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0019985-47.2024.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Decisão

    SE / Aracaju PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019985-47.2024.4.05.8500 AUTOR: IZABEL SILVEIRA MATOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS - SE6406 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR43837 REU: UNIÃO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Indefiro o pedido de extinção do cumprimento de sentença. A multa no valor de 01 (um) salário mínimo foi expressamente aplicada pela Turma Recursal por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, constituindo penalidade integrante do título judicial, não cabendo a este Juízo afastá-la ou modificá-la. A alegação de que a multa não seria compatível com a ritualística processual dos Juizados igualmente não merece acolhimento, uma vez que a penalidade foi imposta pelo órgão colegiado competente, em razão do caráter protelatório dos embargos opostos. Ressalte-se, ainda, que a multa por litigância de má-fé e a multa decorrente da oposição de embargos protelatórios possuem natureza sancionatória e punitiva, não se confundindo com despesas processuais ou verba de sucumbência. Por essa razão, não são alcançadas pelo benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 98, § 4º, do CPC: "Art. 98, § 4º. A gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." Assim, a assistência judiciária gratuita suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mas não afasta a exigibilidade da multa processual aplicada em razão dos embargos protelatórios. A alegação de hipossuficiência financeira, por si só, não constitui fundamento para a extinção da obrigação, devendo o cumprimento da penalidade prosseguir regularmente. Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção do cumprimento de sentença e determino o regular prosseguimento da execução quanto à multa aplicada pela Turma Recursal. Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da multa de 01 (um) salário mínimo. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, especialmente quanto à eventual impenhorabilidade dos valores constritos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não localizado numerário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível. Intime-se.

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