARELA CENTER LTDA.
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020021-67.2024.5.04.0406 RECLAMANTE: MARTA CRISTIANE DE OLIVEIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: PASSARELA CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d104a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO decido JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA INICIAL. As custas de R$3.446,00 incidentes sobre o valor atribuído à causa de R$172.300,00 são responsabilidade da Acionante, bem como os honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Concede-se à Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, no permissivo do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 consolidado, com o fito de o isentar do pagamento de custas e demais despesas processuais. A exigibilidade das custas, em relação à parte autora, é extinta em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. E a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa. A existência de créditos em outros processos trabalhistas não autoriza a execução dos precitados honorários, observando-se – no aspecto – o quanto decidido pelo Excelso STF na ADI nº 5766. Determina-se que os honorários periciais, in casu, sejam satisfeitos pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 4ª Região, sendo ora arbitrados em R$1.500,00. A respectiva atualização deverá observar o IPCA-E (art.4º do Provimento Conjunto nº 15/2016). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Dê-se ciência à senhora Perita do valor atribuído aos seus honorários. Prazo excedido em virtude do acúmulo de serviço. Nada mais. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA CRISTIANE DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
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