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0020017-67.2026.5.04.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON RORSum 0020017-67.2026.5.04.0371 RECORRENTE: DIENIFER MAIARA ARAUJO DE SOUZA RECORRIDO: CB INJETADOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db63369 proferida nos autos. RORSum 0020017-67.2026.5.04.0371 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIENIFER MAIARA ARAUJO DE SOUZA RICARDO NAKAHASHI (SP307176) Recorrido: Advogado(s): CB INJETADOS EIRELI - EPP PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: DIENIFER MAIARA ARAUJO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 03f6152; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id f515452). Representação processual regular (id 49b6596). Preparo dispensado (id e279005). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamada afirma que sempre respeitou as normas de saúde e segurança, proporcionando um ambiente adequado. Assim que comunicada da condição de risco da gravidez da autora, providenciou todos os ajustes necessários. Diz que não há comprovação de nexo causal entre as ameaças de aborto e condições de trabalho, cabendo à reclamante fazer prova nesse sentido. Analiso. Face aos termos da defesa, cabia à autora demonstrar a alegada inércia da reclamada em providenciar um ambiente de trabalho adequado no período da gravidez da reclamante, que de seu ônus não se desvencilhou.Indefiro. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "2.1. DO DANO MORAL —NEGLIGÊNCIA EXTREMA COM GESTANTE EM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO —ERRO DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA —CONFISSÃO REAL DA PREPOSTA EM AUDIÊNCIA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Analiso. Diante da confissão da reclamante de que registrava todo o horário e conferia o ponto, podendo inclusive reclamar sobre eventuais discrepâncias, não resta dúvida acerca da fidúcia dos controles consignados nos autos. Feito tal registro, identifico que não foram apontadas quaisquer diferenças de horas extras ou irregularidades no banco de horas e regime compensatório semanal, que contam com previsão normativa. Assim, indefiro todos os pleitos relativos a horas extras e nulidade dos sistemas de compensação adotados pela reclamada. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "a análise objetiva dos cartões de ponto colacionados sob o ID. ddeca71 (fl. 100), notadamente no mês de agosto de 2024, revela que os registros de saída se repetem de maneira uniforme em diversos dias consecutivos (15:18, 15:19, 15:20, 15:18), caracterizando o ponto britânico. " Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "2.2. DAS HORAS EXTRAS —NULIDADE DO CONTROLE JORNADA —CARTÕES COM HORÁRIOS DE SAÍDA UNIFORMES (PONTO BRITÂNICO) —INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO —EXISTÊNCIA DE MINUTOS RESIDUAIS NÃO PAGOS COM CONFISSÃO NAS FOLHAS DE PAGAMENTO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (alm) PORTO ALEGRE/RS, 24 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CB INJETADOS EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON RORSum 0020017-67.2026.5.04.0371 RECORRENTE: DIENIFER MAIARA ARAUJO DE SOUZA RECORRIDO: CB INJETADOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db63369 proferida nos autos. RORSum 0020017-67.2026.5.04.0371 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIENIFER MAIARA ARAUJO DE SOUZA RICARDO NAKAHASHI (SP307176) Recorrido: Advogado(s): CB INJETADOS EIRELI - EPP PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: DIENIFER MAIARA ARAUJO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 03f6152; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id f515452). Representação processual regular (id 49b6596). Preparo dispensado (id e279005). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamada afirma que sempre respeitou as normas de saúde e segurança, proporcionando um ambiente adequado. Assim que comunicada da condição de risco da gravidez da autora, providenciou todos os ajustes necessários. Diz que não há comprovação de nexo causal entre as ameaças de aborto e condições de trabalho, cabendo à reclamante fazer prova nesse sentido. Analiso. Face aos termos da defesa, cabia à autora demonstrar a alegada inércia da reclamada em providenciar um ambiente de trabalho adequado no período da gravidez da reclamante, que de seu ônus não se desvencilhou.Indefiro. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "2.1. DO DANO MORAL —NEGLIGÊNCIA EXTREMA COM GESTANTE EM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO —ERRO DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA —CONFISSÃO REAL DA PREPOSTA EM AUDIÊNCIA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Analiso. Diante da confissão da reclamante de que registrava todo o horário e conferia o ponto, podendo inclusive reclamar sobre eventuais discrepâncias, não resta dúvida acerca da fidúcia dos controles consignados nos autos. Feito tal registro, identifico que não foram apontadas quaisquer diferenças de horas extras ou irregularidades no banco de horas e regime compensatório semanal, que contam com previsão normativa. Assim, indefiro todos os pleitos relativos a horas extras e nulidade dos sistemas de compensação adotados pela reclamada. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "a análise objetiva dos cartões de ponto colacionados sob o ID. ddeca71 (fl. 100), notadamente no mês de agosto de 2024, revela que os registros de saída se repetem de maneira uniforme em diversos dias consecutivos (15:18, 15:19, 15:20, 15:18), caracterizando o ponto britânico. " Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "2.2. DAS HORAS EXTRAS —NULIDADE DO CONTROLE JORNADA —CARTÕES COM HORÁRIOS DE SAÍDA UNIFORMES (PONTO BRITÂNICO) —INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO —EXISTÊNCIA DE MINUTOS RESIDUAIS NÃO PAGOS COM CONFISSÃO NAS FOLHAS DE PAGAMENTO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (alm) PORTO ALEGRE/RS, 24 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIENIFER MAIARA ARAUJO DE SOUZA

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