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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020012-05.2026.5.04.0352 RECLAMANTE: BRUNA JACQUES MILFORD DA SILVA RECLAMADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6bb9e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por BRUNA JACQUES MILFORD DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., DECIDO: rejeitar o protesto da autora e as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa e pronunciar a prescrição quinquenal suscitada quanto a eventuais direitos trabalhistas de cunho pecuniário que sejam anteriores a 09-01-2021, inclusive, ou seja, 5 (cinco) anos antes do ingresso da presente ação, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição. No particular, extingo o processo com resolução de mérito conforme disciplina o art. 487, II, do CPC, utilizável no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de: a) gratificações semestrais e as repercussões postuladas em gratificações natalinas e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; b) “auxílio-refeição” e “auxílio cesta alimentação” e “décima terceira cesta alimentação; c) participação nos lucros e resultados nos exatos termos da convenção coletiva de trabalho da categoria dos bancários; d) diferenças salariais equivalentes a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, de 01-07-2021, quando a demandante foi promovida a “gerente de negócios PJ I”, até a extinção do contrato de trabalho, com repercussões em gratificações semestrais, gratificações natalinas,férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; e) horas extraordinárias prestadas pela parte autora, considerando-se como tais as horas excedentes da 6a diária e da 30a semanal, não se computando no módulo semanal aquelas já computadas no módulo diário, tudo com base nos cartões-ponto anexados aos autos. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: o art. 58, § 1º, da CLT; a evolução salarial da parte autora; a frequência conforme os registros de horário validados; o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; o divisor de 180; a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do E. TST. Defiro a repercussão das horas extras em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados) e, com estes, pelo aumento da média remuneratória, em gratificações natalinas, gratificações semestrais, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Resta autorizada, ainda, a dedução das horas extras ora deferidas com aquelas eventualmente pagas e comprovadas durante a relação empregatícia, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-I do E. TST. Os valores serão apurados por meio de liquidação, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno os reclamados a efetuarem o pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, apurado em liquidação de sentença em favor da advogada da parte reclamante. Condeno a autora a pagar honorários de sucumbência consistentes em R$ 21.583,41 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) em favor dos advogados da parte reclamada, cuja exigibilidade permanecerá suspensa enquanto a reclamante permanecer enquadrada como beneficiária da justiça gratuita. Custas pelos réus no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - complementáveis ao final. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas da condenação: gratificações semestrais e repercussões em gratificações natalinas; diferenças salariais com repercussões em gratificações semestrais e gratificações natalinas; e horas extras e repercussões em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados), gratificações natalinas e gratificações semestrais. Os réus deverão recolher e comprovar nos autos as contribuições fiscais e previdenciárias devidas, deduzindo-se a quota-parte da autora. Ainda julgo improcedente a reconvenção, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Condeno a reconvinte a pagar honorários de sucumbência em 10% do valor da causa (R$ 200.121,90), devidamente atualizado, em favor da procuradora da parte reconvinda. Custas pela parte reconvinte no importe de R$ 4.002,44 (quatro mil e dois reais e quarenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 200.121,90 (duzentos mil, cento e vinte e um reais e noventa centavos). Publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Nada mais. MARIA CRISTINA SANTOS PEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020012-05.2026.5.04.0352 RECLAMANTE: BRUNA JACQUES MILFORD DA SILVA RECLAMADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6bb9e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por BRUNA JACQUES MILFORD DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., DECIDO: rejeitar o protesto da autora e as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa e pronunciar a prescrição quinquenal suscitada quanto a eventuais direitos trabalhistas de cunho pecuniário que sejam anteriores a 09-01-2021, inclusive, ou seja, 5 (cinco) anos antes do ingresso da presente ação, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição. No particular, extingo o processo com resolução de mérito conforme disciplina o art. 487, II, do CPC, utilizável no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de: a) gratificações semestrais e as repercussões postuladas em gratificações natalinas e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; b) “auxílio-refeição” e “auxílio cesta alimentação” e “décima terceira cesta alimentação; c) participação nos lucros e resultados nos exatos termos da convenção coletiva de trabalho da categoria dos bancários; d) diferenças salariais equivalentes a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, de 01-07-2021, quando a demandante foi promovida a “gerente de negócios PJ I”, até a extinção do contrato de trabalho, com repercussões em gratificações semestrais, gratificações natalinas,férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; e) horas extraordinárias prestadas pela parte autora, considerando-se como tais as horas excedentes da 6a diária e da 30a semanal, não se computando no módulo semanal aquelas já computadas no módulo diário, tudo com base nos cartões-ponto anexados aos autos. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: o art. 58, § 1º, da CLT; a evolução salarial da parte autora; a frequência conforme os registros de horário validados; o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; o divisor de 180; a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do E. TST. Defiro a repercussão das horas extras em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados) e, com estes, pelo aumento da média remuneratória, em gratificações natalinas, gratificações semestrais, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Resta autorizada, ainda, a dedução das horas extras ora deferidas com aquelas eventualmente pagas e comprovadas durante a relação empregatícia, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-I do E. TST. Os valores serão apurados por meio de liquidação, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno os reclamados a efetuarem o pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, apurado em liquidação de sentença em favor da advogada da parte reclamante. Condeno a autora a pagar honorários de sucumbência consistentes em R$ 21.583,41 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) em favor dos advogados da parte reclamada, cuja exigibilidade permanecerá suspensa enquanto a reclamante permanecer enquadrada como beneficiária da justiça gratuita. Custas pelos réus no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - complementáveis ao final. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas da condenação: gratificações semestrais e repercussões em gratificações natalinas; diferenças salariais com repercussões em gratificações semestrais e gratificações natalinas; e horas extras e repercussões em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados), gratificações natalinas e gratificações semestrais. Os réus deverão recolher e comprovar nos autos as contribuições fiscais e previdenciárias devidas, deduzindo-se a quota-parte da autora. Ainda julgo improcedente a reconvenção, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Condeno a reconvinte a pagar honorários de sucumbência em 10% do valor da causa (R$ 200.121,90), devidamente atualizado, em favor da procuradora da parte reconvinda. Custas pela parte reconvinte no importe de R$ 4.002,44 (quatro mil e dois reais e quarenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 200.121,90 (duzentos mil, cento e vinte e um reais e noventa centavos). Publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Nada mais. MARIA CRISTINA SANTOS PEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA JACQUES MILFORD DA SILVA
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