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TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0020018-39.2024.5.04.0204 AGRAVANTE: WFC CANOAS FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ELISANGELA ZITTO DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f34cc9b) proferido nos autos do processo 0020018-39.2024.5.04.0204 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020018-39.2024.5.04.0204 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/vess/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO RECOLHIMENTO. DOCUMENTO DENOMINADO “AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS”. AGENDAMENTO BANCÁRIO. IRR Nº 158 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no IRR nº 158 (TST- RR-0000177-43.2022.5.10.0016), consolidou o entendimento de que o comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sendo incabível a concessão de prazo para regularização. Na hipótese, o documento juntado pela parte recorrente, além de não conter elementos capazes de vinculá-lo ao processo, encontra-se denominado “autorização de pagamentos e transferências”, configurando mero agendamento bancário, insuficiente para comprovação válida e tempestiva do preparo recursal. Inaplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, bem como o disposto no art. 1.007 do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, por não se tratar de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação válida do recolhimento do depósito recursal. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020018-39.2024.5.04.0204, em que é AGRAVANTE WFC CANOAS FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e são AGRAVADOS ELISANGELA ZITTO DA SILVA, LUIZ RICARDO MORONA MACIESKI, DENILSON L. MACIESKI, VANDERLEIA F. MORONA MACIESKI e THAYSE MORONA MACIESKI. A Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora Agravante. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: WFC CANOAS FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (E OUTROS) Vistos os autos. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal, vez que anexou aos autos comprovante de pagamento sem dados capazes de vinculá-lo a este processo. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da tese firmada no IRR tema 271: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Inaplicável, portanto, o conteúdo da OJ nº 140 da SDI-I, do TST, no caso. Considero o recurso deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ljkjj) PORTO ALEGRE/RS, 16 de dezembro de 2025. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão agravada deve ser mantida. Registre-se que, no prazo alusivo ao recurso de revista, a recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal, vez que anexou aos autos um comprovante de pagamento sem dados capazes de vinculá-lo a este processo. Na hipótese dos autos, insta salientar que o comprovante anexado ao recurso de revista encontra-se denominado como “autorização de pagamentos e transferências” e, assim, enquadra-se na condição de agendamento bancário. Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com o decidido no IRR n.º 158 (leading case TST-RR-0000177-43.2022.5.10.0016), em que fixada a seguinte tese: O comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização. No que diz respeito ao caráter vinculante das decisões proferidas em Incidentes de Recursos Repetitivos neste Tribunal, dispõe o art. 896-C, § 11, da CLT: Art. 896-C: § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 292 e 293 do RITST: Art. 292. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão, aplicando a tese firmada. Art. 293. Publicado o acórdão proferido em incidente de recurso repetitivo: I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de sua competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; III - os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, também estabelece a norma inserta no art. 1.030, I, “b”, do CPC, abaixo transcrita, aplicada ao processo do trabalho, consoante disposto no art. 896-B da CLT. CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) Assim, havendo tese jurídica firmada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento de recurso interposto contra decisão que a observe. Considerando o disposto nos arts. 896-C, § 11, da CLT; 292 e 293, do RITST; e 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o documento apresentado comprova o efetivo recolhimento do depósito recursal, não se tratando de mero agendamento bancário. Aduz, ainda, a necessidade de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da simplicidade e da primazia do julgamento de mérito, ao argumento de que eventual irregularidade seria meramente formal e passível de saneamento. Entretanto, o agravo não merece provimento. Conforme registrado na decisão agravada, a recorrente, no prazo alusivo ao recurso de revista, anexou documento denominado “autorização de pagamentos e transferências”, sem elementos aptos a vinculá-lo ao presente processo, circunstância que impede a comprovação regular do preparo recursal. Ademais, o documento apresentado se enquadra na hipótese de agendamento bancário, situação insuficiente para demonstrar o efetivo recolhimento do depósito recursal. A controvérsia encontra-se pacificada nesta Corte Superior por meio da tese firmada no IRR nº 158 (TST-RR-0000177-43.2022.5.10.0016), segundo a qual “o comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização”. Também não há falar em concessão de prazo para regularização, uma vez que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses de insuficiência de preparo tratadas no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação válida e tempestiva do recolhimento do depósito recursal. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considerando ausente a transcendência da causa, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, considerando ausente a transcendência da causa, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052910562399700000181626526. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052910562399700000181626526?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA ZITTO DA SILVA
TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0020018-39.2024.5.04.0204 AGRAVANTE: WFC CANOAS FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ELISANGELA ZITTO DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f34cc9b) proferido nos autos do processo 0020018-39.2024.5.04.0204 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020018-39.2024.5.04.0204 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/vess/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO RECOLHIMENTO. DOCUMENTO DENOMINADO “AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS”. AGENDAMENTO BANCÁRIO. IRR Nº 158 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no IRR nº 158 (TST- RR-0000177-43.2022.5.10.0016), consolidou o entendimento de que o comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sendo incabível a concessão de prazo para regularização. Na hipótese, o documento juntado pela parte recorrente, além de não conter elementos capazes de vinculá-lo ao processo, encontra-se denominado “autorização de pagamentos e transferências”, configurando mero agendamento bancário, insuficiente para comprovação válida e tempestiva do preparo recursal. Inaplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, bem como o disposto no art. 1.007 do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, por não se tratar de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação válida do recolhimento do depósito recursal. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020018-39.2024.5.04.0204, em que é AGRAVANTE WFC CANOAS FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e são AGRAVADOS ELISANGELA ZITTO DA SILVA, LUIZ RICARDO MORONA MACIESKI, DENILSON L. MACIESKI, VANDERLEIA F. MORONA MACIESKI e THAYSE MORONA MACIESKI. A Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora Agravante. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: WFC CANOAS FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (E OUTROS) Vistos os autos. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal, vez que anexou aos autos comprovante de pagamento sem dados capazes de vinculá-lo a este processo. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da tese firmada no IRR tema 271: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Inaplicável, portanto, o conteúdo da OJ nº 140 da SDI-I, do TST, no caso. Considero o recurso deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ljkjj) PORTO ALEGRE/RS, 16 de dezembro de 2025. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão agravada deve ser mantida. Registre-se que, no prazo alusivo ao recurso de revista, a recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal, vez que anexou aos autos um comprovante de pagamento sem dados capazes de vinculá-lo a este processo. Na hipótese dos autos, insta salientar que o comprovante anexado ao recurso de revista encontra-se denominado como “autorização de pagamentos e transferências” e, assim, enquadra-se na condição de agendamento bancário. Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com o decidido no IRR n.º 158 (leading case TST-RR-0000177-43.2022.5.10.0016), em que fixada a seguinte tese: O comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização. No que diz respeito ao caráter vinculante das decisões proferidas em Incidentes de Recursos Repetitivos neste Tribunal, dispõe o art. 896-C, § 11, da CLT: Art. 896-C: § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 292 e 293 do RITST: Art. 292. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão, aplicando a tese firmada. Art. 293. Publicado o acórdão proferido em incidente de recurso repetitivo: I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de sua competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; III - os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, também estabelece a norma inserta no art. 1.030, I, “b”, do CPC, abaixo transcrita, aplicada ao processo do trabalho, consoante disposto no art. 896-B da CLT. CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) Assim, havendo tese jurídica firmada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento de recurso interposto contra decisão que a observe. Considerando o disposto nos arts. 896-C, § 11, da CLT; 292 e 293, do RITST; e 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o documento apresentado comprova o efetivo recolhimento do depósito recursal, não se tratando de mero agendamento bancário. Aduz, ainda, a necessidade de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da simplicidade e da primazia do julgamento de mérito, ao argumento de que eventual irregularidade seria meramente formal e passível de saneamento. Entretanto, o agravo não merece provimento. Conforme registrado na decisão agravada, a recorrente, no prazo alusivo ao recurso de revista, anexou documento denominado “autorização de pagamentos e transferências”, sem elementos aptos a vinculá-lo ao presente processo, circunstância que impede a comprovação regular do preparo recursal. Ademais, o documento apresentado se enquadra na hipótese de agendamento bancário, situação insuficiente para demonstrar o efetivo recolhimento do depósito recursal. A controvérsia encontra-se pacificada nesta Corte Superior por meio da tese firmada no IRR nº 158 (TST-RR-0000177-43.2022.5.10.0016), segundo a qual “o comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização”. Também não há falar em concessão de prazo para regularização, uma vez que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses de insuficiência de preparo tratadas no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação válida e tempestiva do recolhimento do depósito recursal. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considerando ausente a transcendência da causa, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, considerando ausente a transcendência da causa, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052910562399700000181626526. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052910562399700000181626526?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - THAYSE MORONA MACIESKI
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