Publicações do processo

0020007-80.2026.5.04.0352

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT4 · Gabinete Emílio Papaléo Zin · Distribuição

    Processo 0020007-80.2026.5.04.0352 distribuído para 7ª Turma - Gabinete Emílio Papaléo Zin na data 10/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26091100301264300000120292444?instancia=2

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020007-80.2026.5.04.0352 RECLAMANTE: EVANDRO SAVERESSIG DIEHL RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3969bf proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à Exma. Sra. Dra. Juíza do Trabalho. Isadora Tieme Kagawa Nunes, Analista Judiciária Vistos, e etc. O recurso ordinário do reclamante é tempestivo, a representação processual é regular (procuração Id a40d342) e as custas processuais foram atribuídas à parte reclamada. Pelo exposto, recebo o recurso ordinário do reclamante, Id f22ff2f. O recurso ordinário da reclamada é tempestivo, a representação processual é regular (procuração Id 8d6a337), as custas processuais foram recolhidas (Id 5ea4470) e o depósito recursal foi substituído por seguro garantia judicial. Verifico que a apólice de seguro garantia anexada pela reclamada, no Id 5a21d21, atende os requisitos previstos no inciso II, do art. 3º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (…) II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;" Destarte, o valor da apólice anexado pela recorrente (R$ 7.800,00) revela-se suficiente para o recebimento do seu recurso ordinário, porquanto corresponde à somatória do valor da condenação (R$ 6.000,00), acrescido do valor mínimo de 30% (R$ 1.800,00). Pelo exposto, recebo o recurso ordinário da reclamada, Id cf57e21. Notifique-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. GRAMADO/RS, 25 de agosto de 2026. MARIA CRISTINA SANTOS PEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO SAVERESSIG DIEHL

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