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0019933-25.2019.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PORTOCRED S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face do cumprimento de sentença promovido por RODRIGO DE LIMA GOMES. A impugnante sustenta, em síntese, que se encontra submetida ao regime de liquidação extrajudicial desde 15/02/2023, requerendo a suspensão do feito, com fundamento no art. 18 da Lei nº 6.024/1974. Alega, ainda, excesso de execução, ao argumento de que os cálculos do exequente teriam considerado juros e correção monetária após a decretação da liquidação, apontando como devido o valor de R$ 15.748,45, sendo R$ 14.316,77 de principal e R$ 1.431,68 de honorários sucumbenciais. A parte exequente se manifestou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença e pela manutenção dos cálculos apresentados. É o breve relatório. Fundamento e decido. A gratuidade de justiça pleiteada pela impugnante já foi indeferida no ID 492/493. Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da decretação de liquidação extrajudicial, verifica-se que este merece acolhimento. A decretação da liquidação extrajudicial produz, nos termos do art. 18, a , da Lei nº 6.024/1974, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Comprovada a submissão da executada ao regime de liquidação extrajudicial desde 15/02/2023, impõe-se a suspensão do presente cumprimento de sentença, vedado o prosseguimento de atos executivos individuais contra a instituição liquidanda enquanto perdurar a causa suspensiva. No tocante ao excesso de execução, a impugnante sustenta que os cálculos devem observar como marco final 15/02/2023. Em relação à alegação de não incidência de juros e correção monetária a contar da decretação da liquidação extrajudicial, esta será acolhida de forma parcial. O art. 18, d , da Lei nº 6.024/1974 estabelece a não fluência de juros contra a massa enquanto não integralmente pago o passivo. Assim, não incidem juros de mora após a decretação da liquidação extrajudicial, devendo os encargos dessa natureza ser calculados somente até 15/02/2023. Quanto à correção monetária, deverá ser observado o que foi expressamente estabelecido no título executivo judicial, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, modificar os critérios definidos pela coisa julgada. No caso, a sentença estabeleceu a incidência de correção monetária a partir de 21/01/2019 e juros de mora a partir de 06/09/2019. Tais parâmetros deverão ser rigorosamente observados, limitando-se os juros de mora a 15/02/2023, em razão da liquidação extrajudicial. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, deverão ser apurados conforme o percentual e a base de cálculo definidos no título executivo, observados os mesmos critérios de atualização e o limite relativo à incidência dos juros. Diante disso, não é possível, neste momento, homologar o valor de R$ 15.748,45 indicado pela impugnante, tampouco reconhecer o alegado excesso de R$ 948,57, sendo necessária a adequação dos cálculos aos parâmetros acima. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) Determinar a suspensão do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 18, a , da Lei nº 6.024/1974; b) Reconhecer que não incidem juros de mora após 15/02/2023, data da decretação da liquidação extrajudicial; Intime-se a parte exequente/impugnada para que, no prazo de 15 dias, apresente novo cálculo do débito, observando os critérios estabelecidos no título executivo, especialmente a incidência de correção monetária desde 21/01/2019 e de juros de mora desde 06/09/2019, estes limitados a 15/02/2023, data da decretação da liquidação extrajudicial. Com a juntada do cálculo, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. P.I.

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