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0019921-23.2024.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0019921-23.2024.8.17.9000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO(A): B. R. L. C. DECISÃO Conclusos os autos à 1ª Vice-Presidência para correção do lançamento da decisão de ID. 46803725 a TPU do CNJ, constato que embora tenha sido aplicado o Tema 1.295 do STJ, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a supracitada decisão, motivo pelo qual passo a análise do recurso especial. Recurso Especial interposto contra acórdão de ID 39825102. Razões recursais sob o ID 40934748. Sem contrarrazões (certidão de ID 44604905). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a matéria jurídica controvertida nestes fólios guarda estrita identidade com as questões submetidas ao Recurso Representativo da Controvérsia (RRC) nº 17 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (vinculado ao Processo Paradigma nº 0018952-81.2019.8.17.9000). Com efeito, o referido RRC nº 17 foi admitido para deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) justamente para estabilizar as seguintes questões jurídicas correlatas: (a) Definir se o julgamento do Incidente de Assunção de Competência está adstrito ao suporte fático e aos pedidos da causa-piloto (art. 947, caput e §§ 1º e 2º, c/c arts. 141 e 492, CPC) e quais são os limites de julgamento pelo Tribunal de origem na fixação das teses jurídicas; (b) Saber se o terceiro, não integrante da relação jurídica da causa-piloto, mas afetado pela aplicação em concreto das teses jurídicas fixadas em abstrato, possui legitimidade e interesse jurídico para recorrer do acórdão de mérito em IAC (art. 996, caput e parágrafo único, c/c o art. 947, ambos do CPC); (c) Estabelecer a extensão da obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, do tratamento multidisciplinar a segurados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em especial: (i) se abrange o tratamento em ambientes escolar e domiciliar; (ii) se há distinção entre a execução por profissionais de saúde ou de ensino; e (iii) se há distinção entre a aplicação de terapias específicas pelo Acompanhante Terapêutico – AT e a disponibilização de “profissional de apoio escolar” (art. 28, XVII, da Lei nº 13.146/15) ou “acompanhante especializado no contexto escolar” (art. 3º, §1º, da Lei nº 12.764/12, c/c art. 4, §2º, do Decreto 8.368/14); (D) Definir se as terapias especializadas prescritas a pacientes com TEA – a exemplo da equoterapia, musicoterapia e hidroterapia – são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde Desta forma, evidenciada a perfeita correlação entre os fundamentos do acórdão recorrido, as razões do apelo extremo e a tese jurídica afetada no âmbito do recurso representativo da controvérsia, impõe-se a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. A paralisação temporária do feito na origem atende aos ditames da segurança jurídica e da economia processual, obstaculizando a subida de recursos múltiplos sobre o mesmo tema antes do pronunciamento da Corte Superior, nos exatos termos do artigo 1.030, inciso IV, e do artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 256 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, considerando a identidade entre a matéria objeto do presente recurso e as questões jurídicas submetidas ao Recurso Representativo da Controvérsia nº 17 do TJPE, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Ao CARTRIS para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0019921-23.2024.8.17.9000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO(A): B. R. L. C. DECISÃO Conclusos os autos à 1ª Vice-Presidência para correção do lançamento da decisão de ID. 46803725 a TPU do CNJ, constato que embora tenha sido aplicado o Tema 1.295 do STJ, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a supracitada decisão, motivo pelo qual passo a análise do recurso especial. Recurso Especial interposto contra acórdão de ID 39825102. Razões recursais sob o ID 40934748. Sem contrarrazões (certidão de ID 44604905). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a matéria jurídica controvertida nestes fólios guarda estrita identidade com as questões submetidas ao Recurso Representativo da Controvérsia (RRC) nº 17 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (vinculado ao Processo Paradigma nº 0018952-81.2019.8.17.9000). Com efeito, o referido RRC nº 17 foi admitido para deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) justamente para estabilizar as seguintes questões jurídicas correlatas: (a) Definir se o julgamento do Incidente de Assunção de Competência está adstrito ao suporte fático e aos pedidos da causa-piloto (art. 947, caput e §§ 1º e 2º, c/c arts. 141 e 492, CPC) e quais são os limites de julgamento pelo Tribunal de origem na fixação das teses jurídicas; (b) Saber se o terceiro, não integrante da relação jurídica da causa-piloto, mas afetado pela aplicação em concreto das teses jurídicas fixadas em abstrato, possui legitimidade e interesse jurídico para recorrer do acórdão de mérito em IAC (art. 996, caput e parágrafo único, c/c o art. 947, ambos do CPC); (c) Estabelecer a extensão da obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, do tratamento multidisciplinar a segurados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em especial: (i) se abrange o tratamento em ambientes escolar e domiciliar; (ii) se há distinção entre a execução por profissionais de saúde ou de ensino; e (iii) se há distinção entre a aplicação de terapias específicas pelo Acompanhante Terapêutico – AT e a disponibilização de “profissional de apoio escolar” (art. 28, XVII, da Lei nº 13.146/15) ou “acompanhante especializado no contexto escolar” (art. 3º, §1º, da Lei nº 12.764/12, c/c art. 4, §2º, do Decreto 8.368/14); (D) Definir se as terapias especializadas prescritas a pacientes com TEA – a exemplo da equoterapia, musicoterapia e hidroterapia – são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde Desta forma, evidenciada a perfeita correlação entre os fundamentos do acórdão recorrido, as razões do apelo extremo e a tese jurídica afetada no âmbito do recurso representativo da controvérsia, impõe-se a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. A paralisação temporária do feito na origem atende aos ditames da segurança jurídica e da economia processual, obstaculizando a subida de recursos múltiplos sobre o mesmo tema antes do pronunciamento da Corte Superior, nos exatos termos do artigo 1.030, inciso IV, e do artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 256 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, considerando a identidade entre a matéria objeto do presente recurso e as questões jurídicas submetidas ao Recurso Representativo da Controvérsia nº 17 do TJPE, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Ao CARTRIS para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

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