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0019951-33.2026.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0019951-33.2026.8.17.2810 IMPETRANTE: DANIEL BARRETO MAIA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253474315 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por DANIEL BARRETO MAIA em face de ato atribuído ao Secretário Executivo de Gestão de Pessoas do Município de Jaboatão dos Guararapes, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao afastamento de suas funções no cargo público municipal para participação no Curso de Formação Profissional destinado ao cargo de Agente de Polícia Federal. Narra o impetrante ser servidor público efetivo do Município de Jaboatão dos Guararapes, ocupante do cargo de Analista em Gestão da Receita (Id. 252493674), encontrando-se em estágio probatório, e ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, sendo convocado para a segunda turma do respectivo Curso de Formação Profissional. Segundo a documentação apresentada, o curso será realizado na Academia Nacional de Polícia, em Brasília/DF, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, com início em 7 de setembro de 2026 e término previsto para 18 de dezembro de 2026 (Id. 252493678). Comprova o recolhimento das custas processuais ao Id. 252519491. Após o ajuizamento, foi apresentado aditamento à inicial noticiando a superveniência da Portaria nº 1248/2026 (Id. 252825074), pela qual a autoridade apontada como coatora indeferiu formalmente o pedido administrativo de licença ou afastamento formulado pelo impetrante. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e o risco de que, do ato impugnado, resulte a ineficácia da medida caso a segurança venha a ser deferida ao final. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro presentes ambos os requisitos. A relevância dos fundamentos decorre, inicialmente, da circunstância de que a legislação estatutária municipal não contém disciplina específica acerca do afastamento de servidor para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para cargo pertencente a outra esfera da Administração. Conforme sustentado na inicial, a Lei Municipal nº 224/1996 disciplina as hipóteses ordinárias de licença e de afastamento do servidor, mas não contempla especificamente a situação de servidor convocado para curso de formação profissional decorrente de aprovação em concurso de outro ente federativo, circunstância que, inclusive, teria sido reconhecida no procedimento administrativo. Essa ausência de previsão específica, ao menos neste exame preliminar, não pode ser interpretada automaticamente como vedação ao afastamento, sobretudo porque a participação em curso de formação decorrente de concurso público não se confunde, em sua natureza e finalidade, com licença para trato de interesses particulares. Esta última pressupõe afastamento motivado por interesse predominantemente privado do servidor, ao passo que o curso de formação constitui etapa necessária do concurso público e condiciona o prosseguimento do candidato no certame. Não se mostra adequada, portanto, a transposição automática, para hipótese juridicamente distinta, da limitação temporal prevista na legislação municipal para licença destinada ao trato de assuntos particulares. A própria inicial destaca essa distinção e, ainda, a possibilidade de suspensão do estágio probatório durante o período de afastamento, de modo a preservar o interesse administrativo na avaliação funcional do servidor. Nesse contexto, mostra-se juridicamente plausível, em princípio, a integração da lacuna normativa mediante aplicação analógica da disciplina constante da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), especialmente de seu art. 20, §§ 4º e 5º, que prevê a concessão de afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública: Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. LICENÇA SEM VENCIMENTOS. PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO CARGO PÚBLICO. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAL OMISSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 8.111/90. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Busca o impetrante, servidor em estágio probatório, a concessão de licença sem vencimentos para “realizar o curso de formação de praças da PMPE”. 2. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, Lei nº 14.728/85, é omisso quanto ao afastamento dos servidores públicos para participar de Curso de Formação Profissional para prover outro cargo de órgão diverso da administração pública. 3. Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro em caso de omissão legislativa se decidirá com base na analogia, costume ou princípios gerais de direito. 4. Denota-se do Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº 8.112/90), art. 20, § 4º “Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO na Administração Pública Federal”. 5. Sendo a Legislação Municipal omissa, há de aplicar-se a Legislação dos Servidores Federais, razão pela qual, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90, faz jus o Autor à licença perquirida. 6. Reexame Necessário improvido, mantendo-se a sentença a qual determinou que o Município do Recife conceda ao impetrante licença sem vencimentos para participar do curso profissional de formação da PMPE. Sem custas processuais e Honorários Advocatícios. 7. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário nº 0132119-53.2021.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, negar provimento ao recurso necessário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 01321195320218172001, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/05/2023, Gabinete do Des . Itamar Pereira da Silva Júnior) (grifos nossos) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO - AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO - APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL NA AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL ESPECÍFICA - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E RAZOABILIDADE. Em remessa necessária e apelação cível, discute-se a possibilidade de concessão de licença para participação do servidor público municipal em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso, na ausência de norma municipal específica, à luz da aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/1990. A inexistência de legislação municipal específica não pode resultar na negativa de direitos que encontram suporte em normativas federais gerais, garantindo-se, assim, o acesso à formação profissional como expressão do direito à educação e ao aprimoramento pessoal. Mantém-se a decisão de primeiro grau que concedeu a segurança para autorizar o afastamento do servidor, sem remuneração, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, e da razoabilidade, sem causar prejuízo ao erário ou configurar acúmulo ilícito de cargos. Negado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do Município, mantendo-se integral a sentença que assegurou o direito de afastamento para curso de formação, sem vencimentos, respeitando-se o ordenamento jurídico vigente e os princípios regentes da Administração Pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0015948-31.2021.8.17 .2480. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, restando prejudicado o recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 (TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0015948-31.2021.8.17.2480, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) (grifos nossos) Diante do exposto, temos que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco é uníssona quanto à possibilidade de o servidor público ter concedida a licença para participar de curso de formação, não podendo a Administração Pública criar óbice em sentido contrário. A orientação acima se mostra compatível, ademais, com a tese sustentada nos autos de que a inexistência de previsão municipal específica configura lacuna passível de integração, sendo pertinente destacar que a própria petição inicial colaciona precedente deste Tribunal no sentido da aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990 ao servidor municipal em estágio probatório convocado para curso de formação. De outro lado, também se encontra configurado o perigo da demora. A documentação indica que a matrícula presencial ocorrerá nos dias 5 e 6 de setembro de 2026, na Academia Nacional de Polícia, em Brasília/DF, iniciando-se as atividades do Curso de Formação Profissional em 7 de setembro de 2026, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva. A ausência do candidato à matrícula ou ao curso importa, segundo alegado e documentado, sua eliminação do certame. A incompatibilidade entre a jornada municipal e a dedicação integral exigida pelo curso torna evidente que a manutenção do ato administrativo de indeferimento, até o julgamento final do mandado de segurança, é capaz de frustrar definitivamente a utilidade do provimento jurisdicional, pois impediria o impetrante de prosseguir no concurso para o qual já alcançou a etapa de formação. A inicial registra, precisamente, a realização da matrícula em 5 e 6 de setembro e o início das atividades em 7 de setembro, com risco de eliminação automática do certame. Quanto à remuneração durante o afastamento, contudo, entendo que a matéria recomenda maior aprofundamento após a formação do contraditório. Embora o impetrante tenha formulado pedido principal de manutenção da remuneração do cargo municipal, apresentou expressamente, em caráter subsidiário, pretensão de afastamento sem percepção da remuneração municipal, inclusive destacando, nessa hipótese, a inexistência de ônus financeiro para o erário. Nesse momento processual, a concessão da tutela na modalidade não remunerada revela-se suficiente para preservar o direito invocado e a utilidade do processo, ao mesmo tempo em que reduz o risco de repercussão financeira de difícil reversão para a Administração Pública. A questão atinente à eventual manutenção dos vencimentos poderá, portanto, ser apreciada de maneira exauriente após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público. Assim, sem antecipar conclusão definitiva acerca do pedido principal de afastamento remunerado, mostra-se presente fundamento relevante para assegurar, desde já, ao impetrante o afastamento funcional sem remuneração durante o Curso de Formação Profissional, mantendo-se o vínculo com o cargo municipal. A suspensão do estágio probatório durante o período também se mostra consequência adequada da solução adotada, assegurando, de um lado, o direito do servidor de participar do curso de formação e, de outro, o direito da Administração de submetê-lo, quando de seu retorno, ao período integral de avaliação funcional. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para: a) determinar à autoridade coatora e ao MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES que concedam ao impetrante DANIEL BARRETO MAIA licença/afastamento sem remuneração, preservado o vínculo funcional com o cargo municipal, a partir de 5 de setembro de 2026, data da matrícula presencial no Curso de Formação, até o dia 18 de dezembro de 2026 ou a conclusão do curso, se esta ocorrer anteriormente, para que possa frequentá-lo em regime de dedicação integral; c) determinar que o período de afastamento não seja computado como faltas injustificadas ou abandono do cargo, vedada a imposição de sanção funcional em razão das ausências abrangidas por esta decisão; d) determinar a suspensão do estágio probatório durante o período de afastamento, que deverá ser retomado, pelo período remanescente, a partir do efetivo retorno do impetrante ao exercício de suas funções municipais. Considerando a proximidade do início do Curso de Formação Profissional, intime-se a autoridade coatora e dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Município, com urgência, inclusive por meio eletrônico, para imediato cumprimento desta decisão. No mais: 1. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 2. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 3. Após, vistas ao Ministério Público. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA E EM REGIME DE PLANTÃO. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 9 de setembro de 2026. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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