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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de ação de divórcio ajuizada por SEVERINA NOEMIA DA SILVA em face de NICODEMOS MANOEL SANTOS DA SILVA. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/09. Às fls. 10/11 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. Declínio de competência às fls. 20/21. As diligências de citação restaram negativas, tendo sido determinada a citação por edital à fl. 42. Decisão de fl. 53 que decretou a revelia do réu e nomeou Curador Especial para defesa de seus interesses. Às fls. 57/58, a Curadoria Especial apresentou impugnação à citação por edital, apontando endereço a ser diligenciado, bem como contestação por negativa geral. Carta precatória de citação, retornada às fls. 74/91, cujo mandado de citação no endereço informado pela CE também retornou negativo. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Requer a autora a decretação do divórcio, aduzindo não existirem bens a serem partilhados e não necessitar de alimentos para si. O réu foi citado por edital, tendo a Curadoria Especial contestado por negativa geral. Consoante o disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, a concessão do divórcio não se subordina a qualquer condição. Dessa forma, para que seja decretado, necessária se faz, tão somente, a iniciativa de uma das partes em dissolver a sociedade conjugal. Assim, se revela desnecessária a produção de demais provas, cabendo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, na forma do artigo 226, § 6º, da CRFB. Não há bens a partilhar. Os cônjuges não alteraram seus nomes quando do casamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. A presente sentença servirá como mandado de registro de sentença, bem como servirá de carta de sentença ou mandado de averbação, junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais do Município onde se realizou o casamento. Promova o referido Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes, o registro da aludida sentença no livro devido, na forma da Lei 6.015/73. Ressalte-se que as partes são beneficiárias de gratuidade de justiça, a qual estendo para fins extrajudiciais, em especial, no que tange ao registro e à averbação, nos termos do art. 208 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial. Transitada em julgado, certifique-se e cumpra-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência pessoal à DP e à DPT.
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