Publicações do processo

0019989-79.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0019989-79.2026.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0019989-79.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00549434 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELOISA ELENA FONSECA DA SILVA BAIAO ADVOGADO: ROGERIO DOS REIS PERASSOLI OAB/RJ-183414 ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0019989-79.2026.8.19.0000 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: ELOISA ELENA FONSECA DA SILVA BAIÃO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário cíveis tempestivos, acostados às fls. 114/132 e 133/157, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, de fls. 61/74 e 101/105, assim ementados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO. REGÊNCIA DE CLASSE [DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L2365]. PAGAMENTO. REAJUSTE. ÍNDICES. PRESCRIÇÃO. DECISÃO QUE A REJEITA. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência contra decisão que, rejeitando sua impugnação ao cumprimento de sentença, refutou a tese de incidência da prescrição quinquenal sobre os índices do reajuste da Gratificação de Regência de Classe cujas diferenças foram condenadas a pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices do reajuste cujas diferenças foram os réus condenados a pagar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há qualquer incompatibilidade entre a aplicação, contínua e sucessiva, de índices gerais históricos de reajustes cujas diferenças foram os réus condenados a pagar e a prescrição, que diz respeito à pretensão revisional e à cobrança das conseguintes diferenças, não ao método a ser aplicado nos cálculos pertinentes; afinal, ela atinge as prestações devidas, não assim os elementos que eventualmente devem ser levados em consideração para a composição daquelas prestações. Jurisprudência. 4. Não se cogita de qualquer modulação decorrente da alegada prática administrativa continuada, afinal, é justamente a prescrição de determinadas prestações vencidas que tutela a previsibilidade da Fazenda sobre as cobranças a que eventualmente é condenada (cf. verbete sumular n° 85/STJ); além disso, o direito postulado já foi reconhecido, sem a mitigação aventada, por precedente qualificado. 5. A só instauração de novo incidente de resolução de demandas repetitivas não acarreta a suspensão do processamento dos feitos que agitam a mesma controvérsia jurídica; apenas sua admissão, inclusive a depender de ordem expressa, é que tem o condão de ensejá-la. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ________ Jurisprudência relevante citada: STJ, verbete sumular n° 85/STJ; TJRJ, IRDR 0026631 20.2016.8.19.0000, rel. Des. Mônica Maria Costa di Piero, Seção Cível, j.: 13/12/2018; Ap 0034951-80.2017.8.19.0014, rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, j.: 08/09/2022, 26ª Câmara Cível; Ap 0024386-57.2017.8.19.0014, rel. Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, j.: 17/11/2022, 4ª Câmara Cível; Ap 0024488-79.2017.8.19.0014, rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, j.: 10/08/2022, 18ª Câmara Cível; Ap 0025114-93.2020.8.19.0014, rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, j.: 15/02/2023, 18ª Câmara Cível; Ap 0023416-57.2017.8.19.0014, rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j.: 07/07/2022, 26ª Câmara Cível; Ap 0002890-18.2016.8.19.0010, rel. Des. Mauro Dickstein, j. 18/07/2024, 5ª Câmara de Direito Público; Ap 0024406-48.2017.8.19.0014, rel. Des. Maria Aglaé Tedesco Vilardo, j.: 17/03/2026, 10ª Câmara de Direito Público; AI 0043682-29.2025.8.19.0000, rel. Des. Luiz Alberto Carvalho Alves, j.: 25/11/2025, 7ª Câmara de Direito Público." "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão unânime que negou provimento a agravo de instrumento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a (i) existência de vício no acórdão (omissão), bem como a (ii) necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.531.833/SP). 4. "Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos tribunais superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR), caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.531.833/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 23/12/2024; EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/2/2018." Inconformados, em suas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, IV e V, 503, 508, 783, 985, caput, e 1.022, I, do Código de Processo Civil e aos artigos 1º, 3º e 4º do Decreto n.º 20.910/1932. Sustentam que a tese firmada no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.000 não adentrou à questão da extensão temporal da aplicação de índices pretéritos de reajuste. Registram que a pretensão de aplicação de índices pretéritos de reajuste ao valor deve se sujeitar à limitação temporal. Defendem que o título executivo não determina a aplicação de índices pretéritos e apontam violação à coisa julgada. Ressaltam que não há direito adquirido a regime jurídico, ainda mais em se tratando de parcela de caráter pessoal. Salientam que a aplicação da Súmula nº 85 do STJ deve se dar à luz da premissa de que as hipóteses de imprescritibilidade devem estar expressamente previstas na Constituição, sendo certo que, no presente caso, a pretensão de aplicação de índices de reajuste passados à Gratificação de Regência é atingida pela prescrição. Inconformados, em suas razões do recurso extraordinário, os recorrentes alegam violação aos artigos 2º, 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, X e XV, 167, VI e X, e 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 37 e à Súmula nº 473 do STF. Sustentam que ao determinar a aplicação retroativa de índices de reajuste sem a devida limitação temporal, o Juízo a quo atua como legislador positivo, concedendo, por via transversa, o aumento de vencimentos sem lei específica e sem prévia dotação orçamentária, amplificando os efeitos de um pagamento que já ocorre em duplicidade e por equívoco administrativo. Registram que o valor da parcela denominada "Direito Pessoal Magist. A3 L2365" foi mantido por equívoco e alegam que a controvérsia veiculada nos presentes autos guarda estreita aderência com o Tema nº 1276 do STF. Ressaltam a necessidade do sobrestamento do feito, em função da pendência de julgamento do IRDR nº 0075900-13.2025.8.19.0000. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 170/185 e 186/196. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação revisional da rubrica Direito Pessoal Magistério (Regência de Classe), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: "Discute-se a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices do reajuste cujas diferenças foram os réus condenados a pagar (ID PJe 107808590): [...] O incidente de resolução de demandas repetitivas assim solucionara a quæstio principal: [...] Como relatado, o primeiro grau refutou a impugnação fazendária ao cumprimento de sentença no que concerne à tese de incidência da prescrição sobre os próprios índices aplicáveis ao reajuste objeto da condenação (ID PJe 212243747): [...] Não há reformar o decisum. Embora o título condenatório subjacente à execução em curso não tenha feito menção à conhecida expressão "ao longo dos anos" para indicar o "período" no qual deveriam ser observados os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, o fato é que a irresignação fazendária com relação àquela expressão já foi refutada pela jurisprudência com base nos mesmos fundamentos que hoje servirão para desprover seu atual inconformismo. Como outrora já se assentou, hoje também se conclui pela improcedência da tese de "prescrição de índices". Com efeito, são mesmo periódicos os reajustes aplicados aos vencimentos dos professores, o que, inclusive, ensejou as seguintes considerações no julgamento do citado incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante explícita distinção entre o debate desenvolvido e, por exemplo, questões atinentes à paridade: [...] A leitura que refuta a incompatibilidade entre o decidido no incidente uniformizador e as condenações que aludem à revisão com índices aplicados "ao longo dos anos" é realizada por numerosos precedentes, que, aliás, reconhecem a natural incidência dos índices anteriores sobre os cálculos a serem realizados: [...] Não há mesmo qualquer incompatibilidade entre a aplicação, contínua e sucessiva, de índices gerais históricos de reajustes cujas diferenças foram os réus condenados a pagar e a prescrição, que consiste em um "contradireito que encobre a pretensão", embora, em se tratando de prestações de trato sucessivo, ela não encubra "toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 anos" (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 17ª. ed. Forense, 2020, p. 65; 68). Ou seja, a discussão sobre a prescrição diz respeito à pretensão revisional e à cobrança das conseguintes diferenças, não ao método a ser aplicado nos cálculos pertinentes: a prescrição atinge as prestações devidas, não assim os elementos que eventualmente devem ser levados em consideração para a composição daquelas prestações. O próprio verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça deixa entrever essa realidade ao orientar que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (enunciado n.º 85). Abstratamente e em geral, uma prestação pode ser composta por diversos elementos, das mais diversas origens, sem que a análise isolada de cada um deles seja relevante para a aferição da prescrição da pretensão referente à cobrança daquela prestação ou à revisão de certa remuneração. Ora, ao tratar do pleito revisional, a fundamentação da sentença cuidou de rechaçar a prescrição do fundo do direito e, ao acolher a pretensão atinente ao pagamento das diferenças em questão, mencionou a necessidade de observância da prescrição quinquenal (ID PJe 107808590): [...] Por fim, não se cogita de qualquer modulação decorrente da alegada prática administrativa continuada, afinal, é justamente a prescrição de determinadas prestações vencidas que tutela a previsibilidade da Fazenda sobre as cobranças a que eventualmente é condenada (cf. verbete sumular n° 85/STJ); além disso, o direito postulado já foi reconhecido, sem a mitigação ora aventada, por precedente qualificado, no bojo do qual não passou despercebida a questão atinente ao alegado erro fazendário (fls. 1054-1055, IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000): [...] Ademais, a só instauração de novo incidente de resolução de demandas repetitivas não acarreta a suspensão do processamento dos feitos que agitam a mesma controvérsia jurídica; apenas sua admissão, inclusive a depender de ordem expressa, é que tem o condão de ensejá-la, pelo que não se justifica a medida neste momento." (Fls. 61/74) Opostos embargos declaratórios às fls. 88/92, o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 101/105. I. DO RECURSO ESPECIAL Inicialmente, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e V, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" Ademais, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Consigne-se, ainda, que o acórdão está em conformidade com a tese firmada no IRDR n° 0026631-20.2016.8.19.0000, que ora se transcreve: I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários. Nesse diapasão, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes, ao impugnarem o acórdão recorrido, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), bem como do Enunciado n° 280 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. Nessa esteira: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" "SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (...) VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) IX- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023)" "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3068712 - PA (2025/0365709-0) DECISÃO. Na origem, trata-se de ação de cobrança e de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 120.878,93 (cento e vinte mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR ACATADA "EX OFFICIO". INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA COMO SUCEDÂNEO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESCABIMENTO. PARTE CARECEDORA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, III C/C O ARTIGO 485, VI. AMBOS DO CPC. ANÁLISE DOS RECURSOS INTERPOSTOS PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com a ação intentada, postulou a apelante/autora a condenação do recorrido/réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reformulação no Plano de Cargos e Carreiras advindas com a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 001/2015 que, reformulando a Lei Municipal nº 377/2010, minorou o percentual percebido a título de adicional de titulação, bem como suprimiu o adicional de regência de classe dos profissionais do magistério do Município de Medicilândia. 2. Na hipótese vertente, a apelante/recorrida/autora defende a existência de direito adquirido, bem como a irredutibilidade remuneratória, fazendo-o recorrendo aos termos do artigo 5º, XXXVI e do artigo 37, XV, ambos da CR/88, parcelas reclamadas invocando, para isso, norma legal já revogada. 3. No caso, depreende-se da redação do artigo 25, I e II, "a" e "b" da Lei Municipal nº 377/2010 que o servidor que exercia o cargo de professor do município de origem fazia jus ao recebimento do Adicional de Regência de Classe, calculado no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base, bem como ao Adicional de Titulação nos percentuais de 35% (trinta e cinco) a 40% (quarenta por cento), dependendo da escolaridade. 4. Ocorre que, com a superveniência da Lei Municipal nº 001/2015, seu artigo 19, I ao VI não mais previu o Adicional de Regência de Classe em favor do professor. Diante dessa circunstância, extrai-se de processado que, de fato, a partir de abril/2017, a recorrente/autora não mais recebeu a parcela em seu contracheque. Da mesma forma, a superveniência legislativa minorou o percentual pago aos profissionais pela escolaridade alcançada. 5. Deve ser ressaltado, no caso, que o acolhimento dos pedidos formulados na peça vestibular a título de Adicional de Regência de Classe, acrescido da gratificação natalina, bem como os percentuais pela titulação na forma no artigo 25, II, "a" e "b" da Lei Municipal nº 377/2010 importa em aplicação de norma não mais vigente, dado que foi revogada pelo artigo 33 da Lei Municipal nº 001/2015. 6. Assim, tem-se que a pretensão da apelante/autora implica em usurpação de competência desta Casa quando a arguição de inconstitucionalidade levantada em sede de ação ordinária constitui o objeto principal perseguido na referida demanda. Ressalta-se que o efeito repristinatório pretendido por ela restringe-se às ações de controle abstrato de constitucionalidade, por força do artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99. 7. Ademais, quanto ao pedido da recorrente/autora consistente na titulação prevista no artigo 18 da Lei Municipal nº 001/2015, observa-se que ela, desde fevereiro de 2018 percebe em seu contracheque a Gratificação de Nível I para Nível II no patamar de 20% (vinte por cento) do vencimento-base. Em conformidade com o Anexo II da referida normativa, referida vantagem é paga em favor do professor que alcança graduação em licenciatura plena, de modo que ela também carece de interesse nesse ponto, considerando-se que inexiste nos autos comprovação de quando ela atingiu a escolaridade requerida para se aferir se faz jus ao recebimento da parcela no período vindicado. 8. Acatada de ofício a preliminar de inadequação da via eleita, declarando-se a apelante/recorrida/autora carecedora do direito de ação, em face da ausência de interesse processual pela utilização da via inadequada, extinguindo-se a demanda originária sem resolução de mérito (artigo 330 c/c o artigo 485, I, ambos do CPC), restando prejudicada a análise dos recursos interpostos. À unanimidade. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: a pretensão da apelante/autora tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade, com efeito "erga omnes", ou seja, que a referida legislação municipal ao norte mencionada, Lei nº 01/2015, seja afastada do mundo jurídico, sendo porém induvidoso que mencionada declaração de invalidade é de alçada privativa deste Tribunal, ante a competência definida pelo artigo 161, inciso I, alínea "l", da Constituição Estadual, em simetria à norma de repetição obrigatória do artigo 102, I, "a", da CR/88, ( Deve ser ressaltado, no caso, que o acolhimento dos pedidos formulados na peça vestibular a título de Adicional de Regência de Classe, acrescido da gratificação natalina, bem como os percentuais pela titulação na forma no artigo 25, II, "a" e "b" da Lei Municipal nº 377/2010 importa em aplicação de norma não mais vigente, (...) a pretensão da apelante/autora implica em usurpação de competência desta Casa quando a arguição de inconstitucionalidade levantada em sede de ação ordinária constitui o objeto principal perseguido na referida demanda. Ressalta-se que o efeito repristinatório pretendido por ela restringe-se às ações de controle abstrato de constitucionalidade, por força do artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99 (...) incontroverso que a recorrente/autora é carecedora de interesse processual, dada a inadequação processual da via eleita, o que reclama o indeferimento da petição inicial sem apreciação do mérito, na forma do artigo 330, III c/c o artigo 485, I, ambos do CPC (...) Ademais, quanto ao pedido da recorrente/autora consistente na titulação prevista no artigo 18 da Lei Municipal nº 001/2015, observa-se que ela, desde fevereiro de 2018 percebe em seu contracheque a Gratificação de Nível I para Nível II no patamar de 20% (vinte por cento) do vencimento-base. Em conformidade com o Anexo II da referida normativa, referida vantagem é paga em favor do professor que alcança graduação em licenciatura plena, de modo que ela também carece de interesse nesse ponto, considerando-se que inexiste nos autos comprovação de quando ela atingiu a escolaridade requerida para se aferir se faz jus ao recebimento da parcela no período vindicado. Ante o exposto, acatada de ofício a preliminar de inadequação da via eleita, DECLARO a apelante/recorrida/autora carecedora do direito de ação em face da ausência de interesse processual pela utilização da via inadequada, extinguindo a demanda originária sem resolução de mérito (artigo 330 c/c o artigo 485, I, ambos do CPC), restando prejudicada a análise dos recursos interpostos. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 7º, 9º, 492, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2026. Ministro Francisco Falcão Relator (AREsp n. 3.068.712, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 05/02/2026.)" "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AG. REGIMENTAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE LIQUIDEZ E CERTEZA DA VIA MANDAMENTAL (ART. 1º, LEI Nº 1.533/51). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 07/STJ. ART. 2º, LICC. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1 - É tranquila a jurisprudência deste Tribunal sobre o não conhecimento do recurso especial quando a ofensa legal invocada se restringir à menção ao art. 1º, da Lei do Mandado de Segurança (1.533/51). Na ação mandamental a liquidez e certeza do direito devem estar amplamente caracterizadas desde a inicial. Para verificar, na hipótese destes autos, se existe ou não prova pré-constituída, necessário seria o reexame dos documentos acostados, o que é impossível diante da vedação sumular contida no enunciado 07, desta Corte Superior. 2. Precedentes (AG/RE nº 117.004/SC e REsp nºs 57.555/RS e 41.844/SP, entre outros). 3. A aduzida violação à lei federal (art. 2º, da LICC) não se mostra de forma direta e frontal, mas sim de maneira oblíqua, porquanto esbarra na análise do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado e do Estatuto do Magistério Estadual. Logo, a teor do enunciado sumular 280/STF, incabível a análise, por este Tribunal, em sede de Recurso Especial, de afronta a lei local. 4 - Agravo regimental conhecido, porém, desprovido." Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO De início, o pedido de suspensão do feito em razão da existência de pendência de demanda repetitiva, Processo nº 0075900-13.2025.8.19.0000, não merece prosperar. De acordo com as regras previstas nos artigos 313, IV, 982, I e §5º e 987, §§1º e 2º, do CPC, ficam suspensos os processos em curso no Estado a tratarem do mesmo tema do IRDR enquanto pendente o julgamento de mérito de recurso especial e/ou extraordinário interpostos no incidente - ressalvada a exceção do artigo 980, parágrafo único, do CPC. A questão, porém, está em saber se essa norma alcança os feitos já julgados em 1ª e 2ª instâncias e em fase de apreciação da admissibilidade de recursos especial e extraordinário neles interpostos. A partir de interpretação teleológica e sistemática da legislação processual civil, conclui-se em sentido negativo. A finalidade da norma foi a de resguardar a segurança jurídica, buscando a uniformidade dos julgamentos entre os diversos juízos de 1ª instância e órgãos fracionários de 2ª instância. Tanto que, no momento definido na lei, a tese jurídica fixada no IRDR deverá ser por eles aplicada (art. 985 do CPC). E aí entra um primeiro ponto. Se já houve o exaurimento das instâncias ordinárias, qualquer revisão do julgado apenas será possível pelas instâncias excepcionais, exercendo a Presidência dos Tribunais, neste caso, atividade jurisdicional restrita ao exame de admissibilidade dos recursos extremos. Portanto, se não tem competência para modificar o julgado das instâncias ordinárias, logo, a suspensão do feito nesta fase em nada contribui para resguardar a finalidade maior da norma de proporcionar segurança jurídica ao jurisdicionado. Bem ao contrário, só lhe restará mesmo buscar a tutela pretendida nas instâncias extremas, sendo daí o sobrestamento da ação um contrassenso. Vale lembrar que, ao contrário da disciplina dos recursos submetidos ao regime repetitivo ou da repercussão geral em que a lei processual civil prevê a possibilidade de a Presidência dos Tribunais retornar os feitos ao órgão julgador para exercício do juízo de retratação se em divergência com a tese fixada no paradigma (art. 1.030, II, do CPC) - quando então se justifica a suspensão dos feitos mesmo que já em fase de juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, na forma expressamente prevista em lei (art. 1.030, III, do CPC) -, no caso dos IRDR's não há essa possibilidade. O único remédio cabível para superar a divergência será a reclamação perante o órgão julgador do incidente para que faça prevalecer sua autoridade (art. 985, §1º, do CPC). E quem irá responder por ela será o órgão prolator da decisão meritória em contradição à tese fixada e não a Presidência dos Tribunais. Passa-se, assim, à análise de admissibilidade do recurso extraordinário. Impõe-se ressaltar que recentemente foi asseverado pela Corte Suprema, quando do Julgamento do RE nº 1493366, segundo a sistemática de repercussão geral (Tema nº 1359 do STF), que não há repercussão geral da referida questão infraconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07/12/2024. Confira-se a transcrição da tese fixada: "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 39; § 4º; §8º; e 61; § 1; II; "b", da Constituição Federal, a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal." "O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça." Logo, se não há repercussão geral nas causas em que se sustente a controvérsia relativa ao pagamento de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos respectivos proventos, então, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC, não há razão para dar seguimento ao recurso extraordinário interposto. Por sua vez, em relação à alegada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). ADESÃO APÓS REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade de adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) após a formalização de contrato de financiamento estudantil, fundada na interpretação da Lei 10.260/01 e das cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes. 2. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 849328 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)." "EMENTA Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. (RE 657871 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014)." "Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)." Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional. Além disso, quando se cogita de hipótese de ofensa oblíqua à Constituição Federal, a Suprema Corte orienta no sentido de que não é possível reconhecer a repercussão geral. Assim, quando do julgamento do AI nº 746.996/RN-RG, foi consignado que: "Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09; RE nº 590.415/SC-RG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 7/8/09" (Rel. Min. Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 06/05/2010)." Na mesma linha de intelecção, ao analisar o ARE 919.285/RS, a Corte Suprema assim entendeu: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 13/11/15) - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ EXTINTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade da revisão de contrato já extinto, por se resolver tão somente a partir da interpretação e da aplicação das normas legais pertinentes, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 919285 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015). Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014)." Além disso, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados no recurso extraordinário à luz dos seguintes dispositivos constitucionais indicados como violados: artigos 2º, 5º, inciso LV, e 167, incisos VI e X, da Constituição Federal e Súmula nº 473 do STF. O recorrente, não obstante a omissão do acórdão, não opôs embargos de declaração com intuito de apontar as omissões do julgado e suprir a ausência de prequestionamento. Dessa forma, o recurso excepcional não merece ser admitido, ante à ausência do necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos apontados como violados pelo recorrente, circunstância que atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ALEGADA AUSÊNCIA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. TEMA Nº 864. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". (ARE 1335428 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)" "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO POR BRAVURA. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1353086 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 05-04-2022 PUBLIC 06-04-2022)" Para mais, verifica-se que a lide foi decidida valendo-se de interpretação de legislação local, qual seja, Lei Estadual nº 2.365/1994 e das provas carreadas aos autos. Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência das Súmulas nº 279 ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido: "ARE 1366578 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 24/02/2022 Publicação: 02/03/2022 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 25/02/2022 PUBLIC 02/03/2022 Partes RECTE.(S) : MUNICIPIO DE BARRA MANSA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE BARRA MANSA RECDO.(A/S) : RITA DE CASSIA GOMES ADV.(A/S) : HERCULES ANTON DE ALMEIDA Decisão DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. ENQUADRAMENTO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO PELAS ALS. C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. c e d do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. LEI MUNICIPAL 4.468/2015. PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. Sentença rejeitou a preliminar de litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça. Apelação da parte autora. A constitucionalidade da Lei Municipal 4.468/2015, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais de Ensino Público do Município de Barra Mansa, já restou reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade 0040153- 80.2017.8.19.0000. Conforme preceitua o art. 103 do Regimento Interno do TJRJ, a decisão que declara a inconstitucionalidade ou rejeita a arguição, quando proferida por 17 ou mais votos, é de aplicação obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, tal como ocorre na vertente espécie. O julgamento em questão ressaltou que, no que concerne à questão envolvendo a necessidade de prévia dotação orçamentária, a jurisprudência do STF vem entendendo que a sua inobservância não conduz à inconstitucionalidade da lei, mas apenas à sua não aplicação no respectivo ano, até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para julgar procedente o pedido e condenar o réu a promover o enquadramento da autora de acordo com o Anexo 1 da Lei Municipal 4.468/2015, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais, bem como relativas a décimo terceiro salário, adicional de magistério, gratificação especial de educação, ATS, adicional especial, nível universitário, férias com 1/3, e demais vantagens funcionais devidas à servidora, que tenham como base de cálculo os vencimentos retificados em razão do enquadramento, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, acrescidas de juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação, e de correção monetária de acordo com os índices do IPCA-E, a incidir a partir de cada mês em que o pagamento deveria ter sido realizado, observada a prescrição quinquenal. Condena-se o Município réu ao pagamento da taxa judiciária, bem como de honorários advocatícios, cujo percentual sobre a condenação deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado. PROVIMENTO DO RECURSO" (e-doc. 4). 2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 37 da Constituição da República e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salienta que a "Lei Municipal 4468 foi julgada pelo Órgão Especial do TJRJ e suas Câmaras, em última e/ou única instância, válida, mesmo ofendendo o art. 113 do ADCT e os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, ofendendo a Constituição da República e Lei federal ao mesmo tempo" (fl. 5, e-dc. 6). Assevera "que uma categoria apenas da Prefeitura Municipal de Barra Mansa teve o plano de cargos e salários sancionado por uma Lei Municipal e apenas esses reajustes escalonados pela referida Lei levariam ao colapso o serviço das demais secretarias e periclitaria o pagamento de vencimentos de ativos e inativos de toda a Prefeitura Municipal de Barra Mansa" (fl. 7, e-doc. 6). Sustenta a "necessidade de realização prévia de estudo de impacto financeiro já que a norma criada gerou aumento das despesas com pessoal não previsto na dotação orçamentária" (fl. 13, e-dc. 6). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela ausência de indicação do dispositivo autorizador do recurso extraordinário (e-doc. 8). 4. No recurso extraordinário com agravo, o agravante alega "não haver necessidade de revolvimento de prova ou de matéria fática, mas simples análise daquilo que resta incontroverso nos autos, que a nova Lei do Plano de Cargos e Salários do pessoal da Educação não observou os trâmites legais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal) e ainda ofendeu a Constituição, devido à emenda que vedou aumento de salário aos servidores públicos nesse período de gravidade porque passa o país e o mundo, em razão da pandemia" (fl. 6, e-doc. 10). Sustenta "a presença do permissivo constitucional autorizador do recurso extraordinário" (fl. 6, e-doc. 10). Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao agravante. 6. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois foi indicado o dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário. A superação desse fundamento, entretanto, não é suficiente para o acolhimento da pretensão do agravante. 7. A alegação de contrariedade ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual adequado, o prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 1.144.189-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3.12.2018). "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11)" (ARE n. 930.522-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017)."DIREITO DO TRABALHO. SUCESSÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, 7º, XXIX, 102, 114 E 202 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário, no que diz com a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de complementação de aposentadoria, não foi analisada na decisão recorrida, tampouco foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: 'Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada', bem como 'O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento'. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido" (ARE n. 1.083.793-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.10.2018). 8. Na espécie vertente, o Tribunal de origem assentou: "Trata-se de ação de enquadramento c/c cobrança, ajuizada por profissional de educação do município de Barra Mansa. Requer o seu enquadramento conforme Anexo II da Lei Municipal 4.546/2016, Nível 14 classe 'B', observando o fato de ser egressa da FEBAM e possuir carga horária de 110 horas aulas mensais; a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período não prescrito, pela não observância do enquadramento, bem como seus consectários legais, constituído nas diferenças de décimo terceiro salário, adicional de magistério, ATS, adicional especial, nível universitário, férias com 1/3 em face das integrações no salário conforme ficar apurado em liquidação de sentença. (...) A constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais de Ensino Público do Município de Barra Mansa, já restou reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0040153- 80.2017.8.19.0000 (...) Ademais, é sabido que o Município apelado firmou com o Ministério Público um Termo de Ajuste de Conduta, por meio do qual se compromete a promover o enquadramento gradativo dos profissionais do ensino público de Barra Mansa nas tabelas e vencimentos constantes das Leis Municipais nº 4.467/2015 e 4.468/2015, nos termos do Decreto Municipal nº 8.433/2016 Ressalte-se que o enquadramento em questão não se trata de concessão de aumento, razão pela qual não se pode cogitar de violação à Súmula Vinculante n° 37 do STF, tampouco ao disposto no art. 37, XIV, da CRFB. (...) Desse modo, impõe-se a procedência dos pedidos para condenar o ente público a proceder ao enquadramento da autora na carreira, em conformidade com a tabela constante do ANEXO 1 da Lei Municipal 4.468/2015, considerando o seu tempo no serviço público, com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais, bem como as relativas a décimo terceiro salário, adicional de magistério, gratificação especial de educação, ATS, adicional especial, nível universitário, férias com 1/3 e demais vantagens funcionais que tenham como base de cálculo os vencimentos retificados em razão do enquadramento, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença" (fl. 11, e-doc. 4). A apreciação do pleito recursal exigiria a análise do conjunto probatório constante do processo, procedimento incabível em recurso extraordinário, como disposto na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Rever o decidido pela instância antecedente também imporia a interpretação da legislação local aplicável à espécie (Leis municipais ns. 4.467/2015 e 4.468/2015 e Decreto municipal n. 8.433/2016). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 1.105.417-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 1º.8.2018). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. ADICIONAL NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/1994 E LEI ESTADUAL Nº 6.675/1974. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. O adicional noturno, quando sub judice a controvérsia sobre a sua extensão aos professores da rede pública do Estado do Rio Grande do Sul, demanda a análise da legislação infraconstitucional local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes: ARE 745.206-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10/6/2014; ARE 768.838-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18/3/2014; ARE 778.493-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19/12/2013; e ARE 741.570-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 20/11/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: 'MANDADO DE INJUNÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. ARTIGOS 7º, INCISO IX, E 39, § 3º, AMBOS DA CF, E 29, IV, DA CE. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICÁVEL O ART. 113 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94 (ESTATUTO E REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) ATÉ ULTERIOR EDIÇÃO DE REGRAMENTO LEGAL ESPECÍFICO. AFASTARAM A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E CONCEDERAM A ORDEM. UNÂNIME'. 4. Agravo regimental DESPROVIDO" (ARE n. 819.772-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24.9.2014). Em processos análogos à espécie, em que o agravante, Município de Barra Mansa, também foi parte, confiram-se as decisões monocráticas: ARE n. 1.343.286, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe 7.10.2021; RE 1.309.024, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 25.2.2021; ARE n. 1.339.550, Relator o Ministro Presidente, DJe 18.8.2021; ARE 1.340.380, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 3.9.2021; e ARE n. 1.366.406, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 22.2.2022. 9. Inviável o recurso extraordinário pela al. c do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição da República. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. 1. Controvérsia resolvida com base em normas locais. Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausência das circunstâncias que autorizam a interposição do recurso extraordinário pela alínea C do inc. III do art. 102 da Constituição da República. Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (ARE n. 655.309-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.12.2012). (...) Nada há a prover quanto às alegações do agravante. 11. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se." Brasília, 24 de fevereiro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora" "RE 1346934 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 03/11/2021 Publicação: 04/11/2021 DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, INTITULADA DIR. PESSOAL MAGIST. A3 L2365. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE RIOPREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL QUE FOI INCORPORADA AOS PROVENTOS DOS PROFESSORES INATIVOS (LEI ESTADUAL Nº 2.365/94). MATÉRIA OBJETO DO IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000. TESES FIRMADAS NO SENTIDO DE QUE: I) EXISTE DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PROFESSOR ESTADUAL INATIVO CONSISTENTE NA VANTAGEM PESSOAL SOB A RUBRICA DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, DA LEI Nº 2.365/94; II) O REAJUSTE SERÁ FEITO PELOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRECEDENTE QUE É VINCULANTE, NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC. INAFASTÁVEL O DIREITO DE REVISÃO AOS SERVIDORES INATIVOS QUE JÁ HAVIAM INCORPORADO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 2.365/94, A VANTAGEM AO TEMPO DA INSTITUIÇÃO DO ABONO LINEAR PELO POSTERIOR DECRETO Nº 21.517/95, PORQUANTO HAVERIA VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE REMUNERADA AOS PROFESSORES ESTADUAIS INATIVOS QUE DEVE SER REAJUSTADA, SOB PENA DE ESTAGNAÇÃO DA VERBA PROVOCADA PELA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE ÍNDOLE NÃO TRIBUTÁRIA, ESPECIFICAMENTE REFERENTES A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, A PARTIR DE JULHO/2009, NAS QUAIS INCIDEM OS JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA, ALÉM DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41-A, NA LEI 8.213/91, AFASTADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADIS 4.357 E 4.425, CONSOANTE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO E.STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1495146/MG. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MODIFICAR A SENTENÇA COM RELAÇÃO AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 37, incisos X e XIII; 40, §§ 2º e §8º, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. Sobre o tema, a propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI DISTRITAL 7.515/1986. LEI LOCAL. SÚMULA 280. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020) Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas nº 660 e 1.359 do STF, INADMITINDO-O quanto às demais alegações, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo no recurso extraordinário. Intime-se. Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019989-79.2026.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0019989-79.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00549432 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELOISA ELENA FONSECA DA SILVA BAIAO ADVOGADO: ROGERIO DOS REIS PERASSOLI OAB/RJ-183414 ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0019989-79.2026.8.19.0000 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: ELOISA ELENA FONSECA DA SILVA BAIÃO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário cíveis tempestivos, acostados às fls. 114/132 e 133/157, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, de fls. 61/74 e 101/105, assim ementados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO. REGÊNCIA DE CLASSE [DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L2365]. PAGAMENTO. REAJUSTE. ÍNDICES. PRESCRIÇÃO. DECISÃO QUE A REJEITA. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência contra decisão que, rejeitando sua impugnação ao cumprimento de sentença, refutou a tese de incidência da prescrição quinquenal sobre os índices do reajuste da Gratificação de Regência de Classe cujas diferenças foram condenadas a pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices do reajuste cujas diferenças foram os réus condenados a pagar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há qualquer incompatibilidade entre a aplicação, contínua e sucessiva, de índices gerais históricos de reajustes cujas diferenças foram os réus condenados a pagar e a prescrição, que diz respeito à pretensão revisional e à cobrança das conseguintes diferenças, não ao método a ser aplicado nos cálculos pertinentes; afinal, ela atinge as prestações devidas, não assim os elementos que eventualmente devem ser levados em consideração para a composição daquelas prestações. Jurisprudência. 4. Não se cogita de qualquer modulação decorrente da alegada prática administrativa continuada, afinal, é justamente a prescrição de determinadas prestações vencidas que tutela a previsibilidade da Fazenda sobre as cobranças a que eventualmente é condenada (cf. verbete sumular n° 85/STJ); além disso, o direito postulado já foi reconhecido, sem a mitigação aventada, por precedente qualificado. 5. A só instauração de novo incidente de resolução de demandas repetitivas não acarreta a suspensão do processamento dos feitos que agitam a mesma controvérsia jurídica; apenas sua admissão, inclusive a depender de ordem expressa, é que tem o condão de ensejá-la. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ________ Jurisprudência relevante citada: STJ, verbete sumular n° 85/STJ; TJRJ, IRDR 0026631 20.2016.8.19.0000, rel. Des. Mônica Maria Costa di Piero, Seção Cível, j.: 13/12/2018; Ap 0034951-80.2017.8.19.0014, rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, j.: 08/09/2022, 26ª Câmara Cível; Ap 0024386-57.2017.8.19.0014, rel. Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, j.: 17/11/2022, 4ª Câmara Cível; Ap 0024488-79.2017.8.19.0014, rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, j.: 10/08/2022, 18ª Câmara Cível; Ap 0025114-93.2020.8.19.0014, rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, j.: 15/02/2023, 18ª Câmara Cível; Ap 0023416-57.2017.8.19.0014, rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j.: 07/07/2022, 26ª Câmara Cível; Ap 0002890-18.2016.8.19.0010, rel. Des. Mauro Dickstein, j. 18/07/2024, 5ª Câmara de Direito Público; Ap 0024406-48.2017.8.19.0014, rel. Des. Maria Aglaé Tedesco Vilardo, j.: 17/03/2026, 10ª Câmara de Direito Público; AI 0043682-29.2025.8.19.0000, rel. Des. Luiz Alberto Carvalho Alves, j.: 25/11/2025, 7ª Câmara de Direito Público." "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão unânime que negou provimento a agravo de instrumento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a (i) existência de vício no acórdão (omissão), bem como a (ii) necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.531.833/SP). 4. "Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos tribunais superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR), caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.531.833/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 23/12/2024; EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/2/2018." Inconformados, em suas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, IV e V, 503, 508, 783, 985, caput, e 1.022, I, do Código de Processo Civil e aos artigos 1º, 3º e 4º do Decreto n.º 20.910/1932. Sustentam que a tese firmada no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.000 não adentrou à questão da extensão temporal da aplicação de índices pretéritos de reajuste. Registram que a pretensão de aplicação de índices pretéritos de reajuste ao valor deve se sujeitar à limitação temporal. Defendem que o título executivo não determina a aplicação de índices pretéritos e apontam violação à coisa julgada. Ressaltam que não há direito adquirido a regime jurídico, ainda mais em se tratando de parcela de caráter pessoal. Salientam que a aplicação da Súmula nº 85 do STJ deve se dar à luz da premissa de que as hipóteses de imprescritibilidade devem estar expressamente previstas na Constituição, sendo certo que, no presente caso, a pretensão de aplicação de índices de reajuste passados à Gratificação de Regência é atingida pela prescrição. Inconformados, em suas razões do recurso extraordinário, os recorrentes alegam violação aos artigos 2º, 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, X e XV, 167, VI e X, e 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 37 e à Súmula nº 473 do STF. Sustentam que ao determinar a aplicação retroativa de índices de reajuste sem a devida limitação temporal, o Juízo a quo atua como legislador positivo, concedendo, por via transversa, o aumento de vencimentos sem lei específica e sem prévia dotação orçamentária, amplificando os efeitos de um pagamento que já ocorre em duplicidade e por equívoco administrativo. Registram que o valor da parcela denominada "Direito Pessoal Magist. A3 L2365" foi mantido por equívoco e alegam que a controvérsia veiculada nos presentes autos guarda estreita aderência com o Tema nº 1276 do STF. Ressaltam a necessidade do sobrestamento do feito, em função da pendência de julgamento do IRDR nº 0075900-13.2025.8.19.0000. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 170/185 e 186/196. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação revisional da rubrica Direito Pessoal Magistério (Regência de Classe), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: "Discute-se a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices do reajuste cujas diferenças foram os réus condenados a pagar (ID PJe 107808590): [...] O incidente de resolução de demandas repetitivas assim solucionara a quæstio principal: [...] Como relatado, o primeiro grau refutou a impugnação fazendária ao cumprimento de sentença no que concerne à tese de incidência da prescrição sobre os próprios índices aplicáveis ao reajuste objeto da condenação (ID PJe 212243747): [...] Não há reformar o decisum. Embora o título condenatório subjacente à execução em curso não tenha feito menção à conhecida expressão "ao longo dos anos" para indicar o "período" no qual deveriam ser observados os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, o fato é que a irresignação fazendária com relação àquela expressão já foi refutada pela jurisprudência com base nos mesmos fundamentos que hoje servirão para desprover seu atual inconformismo. Como outrora já se assentou, hoje também se conclui pela improcedência da tese de "prescrição de índices". Com efeito, são mesmo periódicos os reajustes aplicados aos vencimentos dos professores, o que, inclusive, ensejou as seguintes considerações no julgamento do citado incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante explícita distinção entre o debate desenvolvido e, por exemplo, questões atinentes à paridade: [...] A leitura que refuta a incompatibilidade entre o decidido no incidente uniformizador e as condenações que aludem à revisão com índices aplicados "ao longo dos anos" é realizada por numerosos precedentes, que, aliás, reconhecem a natural incidência dos índices anteriores sobre os cálculos a serem realizados: [...] Não há mesmo qualquer incompatibilidade entre a aplicação, contínua e sucessiva, de índices gerais históricos de reajustes cujas diferenças foram os réus condenados a pagar e a prescrição, que consiste em um "contradireito que encobre a pretensão", embora, em se tratando de prestações de trato sucessivo, ela não encubra "toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 anos" (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 17ª. ed. Forense, 2020, p. 65; 68). Ou seja, a discussão sobre a prescrição diz respeito à pretensão revisional e à cobrança das conseguintes diferenças, não ao método a ser aplicado nos cálculos pertinentes: a prescrição atinge as prestações devidas, não assim os elementos que eventualmente devem ser levados em consideração para a composição daquelas prestações. O próprio verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça deixa entrever essa realidade ao orientar que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (enunciado n.º 85). Abstratamente e em geral, uma prestação pode ser composta por diversos elementos, das mais diversas origens, sem que a análise isolada de cada um deles seja relevante para a aferição da prescrição da pretensão referente à cobrança daquela prestação ou à revisão de certa remuneração. Ora, ao tratar do pleito revisional, a fundamentação da sentença cuidou de rechaçar a prescrição do fundo do direito e, ao acolher a pretensão atinente ao pagamento das diferenças em questão, mencionou a necessidade de observância da prescrição quinquenal (ID PJe 107808590): [...] Por fim, não se cogita de qualquer modulação decorrente da alegada prática administrativa continuada, afinal, é justamente a prescrição de determinadas prestações vencidas que tutela a previsibilidade da Fazenda sobre as cobranças a que eventualmente é condenada (cf. verbete sumular n° 85/STJ); além disso, o direito postulado já foi reconhecido, sem a mitigação ora aventada, por precedente qualificado, no bojo do qual não passou despercebida a questão atinente ao alegado erro fazendário (fls. 1054-1055, IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000): [...] Ademais, a só instauração de novo incidente de resolução de demandas repetitivas não acarreta a suspensão do processamento dos feitos que agitam a mesma controvérsia jurídica; apenas sua admissão, inclusive a depender de ordem expressa, é que tem o condão de ensejá-la, pelo que não se justifica a medida neste momento." (Fls. 61/74) Opostos embargos declaratórios às fls. 88/92, o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 101/105. I. DO RECURSO ESPECIAL Inicialmente, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e V, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" Ademais, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Consigne-se, ainda, que o acórdão está em conformidade com a tese firmada no IRDR n° 0026631-20.2016.8.19.0000, que ora se transcreve: I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários. Nesse diapasão, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes, ao impugnarem o acórdão recorrido, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), bem como do Enunciado n° 280 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. Nessa esteira: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" "SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (...) VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) IX- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023)" "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3068712 - PA (2025/0365709-0) DECISÃO. Na origem, trata-se de ação de cobrança e de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 120.878,93 (cento e vinte mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR ACATADA "EX OFFICIO". INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA COMO SUCEDÂNEO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESCABIMENTO. PARTE CARECEDORA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, III C/C O ARTIGO 485, VI. AMBOS DO CPC. ANÁLISE DOS RECURSOS INTERPOSTOS PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com a ação intentada, postulou a apelante/autora a condenação do recorrido/réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reformulação no Plano de Cargos e Carreiras advindas com a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 001/2015 que, reformulando a Lei Municipal nº 377/2010, minorou o percentual percebido a título de adicional de titulação, bem como suprimiu o adicional de regência de classe dos profissionais do magistério do Município de Medicilândia. 2. Na hipótese vertente, a apelante/recorrida/autora defende a existência de direito adquirido, bem como a irredutibilidade remuneratória, fazendo-o recorrendo aos termos do artigo 5º, XXXVI e do artigo 37, XV, ambos da CR/88, parcelas reclamadas invocando, para isso, norma legal já revogada. 3. No caso, depreende-se da redação do artigo 25, I e II, "a" e "b" da Lei Municipal nº 377/2010 que o servidor que exercia o cargo de professor do município de origem fazia jus ao recebimento do Adicional de Regência de Classe, calculado no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base, bem como ao Adicional de Titulação nos percentuais de 35% (trinta e cinco) a 40% (quarenta por cento), dependendo da escolaridade. 4. Ocorre que, com a superveniência da Lei Municipal nº 001/2015, seu artigo 19, I ao VI não mais previu o Adicional de Regência de Classe em favor do professor. Diante dessa circunstância, extrai-se de processado que, de fato, a partir de abril/2017, a recorrente/autora não mais recebeu a parcela em seu contracheque. Da mesma forma, a superveniência legislativa minorou o percentual pago aos profissionais pela escolaridade alcançada. 5. Deve ser ressaltado, no caso, que o acolhimento dos pedidos formulados na peça vestibular a título de Adicional de Regência de Classe, acrescido da gratificação natalina, bem como os percentuais pela titulação na forma no artigo 25, II, "a" e "b" da Lei Municipal nº 377/2010 importa em aplicação de norma não mais vigente, dado que foi revogada pelo artigo 33 da Lei Municipal nº 001/2015. 6. Assim, tem-se que a pretensão da apelante/autora implica em usurpação de competência desta Casa quando a arguição de inconstitucionalidade levantada em sede de ação ordinária constitui o objeto principal perseguido na referida demanda. Ressalta-se que o efeito repristinatório pretendido por ela restringe-se às ações de controle abstrato de constitucionalidade, por força do artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99. 7. Ademais, quanto ao pedido da recorrente/autora consistente na titulação prevista no artigo 18 da Lei Municipal nº 001/2015, observa-se que ela, desde fevereiro de 2018 percebe em seu contracheque a Gratificação de Nível I para Nível II no patamar de 20% (vinte por cento) do vencimento-base. Em conformidade com o Anexo II da referida normativa, referida vantagem é paga em favor do professor que alcança graduação em licenciatura plena, de modo que ela também carece de interesse nesse ponto, considerando-se que inexiste nos autos comprovação de quando ela atingiu a escolaridade requerida para se aferir se faz jus ao recebimento da parcela no período vindicado. 8. Acatada de ofício a preliminar de inadequação da via eleita, declarando-se a apelante/recorrida/autora carecedora do direito de ação, em face da ausência de interesse processual pela utilização da via inadequada, extinguindo-se a demanda originária sem resolução de mérito (artigo 330 c/c o artigo 485, I, ambos do CPC), restando prejudicada a análise dos recursos interpostos. À unanimidade. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: a pretensão da apelante/autora tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade, com efeito "erga omnes", ou seja, que a referida legislação municipal ao norte mencionada, Lei nº 01/2015, seja afastada do mundo jurídico, sendo porém induvidoso que mencionada declaração de invalidade é de alçada privativa deste Tribunal, ante a competência definida pelo artigo 161, inciso I, alínea "l", da Constituição Estadual, em simetria à norma de repetição obrigatória do artigo 102, I, "a", da CR/88, ( Deve ser ressaltado, no caso, que o acolhimento dos pedidos formulados na peça vestibular a título de Adicional de Regência de Classe, acrescido da gratificação natalina, bem como os percentuais pela titulação na forma no artigo 25, II, "a" e "b" da Lei Municipal nº 377/2010 importa em aplicação de norma não mais vigente, (...) a pretensão da apelante/autora implica em usurpação de competência desta Casa quando a arguição de inconstitucionalidade levantada em sede de ação ordinária constitui o objeto principal perseguido na referida demanda. Ressalta-se que o efeito repristinatório pretendido por ela restringe-se às ações de controle abstrato de constitucionalidade, por força do artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99 (...) incontroverso que a recorrente/autora é carecedora de interesse processual, dada a inadequação processual da via eleita, o que reclama o indeferimento da petição inicial sem apreciação do mérito, na forma do artigo 330, III c/c o artigo 485, I, ambos do CPC (...) Ademais, quanto ao pedido da recorrente/autora consistente na titulação prevista no artigo 18 da Lei Municipal nº 001/2015, observa-se que ela, desde fevereiro de 2018 percebe em seu contracheque a Gratificação de Nível I para Nível II no patamar de 20% (vinte por cento) do vencimento-base. Em conformidade com o Anexo II da referida normativa, referida vantagem é paga em favor do professor que alcança graduação em licenciatura plena, de modo que ela também carece de interesse nesse ponto, considerando-se que inexiste nos autos comprovação de quando ela atingiu a escolaridade requerida para se aferir se faz jus ao recebimento da parcela no período vindicado. Ante o exposto, acatada de ofício a preliminar de inadequação da via eleita, DECLARO a apelante/recorrida/autora carecedora do direito de ação em face da ausência de interesse processual pela utilização da via inadequada, extinguindo a demanda originária sem resolução de mérito (artigo 330 c/c o artigo 485, I, ambos do CPC), restando prejudicada a análise dos recursos interpostos. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 7º, 9º, 492, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2026. Ministro Francisco Falcão Relator (AREsp n. 3.068.712, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 05/02/2026.)" "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AG. REGIMENTAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE LIQUIDEZ E CERTEZA DA VIA MANDAMENTAL (ART. 1º, LEI Nº 1.533/51). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 07/STJ. ART. 2º, LICC. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1 - É tranquila a jurisprudência deste Tribunal sobre o não conhecimento do recurso especial quando a ofensa legal invocada se restringir à menção ao art. 1º, da Lei do Mandado de Segurança (1.533/51). Na ação mandamental a liquidez e certeza do direito devem estar amplamente caracterizadas desde a inicial. Para verificar, na hipótese destes autos, se existe ou não prova pré-constituída, necessário seria o reexame dos documentos acostados, o que é impossível diante da vedação sumular contida no enunciado 07, desta Corte Superior. 2. Precedentes (AG/RE nº 117.004/SC e REsp nºs 57.555/RS e 41.844/SP, entre outros). 3. A aduzida violação à lei federal (art. 2º, da LICC) não se mostra de forma direta e frontal, mas sim de maneira oblíqua, porquanto esbarra na análise do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado e do Estatuto do Magistério Estadual. Logo, a teor do enunciado sumular 280/STF, incabível a análise, por este Tribunal, em sede de Recurso Especial, de afronta a lei local. 4 - Agravo regimental conhecido, porém, desprovido." Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO De início, o pedido de suspensão do feito em razão da existência de pendência de demanda repetitiva, Processo nº 0075900-13.2025.8.19.0000, não merece prosperar. De acordo com as regras previstas nos artigos 313, IV, 982, I e §5º e 987, §§1º e 2º, do CPC, ficam suspensos os processos em curso no Estado a tratarem do mesmo tema do IRDR enquanto pendente o julgamento de mérito de recurso especial e/ou extraordinário interpostos no incidente - ressalvada a exceção do artigo 980, parágrafo único, do CPC. A questão, porém, está em saber se essa norma alcança os feitos já julgados em 1ª e 2ª instâncias e em fase de apreciação da admissibilidade de recursos especial e extraordinário neles interpostos. A partir de interpretação teleológica e sistemática da legislação processual civil, conclui-se em sentido negativo. A finalidade da norma foi a de resguardar a segurança jurídica, buscando a uniformidade dos julgamentos entre os diversos juízos de 1ª instância e órgãos fracionários de 2ª instância. Tanto que, no momento definido na lei, a tese jurídica fixada no IRDR deverá ser por eles aplicada (art. 985 do CPC). E aí entra um primeiro ponto. Se já houve o exaurimento das instâncias ordinárias, qualquer revisão do julgado apenas será possível pelas instâncias excepcionais, exercendo a Presidência dos Tribunais, neste caso, atividade jurisdicional restrita ao exame de admissibilidade dos recursos extremos. Portanto, se não tem competência para modificar o julgado das instâncias ordinárias, logo, a suspensão do feito nesta fase em nada contribui para resguardar a finalidade maior da norma de proporcionar segurança jurídica ao jurisdicionado. Bem ao contrário, só lhe restará mesmo buscar a tutela pretendida nas instâncias extremas, sendo daí o sobrestamento da ação um contrassenso. Vale lembrar que, ao contrário da disciplina dos recursos submetidos ao regime repetitivo ou da repercussão geral em que a lei processual civil prevê a possibilidade de a Presidência dos Tribunais retornar os feitos ao órgão julgador para exercício do juízo de retratação se em divergência com a tese fixada no paradigma (art. 1.030, II, do CPC) - quando então se justifica a suspensão dos feitos mesmo que já em fase de juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, na forma expressamente prevista em lei (art. 1.030, III, do CPC) -, no caso dos IRDR's não há essa possibilidade. O único remédio cabível para superar a divergência será a reclamação perante o órgão julgador do incidente para que faça prevalecer sua autoridade (art. 985, §1º, do CPC). E quem irá responder por ela será o órgão prolator da decisão meritória em contradição à tese fixada e não a Presidência dos Tribunais. Passa-se, assim, à análise de admissibilidade do recurso extraordinário. Impõe-se ressaltar que recentemente foi asseverado pela Corte Suprema, quando do Julgamento do RE nº 1493366, segundo a sistemática de repercussão geral (Tema nº 1359 do STF), que não há repercussão geral da referida questão infraconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07/12/2024. Confira-se a transcrição da tese fixada: "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 39; § 4º; §8º; e 61; § 1; II; "b", da Constituição Federal, a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal." "O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça." Logo, se não há repercussão geral nas causas em que se sustente a controvérsia relativa ao pagamento de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos respectivos proventos, então, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC, não há razão para dar seguimento ao recurso extraordinário interposto. Por sua vez, em relação à alegada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). ADESÃO APÓS REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade de adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) após a formalização de contrato de financiamento estudantil, fundada na interpretação da Lei 10.260/01 e das cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes. 2. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 849328 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)." "EMENTA Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. (RE 657871 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014)." "Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)." Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional. Além disso, quando se cogita de hipótese de ofensa oblíqua à Constituição Federal, a Suprema Corte orienta no sentido de que não é possível reconhecer a repercussão geral. Assim, quando do julgamento do AI nº 746.996/RN-RG, foi consignado que: "Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09; RE nº 590.415/SC-RG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 7/8/09" (Rel. Min. Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 06/05/2010)." Na mesma linha de intelecção, ao analisar o ARE 919.285/RS, a Corte Suprema assim entendeu: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 13/11/15) - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ EXTINTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade da revisão de contrato já extinto, por se resolver tão somente a partir da interpretação e da aplicação das normas legais pertinentes, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 919285 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015). Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014)." Além disso, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados no recurso extraordinário à luz dos seguintes dispositivos constitucionais indicados como violados: artigos 2º, 5º, inciso LV, e 167, incisos VI e X, da Constituição Federal e Súmula nº 473 do STF. O recorrente, não obstante a omissão do acórdão, não opôs embargos de declaração com intuito de apontar as omissões do julgado e suprir a ausência de prequestionamento. Dessa forma, o recurso excepcional não merece ser admitido, ante à ausência do necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos apontados como violados pelo recorrente, circunstância que atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ALEGADA AUSÊNCIA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. TEMA Nº 864. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". (ARE 1335428 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)" "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO POR BRAVURA. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1353086 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 05-04-2022 PUBLIC 06-04-2022)" Para mais, verifica-se que a lide foi decidida valendo-se de interpretação de legislação local, qual seja, Lei Estadual nº 2.365/1994 e das provas carreadas aos autos. Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência das Súmulas nº 279 ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido: "ARE 1366578 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 24/02/2022 Publicação: 02/03/2022 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 25/02/2022 PUBLIC 02/03/2022 Partes RECTE.(S) : MUNICIPIO DE BARRA MANSA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE BARRA MANSA RECDO.(A/S) : RITA DE CASSIA GOMES ADV.(A/S) : HERCULES ANTON DE ALMEIDA Decisão DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. ENQUADRAMENTO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO PELAS ALS. C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. c e d do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. LEI MUNICIPAL 4.468/2015. PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. Sentença rejeitou a preliminar de litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça. Apelação da parte autora. A constitucionalidade da Lei Municipal 4.468/2015, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais de Ensino Público do Município de Barra Mansa, já restou reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade 0040153- 80.2017.8.19.0000. Conforme preceitua o art. 103 do Regimento Interno do TJRJ, a decisão que declara a inconstitucionalidade ou rejeita a arguição, quando proferida por 17 ou mais votos, é de aplicação obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, tal como ocorre na vertente espécie. O julgamento em questão ressaltou que, no que concerne à questão envolvendo a necessidade de prévia dotação orçamentária, a jurisprudência do STF vem entendendo que a sua inobservância não conduz à inconstitucionalidade da lei, mas apenas à sua não aplicação no respectivo ano, até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para julgar procedente o pedido e condenar o réu a promover o enquadramento da autora de acordo com o Anexo 1 da Lei Municipal 4.468/2015, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais, bem como relativas a décimo terceiro salário, adicional de magistério, gratificação especial de educação, ATS, adicional especial, nível universitário, férias com 1/3, e demais vantagens funcionais devidas à servidora, que tenham como base de cálculo os vencimentos retificados em razão do enquadramento, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, acrescidas de juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação, e de correção monetária de acordo com os índices do IPCA-E, a incidir a partir de cada mês em que o pagamento deveria ter sido realizado, observada a prescrição quinquenal. Condena-se o Município réu ao pagamento da taxa judiciária, bem como de honorários advocatícios, cujo percentual sobre a condenação deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado. PROVIMENTO DO RECURSO" (e-doc. 4). 2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 37 da Constituição da República e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salienta que a "Lei Municipal 4468 foi julgada pelo Órgão Especial do TJRJ e suas Câmaras, em última e/ou única instância, válida, mesmo ofendendo o art. 113 do ADCT e os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, ofendendo a Constituição da República e Lei federal ao mesmo tempo" (fl. 5, e-dc. 6). Assevera "que uma categoria apenas da Prefeitura Municipal de Barra Mansa teve o plano de cargos e salários sancionado por uma Lei Municipal e apenas esses reajustes escalonados pela referida Lei levariam ao colapso o serviço das demais secretarias e periclitaria o pagamento de vencimentos de ativos e inativos de toda a Prefeitura Municipal de Barra Mansa" (fl. 7, e-doc. 6). Sustenta a "necessidade de realização prévia de estudo de impacto financeiro já que a norma criada gerou aumento das despesas com pessoal não previsto na dotação orçamentária" (fl. 13, e-dc. 6). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela ausência de indicação do dispositivo autorizador do recurso extraordinário (e-doc. 8). 4. No recurso extraordinário com agravo, o agravante alega "não haver necessidade de revolvimento de prova ou de matéria fática, mas simples análise daquilo que resta incontroverso nos autos, que a nova Lei do Plano de Cargos e Salários do pessoal da Educação não observou os trâmites legais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal) e ainda ofendeu a Constituição, devido à emenda que vedou aumento de salário aos servidores públicos nesse período de gravidade porque passa o país e o mundo, em razão da pandemia" (fl. 6, e-doc. 10). Sustenta "a presença do permissivo constitucional autorizador do recurso extraordinário" (fl. 6, e-doc. 10). Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao agravante. 6. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois foi indicado o dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário. A superação desse fundamento, entretanto, não é suficiente para o acolhimento da pretensão do agravante. 7. A alegação de contrariedade ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual adequado, o prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 1.144.189-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3.12.2018). "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11)" (ARE n. 930.522-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017)."DIREITO DO TRABALHO. SUCESSÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, 7º, XXIX, 102, 114 E 202 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário, no que diz com a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de complementação de aposentadoria, não foi analisada na decisão recorrida, tampouco foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: 'Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada', bem como 'O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento'. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido" (ARE n. 1.083.793-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.10.2018). 8. Na espécie vertente, o Tribunal de origem assentou: "Trata-se de ação de enquadramento c/c cobrança, ajuizada por profissional de educação do município de Barra Mansa. Requer o seu enquadramento conforme Anexo II da Lei Municipal 4.546/2016, Nível 14 classe 'B', observando o fato de ser egressa da FEBAM e possuir carga horária de 110 horas aulas mensais; a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período não prescrito, pela não observância do enquadramento, bem como seus consectários legais, constituído nas diferenças de décimo terceiro salário, adicional de magistério, ATS, adicional especial, nível universitário, férias com 1/3 em face das integrações no salário conforme ficar apurado em liquidação de sentença. (...) A constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais de Ensino Público do Município de Barra Mansa, já restou reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0040153- 80.2017.8.19.0000 (...) Ademais, é sabido que o Município apelado firmou com o Ministério Público um Termo de Ajuste de Conduta, por meio do qual se compromete a promover o enquadramento gradativo dos profissionais do ensino público de Barra Mansa nas tabelas e vencimentos constantes das Leis Municipais nº 4.467/2015 e 4.468/2015, nos termos do Decreto Municipal nº 8.433/2016 Ressalte-se que o enquadramento em questão não se trata de concessão de aumento, razão pela qual não se pode cogitar de violação à Súmula Vinculante n° 37 do STF, tampouco ao disposto no art. 37, XIV, da CRFB. (...) Desse modo, impõe-se a procedência dos pedidos para condenar o ente público a proceder ao enquadramento da autora na carreira, em conformidade com a tabela constante do ANEXO 1 da Lei Municipal 4.468/2015, considerando o seu tempo no serviço público, com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais, bem como as relativas a décimo terceiro salário, adicional de magistério, gratificação especial de educação, ATS, adicional especial, nível universitário, férias com 1/3 e demais vantagens funcionais que tenham como base de cálculo os vencimentos retificados em razão do enquadramento, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença" (fl. 11, e-doc. 4). A apreciação do pleito recursal exigiria a análise do conjunto probatório constante do processo, procedimento incabível em recurso extraordinário, como disposto na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Rever o decidido pela instância antecedente também imporia a interpretação da legislação local aplicável à espécie (Leis municipais ns. 4.467/2015 e 4.468/2015 e Decreto municipal n. 8.433/2016). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 1.105.417-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 1º.8.2018). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. ADICIONAL NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/1994 E LEI ESTADUAL Nº 6.675/1974. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. O adicional noturno, quando sub judice a controvérsia sobre a sua extensão aos professores da rede pública do Estado do Rio Grande do Sul, demanda a análise da legislação infraconstitucional local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes: ARE 745.206-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10/6/2014; ARE 768.838-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18/3/2014; ARE 778.493-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19/12/2013; e ARE 741.570-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 20/11/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: 'MANDADO DE INJUNÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. ARTIGOS 7º, INCISO IX, E 39, § 3º, AMBOS DA CF, E 29, IV, DA CE. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICÁVEL O ART. 113 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94 (ESTATUTO E REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) ATÉ ULTERIOR EDIÇÃO DE REGRAMENTO LEGAL ESPECÍFICO. AFASTARAM A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E CONCEDERAM A ORDEM. UNÂNIME'. 4. Agravo regimental DESPROVIDO" (ARE n. 819.772-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24.9.2014). Em processos análogos à espécie, em que o agravante, Município de Barra Mansa, também foi parte, confiram-se as decisões monocráticas: ARE n. 1.343.286, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe 7.10.2021; RE 1.309.024, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 25.2.2021; ARE n. 1.339.550, Relator o Ministro Presidente, DJe 18.8.2021; ARE 1.340.380, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 3.9.2021; e ARE n. 1.366.406, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 22.2.2022. 9. Inviável o recurso extraordinário pela al. c do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição da República. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. 1. Controvérsia resolvida com base em normas locais. Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausência das circunstâncias que autorizam a interposição do recurso extraordinário pela alínea C do inc. III do art. 102 da Constituição da República. Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (ARE n. 655.309-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.12.2012). (...) Nada há a prover quanto às alegações do agravante. 11. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se." Brasília, 24 de fevereiro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora" "RE 1346934 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 03/11/2021 Publicação: 04/11/2021 DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, INTITULADA DIR. PESSOAL MAGIST. A3 L2365. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE RIOPREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL QUE FOI INCORPORADA AOS PROVENTOS DOS PROFESSORES INATIVOS (LEI ESTADUAL Nº 2.365/94). MATÉRIA OBJETO DO IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000. TESES FIRMADAS NO SENTIDO DE QUE: I) EXISTE DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PROFESSOR ESTADUAL INATIVO CONSISTENTE NA VANTAGEM PESSOAL SOB A RUBRICA DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, DA LEI Nº 2.365/94; II) O REAJUSTE SERÁ FEITO PELOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRECEDENTE QUE É VINCULANTE, NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC. INAFASTÁVEL O DIREITO DE REVISÃO AOS SERVIDORES INATIVOS QUE JÁ HAVIAM INCORPORADO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 2.365/94, A VANTAGEM AO TEMPO DA INSTITUIÇÃO DO ABONO LINEAR PELO POSTERIOR DECRETO Nº 21.517/95, PORQUANTO HAVERIA VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE REMUNERADA AOS PROFESSORES ESTADUAIS INATIVOS QUE DEVE SER REAJUSTADA, SOB PENA DE ESTAGNAÇÃO DA VERBA PROVOCADA PELA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE ÍNDOLE NÃO TRIBUTÁRIA, ESPECIFICAMENTE REFERENTES A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, A PARTIR DE JULHO/2009, NAS QUAIS INCIDEM OS JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA, ALÉM DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41-A, NA LEI 8.213/91, AFASTADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADIS 4.357 E 4.425, CONSOANTE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO E.STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1495146/MG. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MODIFICAR A SENTENÇA COM RELAÇÃO AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 37, incisos X e XIII; 40, §§ 2º e §8º, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. Sobre o tema, a propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI DISTRITAL 7.515/1986. LEI LOCAL. SÚMULA 280. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020) Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas nº 660 e 1.359 do STF, INADMITINDO-O quanto às demais alegações, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo no recurso extraordinário. Intime-se. Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.