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0019932-65.2012.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. Vice Presidência · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019932-65.2012.4.03.6100 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CIATC PARTICIPACOES S.A., BAR E LANCHES MADALENA BIER LTDA., BRAZ COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA, CASA NOVA COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA, FORNO ANTIGO COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A APELADO: CIATC PARTICIPACOES S.A., BAR E LANCHES MADALENA BIER LTDA., BRAZ COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA, CASA NOVA COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA, FORNO ANTIGO COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO A T O O R D I N A T Ó R I O - VISTA PARA RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta aos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. Vice Presidência · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0019932-65.2012.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CIATC PARTICIPACOES S.A., BAR E LANCHES MADALENA BIER LTDA., BRAZ COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA, CASA NOVA COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA, FORNO ANTIGO COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A APELADO: CIATC PARTICIPACOES S.A., BAR E LANCHES MADALENA BIER LTDA., BRAZ COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA, CASA NOVA COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA, FORNO ANTIGO COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO, contra decisão desta Vice-Presidência a qual: a) indeferiu o seu pleito de remessa dos autos à C. Turma de origem para realização de juízo de retratação a fim de se reconhecer o direito do Requerente não recolher as contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, bem como seja reconhecido seu direito de reaver tais valores até 15/09/2020, de acordo com os limites prescricionais e b) deferiu parcialmente o pedido formulado e determinou a certificação do trânsito em julgado parcial da demanda no que concerne a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. Em suas razões recursais a Agravante sustenta, em síntese: a) sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não obstante as divergências doutrinárias, prevalecia na jurisprudência o entendimento de que o diploma processual civil havia adotado a teoria da unicidade da coisa julgada, segundo a qual só se pode falar em trânsito em julgado quando encerrada a marcha processual, isto é, quando decididas todas as questões relativas ao processo, não sendo possível o cumprimento definitivo da decisão relativamente à parte que não foi objeto de recurso ainda não definitivamente julgado, ensejando a edição da Súmula n.º 401 do STJ e b) mesmo que prevaleça o entendimento de que o novo CPC adotou a “coisa julgada progressiva”, tem-se que esse posicionamento não pode ser aplicado retroativamente, desconsiderando a legítima expectativa das partes de verem observada, para além do texto legal, a interpretação a estes conferida pela jurisprudência consolidada. Postula a reconsideração agravada, ou, em não sendo exercido o juízo regressivo, a submissão do recurso para julgamento colegiado perante o E. Órgão Especial. Foi ofertada contraminuta. É o relatório. VOTO Insurge-se a Agravante contra decisão interlocutória prolatada pela Vice-Presidência no capítulo em que deferiu parcialmente o pedido de certificação do trânsito em julgado parcial da demanda. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502). Ela não se confunde com a eficácia da sentença, que consiste na sua aptidão para produzir efeitos extraprocessuais de modo a ensejar a execução da sentença. Por outro lado, o juiz pode decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (CPC, 356, I). Nessa hipótese, o art. 523 do Código de Processo Civil admite o cumprimento definitivo da sentença. Ocorre que, malgrado seja disciplinada a produção de efeitos da sentença que resolve parcialmente o mérito, dado que incontroverso, não se cuida propriamente de trânsito em julgado. Com efeito, a coisa julgada é aquela autoridade (CPC, art. 502), não os efeitos da sentença, que podem ser antecipados ou postergados em consonância com a política legislativa. São coisas diferentes, sujeitas a regimes jurídicos diferentes. É verdade que o art. 356 do Código de Processo Civil é aplicável nos julgamentos dos tribunais (Enunciado n.º 117 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). Mas essa faculdade não converte a eficácia da sentença em coisa julgada. Por tais motivos, simplesmente não é possível certificar-se o “trânsito em julgado parcial”. Não há previsão normativa para tanto; o trânsito em julgado é justamente o término da tramitação do processual, após o qual a norma processual imputa à sentença seus predicados de imutabilidade e indiscutibilidade, independentemente dos seus efeitos, antecipados ou postergados, definitivos ou provisórios. Em matéria tributária, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (CTN, art. 170-A). Isso significa que, apesar de as normas processuais permitirem a execução imediata da parcela incontroversa, a legislação tributária precisamente proíbe semelhante execução no que se refere à compensação. Em consonância com a lei complementar, a Instrução Normativa RFB n.º 2.055/21, no seus arts. 100 e seguintes, disciplina a compensação de créditos decorrentes de “decisão judicial transitada em julgado”: não é encontradiça na legislação permissivo para o pretenso “trânsito em julgado parcial”. Por todos os ângulos que se examine a questão, seja o processual, seja o tributário, a conclusão é que não se pode determinar à serventia que certifique o “trânsito em julgado parcial”. Não cabe à serventia analisar o conteúdo da decisão e cotejá-lo com o pedido e o recurso; sua exclusiva tarefa é certificar a tempestividade dos recursos interpostos. Para que possa certificar o trânsito em julgado, a serventia depende da seguinte situação de fato: não haver recurso tempestivamente interposto. Esse o único fato passível de ser por ela certificado, sem conteúdo decisório, sem discriminação dos limites objetivos e dos limites subjetivos de qualquer decisão judicial. Fora daí, trata-se de certidão inidônea para quaisquer fins de direito. Vista a questão do ângulo tributário, a conclusão é a mesma: não pode a Fazenda Pública extinguir o crédito tributário contra a disposição legal, mormente em função de uma certidão que não representa, a rigor, qualquer fato passível de ser certificado. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não discrepa dessa compreensão: (...) Esta Corte tem posicionamento consolidado [...] no sentido da "impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso" (AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de .22/6/2023) Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.049.225/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025) Na mesma linha: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FRACIONAMENTO DA SENTENÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 4º, 6º E 8º, 502, 503, 507 E 927, III, DO AUSÊNCIA DECPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DOSÚMULA 282/STF. ART. 1.021, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, doart. 1.021, Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.523/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado 22/5/2023, em DJe de 25/5/2023). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.ART. 1.022 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao do porque não art. 1.022 CPC/2015, demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: Aglnt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018, e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016. 2. Agravo Interno do INSS desprovido. (AgInt no REsp 1.553.568-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, 3. Agravo Interno não provido. DJe de 5/3/2020) (AgInt no relator Ministro Herman Benjamin, SegundaREsp n. 2.091.821/PR, Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO DO NÃO OCORRÊNCIA.ART. 1.022 CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). (...) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V do Código de Processo Civil de, 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar a impossibilidade de emissão de certidão de coisa julgada parcial. (STJ, REsp n.º 2.238.121/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 06.11.25) No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada se encontra em desalinho ao referido entendimento. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão agravada em relação ao capítulo que tratou da controvérsia relativa ao trânsito em julgado parcial da demanda. VOTO Autos n. 0019932-65.2012.4.03.6100 Egrégio Órgão Especial, Ouso dissentir do d. voto do e. relator. Faço-o porque, a par de alinhar-me à jurisprudência citada na r. decisão agravada, vejo amparo legal na tese do trânsito em julgado parcial. Com efeito, do artigo 356, § 3º, do Código de Processo Civil resulta claro e expresso que nosso sistema adotou a teoria dos capítulos da sentença, admitindo o trânsito em julgado autônomo e independente com relação a cada um deles. Negar tal evidência, portanto, importa, a meu juízo, direta violação a texto de lei. Ressalto que, para fins de cômputo do prazo para a propositura da ação rescisória, se considera o trânsito em julgado do último capítulo da sentença. Isso está assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Daí não decorre, porém, que não haja trânsito em julgado ou coisa julgada material de capítulo de sentença na pendência de recurso versando sobre capítulo diverso. Não fosse assim, o dispositivo legal supramencionado não aludiria a execução definitiva, figura absolutamente incompatível com a ausência de trânsito em julgado. Nesse passo, discordo do entendimento de que o capítulo da decisão não impugnado por recurso seria apenas eficaz, mas não imutável. Isso ocorreria na hipótese de execução ou cumprimento provisório, não na de execução ou cumprimento definitivo, como previsto em lei. De qualquer modo, para a parte o que interessa é a possibilidade de executar ou dar cumprimento ao capítulo não impugnado por recurso. Assim, se se entende inviável a certificação do trânsito em julgado parcial, que se certifique a eficácia parcial da decisão, viabilizando-se o cumprimento do capítulo não recorrido independentemente da pendência do capítulo recorrido. Também não vejo sentido, data venia, na distinção que às vezes se faz entre o julgamento parcial de mérito previsto no artigo 356 do Código de Processo Civil e o julgamento integral do mérito parcialmente impugnado por recurso. Ora, a coisa julgada não decorre do momento em que proferida a decisão ou da forma que se lhe tenha dado. A coisa julgada decorre do esgotamento das vias recursais, seja pelo seu uso, seja por seu não uso. Assim, não procede o argumento de que, se a decisão abrange todos os capítulos do mérito, a ausência de recurso quanto a um deles desautorizaria a execução definitiva. Essencialmente, as situações são iguais e exigem soluções iguais. O que importa é que, em ambas as hipóteses, um dos capítulos do mérito não foi objeto de recurso e pode ser cumprido ou executado de imediato. Ante o exposto, por meu voto, nego provimento ao agravo interno. Nelton dos Santos Desembargador Federal VOTO Com a devida licença e o máximo respeito à ilustrada divergência, cumpre aderir, por ora, à solução dada pelo Senhor Relator a este recurso, considerando-se a matéria sob discussão e a fundamentação constante do voto distribuído por Sua Excelência, ora encampada, na sua integralidade, como razões de decidir, por conferir à hipótese concreta encaminhamento apropriado, juridicamente, e compatível com a linha de entendimentos mantidos por esta subscritora. Sem prejuízo de tornar a refletir sobre o assunto, oportunamente, exsurge suficiente, neste momento, a constatação de que, ao menos na 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, permanece incólume a compreensão de que “não há possibilidade de fracionamento da sentença, para que seja certificado o trânsito em julgado parcial, de forma que o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso” (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.352.221/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). Na mesma linha do exposto, excerto de motivação empregada em provimento monocrático igualmente colhido na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, ainda mais atual (decisão do mês passado): (...) No mérito, a controvérsia é jurídica e cinge-se à possibilidade de execução de capítulo autônomo mediante certificação de trânsito em julgado parcial. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não se admite o fracionamento da sentença para fins de trânsito em julgado por capítulos, pois a coisa julgada material somente se forma com o esgotamento de todas as vias recursais disponíveis. Segundo essa orientação, em controle de decisões proferidas contra a Fazenda Pública, essa orientação afasta a possibilidade de trânsito parcial destinado a viabilizar cumprimento imediato de parcela tida por incontroversa quando o processo, como um todo, ainda não alcançou o trânsito em julgado integral, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança coletivo. Tal entendimento aplica-se igualmente aos acórdãos que julgam apelações e agravos, em prestígio à segurança jurídica e à isonomia nos litígios de massa, e encontra fundamento na unicidade do título executivo judicial, cujo desmembramento para fins de certificação parcial não possui amparo na regra geral do sistema processual. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. 1. O decisum recorrido, ao dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, não destoou do entendimento deste colegiado, no sentido da "impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso" (AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.049.225/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: Aglnt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.2. Agravo Interno do INSS desprovido. (AgInt no REsp 1.553.568-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2020) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.821/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. 1. O decisum recorrido, ao dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, não destoou do entendimento deste colegiado, no sentido da "impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso" (AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.049.225/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, afastando a certificação de trânsito em julgado parcial e determinando que o cumprimento de sentença somente prossiga após o trânsito em julgado integral da ação mandamental coletiva, restabelecendo-se, no que couber, a decisão de primeiro grau que indeferiu a execução até o trânsito final. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de julho de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (REsp n. 2.174.700, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 16/07/2026.) Ante o exposto e reiterada a vênia, acompanho o pronunciamento da relatoria, pelo provimento do agravo interno e correspondente reforma da decisão recorrida no capítulo respectivo. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA DEMANDA. DEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de certificação do trânsito em julgado parcial da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a certificação do trânsito em julgado parcial da demanda quanto à parcela do acórdão que não foi objeto de recurso pela parte interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502). Ela não se confunde com a eficácia da sentença, vale dizer, sua aptidão para produzir desse logo seus efeitos, em conformidade com a política legislativa. Por não se confundirem coisa julgada e eficácia da sentença, a circunstância de a legislação antecipar a eficácia não implica, necessariamente, a precipitação da coisa julgada, abstraído o andamento processual. O trânsito final do processo é que culminará, como decorre da própria expressão, o trânsito em julgado. A compensação não pode ser concedida antes do trânsito em julgado (CTN, art. 170-A). Nesse sentido, a IN RFB n.º 2.055/21, arts. 100 e seguintes, exige o trânsito em julgado: não há previsão normativa para um pretenso “trânsito em julgado parcial” para esse efeito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno provido. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502). Ela não se confunde com a eficácia da sentença, vale dizer, sua aptidão para produzir desse logo seus efeitos, em conformidade com a política legislativa. Por não se confundirem coisa julgada e eficácia da sentença, a circunstância de a legislação antecipar a eficácia não implica, necessariamente, a precipitação da coisa julgada, abstraído o andamento processual. O trânsito final do processo é que culminará, como decorre da própria expressão, o trânsito em julgado”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 356; 502 e 523. CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.047.523/PR; AgInt no AREsp n.º 2.127.463/RS e REsp n.º 2.238.121/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por maioria, deu provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão agravada em relação ao capítulo que tratou da controvérsia relativa ao trânsito em julgado parcial da demanda, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator), com quem votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA e MARCOS MOREIRA. Vencidos os Desembargadores Federais COTRIM GUIMARÃES, ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA e ADRIANA PILEGGI, que negavam provimento ao agravo interno. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal ANA IUCKER. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Relator do Acórdão

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