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0019906-47.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019906-47.2026.8.16.0000 DA 3ª VARA EMPRESARIAL DO FORO CENTRAL DA CRM DE CURITIBA Agravantes: FRANÇOIS RENAN GOMES AZZOLINI e Outros Agravados: GRANADA EMPREENDIMENTOS LTDA e JOSÉ ROGERIO ANTUNES ESTEFANE JUNIOR Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. PRAZO LEGAL DECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelos autores em face de decisão judicial, que modificou a tutela de urgência anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de retirada de containers após a produção de perícia sobre o valuation do empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto depois de escoado o prazo legal (art. 1.003, § 5º/CPC), impedindo o conhecimento do recurso insterposto tardiamente. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, 1.003, § 5°, Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp nº 1.854.759/MT, relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024. Vistos e examinados na forma do art. 932, inc. III/CPC. I. RELATÓRIO Insurgem-se os autores em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reconhecimento de sociedade de fato, sob n° 0002994-14.2022.8.16.0194, proposta perante o Juízo da 24ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual modificou a tutela de urgência anteriormente concedida, concedendo-lhe prazo de 30 dias para retirar do imóvel os contêineres e, na ausência de interesse facultando ao requerido que, em não o fazendo, determinou a retirada dos bens deixados no imóvel de propriedade de Granada Empreendimentos Ltda. (mov. 219.1/orig.). Argumentam a perda do objeto e de prejuízo irreversível se mantida a decisão que autorizou a remoção e demolição dos bens deixados no imóvel porque estes compõem a estrutura física do empreendimento e, sua demoliçãoinviabilizaria a produção de prova pericial para fins de apuração de haveres, tornando ineficaz a discussão sobre o valuation da empresa, pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, reformando a decisão agravada, suspendendo a remoção/demolição dos bens deixados no imóvel até produção de prova pericial (mov. 1.1/AI). Atribuído efeito suspensivo e facultado a parte agravada apresentar contrarrazões (mov. 9.1/AI), pleitearam pelo não provimento do recurso (mov. 18.1 e 20.1/AI), tornando os autos conclusos para exame. Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores em face de decisão judicial — proferida pelo magistrado PEDRO IVO LINS MOREIRA —, a qual modificou a tutela de urgência anteriormente concedida, concedendo-lhe prazo de 30 dias para retirar do imóvel os contêineres e, na ausência de interesse facultando ao requerido que, em não o fazendo, determinou a retirada dos bens deixados no imóvel de propriedade de Granada Empreendimentos Ltda. (mov. 219.1/orig.). Pois bem. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, inc. III/CPC, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador, dada a intempestividade do recurso, conforme preliminar arguida pela agravada, revelando sua manifesta inadmissibilidade. Como de sabença geral, a tempestividade recursal constitui-se em pressuposto de admissibilidade, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada até mesmo ex officio pelo órgão julgador, sendo certo que o art. 932, inc. III/CPC, impõe ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível. Na situação dos autos, constata-se que proferida a decisão ora combatida, em 28/11/2025, e os agravantes foram intimados em 28/11/2025 (mov. 220.0/orig.), com a confirmação de sua leitura em 8/12/2025 (mov. 221.0/orig.), interpondo o presente agravo de instrumento em 23/2/2026 (mov. 1.1/AI). Entretanto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis,consoante previsto na regra do art. 1.003, § 5º/CPC, encerrou-se em 30/01/2026, revelando a manifesta intempestividade do recurso interposto mais de 10 (dez) dias depois e, desse modo, a ausência deste pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sobre o qual assim se manifesta a doutrina: “Esgotado o prazo estipulado pela lei torna-se precluso o direito de recorrer. Trata-se de prazo peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional pelas partes (NCPC, art. 223), embora admita a renúncia à sua utilização, quando o litígio verse sobre direitos disponíveis e se trave entre pessoas maiores e capazes (art. 999). Pode, todavia, haver suspensão ou interrupção do prazo de recurso nos casos expressamente previstos em lei (arts. 220 e 221) (obstáculos criados pela parte contrária, férias forenses etc.) e ainda nas hipóteses do art. 1004 (falecimento da parte ou de seu advogado). De acordo com o §5º do art. 1.003, o prazo de quinze dias, a contar da intimação da decisão impugnada é regra geral observável para a interposição de qualquer recurso. Excetuam-se apenas os embargos de declaração, cujo o prazo é de cinco dias (art.1.023). Assim, cada espécie de recurso tem um prazo próprio, que é idêntico e comum para ambas as partes.” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Volume III. – 47ª Edição, Revista Atualizada e Ampliada, Atualizado de acordo com o Novo CPC. Editora Forense: 2016. p. 970/971) Nesse sentido, em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ART. 932, § ÚNICO, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. (...). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp nº 1.854.759/MT, relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021) Destaca-se, ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser dever do próprio advogado averiguar a contagem correta do prazo, registrando que “a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais” (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024). Trata-se, portanto, de recurso manifestamente inadmissível, cujo vício se considera insanável e, portanto, prescinde de prévia intimação da parte para manifestação, ante o não preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual revogo a liminar anteriormente concedida, não conhecendo do presente agravo de instrumento interposto pelos autores. III. DECISÃO ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente recurso, eisque manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade, o que faço com fulcro no art. 932, inc. III/CPC. Intimem-se. Curitiba, 17 de agosto de 2026. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/khsb

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