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0020010-15.2018.5.04.0611

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Tribunal
TRT4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATSum 0020010-15.2018.5.04.0611 RECLAMANTE: JULIANO ALVES DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: UNIMOTO - SOLUCOES EM MOTORES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e412191 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação do #id:2551949: 2.1- O substabelecimento conferido pelo procurador Gabriel Kuhn da Silva (#id:b5999f5) à procuradora Josiane Machielle de Almeida limita-se aos poderes a ele conferidos pelo sócios Wolfgang e Lucas nas procurações dos #id:9f82810 e #id:81ff0fa, respectivamente. Neste contexto, concedo à referida procuradora o prazo de 5 (cinco) dias para que regularize a representação processual da demandada Unimoto, juntando a correspondente procuração, sob pena de imediata inativação do cadastro realizado na autuação da referida empresa, que segue regularmente representada pelo procurador constituído na procuração do #id:9eea10c. 2.2- Rejeito a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados nas contas do sócio Lucas Reinke, uma vez que, conforme comprova o documento anexado sob o #id:8e2170b, o valor foi desbloqueado e devolvido ao executado, não subsistindo constrição efetiva a ser analisada. 2.3- Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do sócio Wolfgang Reinke, considerando que a tese diz respeito à suposta impenhorabilidade absoluta do montante bloqueado nas contas do sócio (pessoa física), defiro, excepcionalmente, o prazo de 5 (cinco) dias para que junte aos autos o extrato completo do mês em que a conta restou atingida (junho/25), conforme ordem de bloqueio do #id:8356765, documento indispensável à prova do alegado e que não acompanhou a petição. 3- Sem prejuízo, intime-se, pessoalmente, o depositário SELONEI JOSE STOCHERO para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito do valor decorrente do negócio havido com o executado, objeto da penhora de créditos efetivada nestes autos (#id:228e452), conforme informado e certificado no #id:d53a1b2, sob as penas já cominadas anteriormente. 4- Tudo cumprido e decorrido o prazo acima deferido, voltem conclusos. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 25 de agosto de 2026. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WOLFGANG REINKE - UNIMOTO - SOLUCOES EM MOTORES LTDA - ME - LUCAS REINKE

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATSum 0020010-15.2018.5.04.0611 RECLAMANTE: JULIANO ALVES DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: UNIMOTO - SOLUCOES EM MOTORES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e412191 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação do #id:2551949: 2.1- O substabelecimento conferido pelo procurador Gabriel Kuhn da Silva (#id:b5999f5) à procuradora Josiane Machielle de Almeida limita-se aos poderes a ele conferidos pelo sócios Wolfgang e Lucas nas procurações dos #id:9f82810 e #id:81ff0fa, respectivamente. Neste contexto, concedo à referida procuradora o prazo de 5 (cinco) dias para que regularize a representação processual da demandada Unimoto, juntando a correspondente procuração, sob pena de imediata inativação do cadastro realizado na autuação da referida empresa, que segue regularmente representada pelo procurador constituído na procuração do #id:9eea10c. 2.2- Rejeito a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados nas contas do sócio Lucas Reinke, uma vez que, conforme comprova o documento anexado sob o #id:8e2170b, o valor foi desbloqueado e devolvido ao executado, não subsistindo constrição efetiva a ser analisada. 2.3- Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do sócio Wolfgang Reinke, considerando que a tese diz respeito à suposta impenhorabilidade absoluta do montante bloqueado nas contas do sócio (pessoa física), defiro, excepcionalmente, o prazo de 5 (cinco) dias para que junte aos autos o extrato completo do mês em que a conta restou atingida (junho/25), conforme ordem de bloqueio do #id:8356765, documento indispensável à prova do alegado e que não acompanhou a petição. 3- Sem prejuízo, intime-se, pessoalmente, o depositário SELONEI JOSE STOCHERO para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito do valor decorrente do negócio havido com o executado, objeto da penhora de créditos efetivada nestes autos (#id:228e452), conforme informado e certificado no #id:d53a1b2, sob as penas já cominadas anteriormente. 4- Tudo cumprido e decorrido o prazo acima deferido, voltem conclusos. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 25 de agosto de 2026. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDENILSON DE CARVALHO LEAL - VOLMIR AMARAL BARBOSA - JULIANO ALVES DA SILVA - FILIPE CARPUCH DOS SANTOS - JULIANO PESSININ ESCANDIEL

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