Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0019884-78.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ANTONIO JAIME MEIRELES NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A POLO PASSIVO:ANTONIO JAIME MEIRELES NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO JAIME MEIRELES NUNES LEANDRO MADUREIRA SILVA - (OAB: DF24298-A) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465196326) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019884-78.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019884-78.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ANTONIO JAIME MEIRELES NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A POLO PASSIVO:ANTONIO JAIME MEIRELES NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019884-78.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019884-78.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária e apelação interpostos por ANTÔNIO JAIME MEIRELES NUNES (Autor), pela UNIÃO e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL (Rés), em face da sentença que, após julgamento de embargos de declaração, julgou procedente o pedido para condenar as rés a averbarem o tempo de serviço prestado pelo autor junto à EMBRATEL (de 27/03/1984 a 06/02/2007) como efetivo tempo de serviço, condenando-as ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00. O Autor, em seu apelo, busca a reforma da sentença para que o tempo de serviço seja reconhecido para todos os fins, e não apenas para aposentadoria e disponibilidade, conforme delimitado na fundamentação do julgado de primeiro grau. A União e a ANATEL, em apelações com teses idênticas, insurgem-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. Argumentam que, pelo princípio da causalidade, o autor foi quem deu causa à demanda e, na prática, sucumbiu em sua totalidade, devendo arcar com os respectivos ônus. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019884-78.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019884-78.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (RELATORA CONVOCADA): Sentença proferida sob a égide do CPC/73 1. Da Apelação do Autor O cerne da controvérsia reside em definir se o tempo de serviço prestado pelo autor à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - EMBRATEL, sob o regime celetista, pode ser computado para todos os efeitos legais em seu atual cargo estatutário, ou se a contagem se restringe apenas a fins de aposentadoria e disponibilidade. Em sua redação originária, a sentença (Id 15814917, p. 120-125) adotou a tese restritiva, amparando-se no art. 103, V, da Lei nº 8.112/90, . Tal entendimento, contudo, coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não merecendo o reparo pretendido pelo autor. Com efeito, a Súmula 678 do Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162/91, dirige-se aos servidores que, embora regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, prestavam serviço nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações públicas, e que, com a instituição do Regime Jurídico Único, passaram à condição de servidores públicos em sentido estrito. Somente a esses aproveita a contagem do tempo celetista para efeito de anuênio e de licença-prêmio, porquanto já ostentavam a qualidade de servidores públicos, ainda que sob vínculo atípico. Situação diversa é a dos empregados celetistas de empresas públicas e de sociedades de economia mista, que não detinham vínculo com o serviço público em sentido estrito e não titularizavam, na origem, os direitos próprios do regime estatutário. Não se pode reconhecer, ao servidor que ingressa no cargo efetivo, direito que não integrava seu patrimônio jurídico enquanto empregado celetista de entidade da Administração Indireta. Esse é precisamente o caso dos autos. A EMBRATEL, inicialmente constituída como empresa pública, foi posteriormente transformada em sociedade de economia mista, condição na qual veio a ser privatizada. Em qualquer dessas fases, seus empregados eram celetistas puros, submetidos ao regime de direito privado, na forma do art. 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal. Não se enquadram, portanto, na hipótese alcançada pela Súmula 678 do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação não pode ser estendida indistintamente a todo e qualquer servidor de origem celetista. Nessa linha, a Lei nº 8.112/90 adota, em seus arts. 2º e 3º, conceito restrito de servidor público, que abrange apenas os ocupantes de cargos públicos, criados por lei — o que não ocorre com as empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas por lei, mas cujos empregos não o são. Daí por que a expressão "para todos os efeitos", contida no art. 100 da Lei nº 8.112/90, deve ser compreendida em consonância com esse conceito estrito, aplicando-se apenas ao servidor público em sentido próprio. Em consequência, o tempo de serviço prestado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho a empresa pública ou a sociedade de economia mista somente pode ser contado, no âmbito do serviço público federal, para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 103, V, da Lei nº 8.112/90, não equivalendo a tempo de efetivo serviço público. É esse o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. Não assiste razão ao autor, portanto, quando pretende o reconhecimento do período laborado na EMBRATEL como efetivo tempo de serviço público, para todos os fins. A sentença, ao acolher integralmente a pretensão em sede de embargos de declaração, merece reforma, restabelecendo-se a delimitação constante de sua redação originária. 2. Das Apelações da União e da ANATEL Os recursos da União e da ANATEL visam unicamente afastar sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Reformada a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, não subsiste a condição de vencedor integral do autor, tampouco a sucumbência exclusiva das rés que justificara a condenação imposta na origem. Restabelece-se, assim, a solução adotada na sentença originária, que deixou de fixar honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. Merecem provimento, portanto, as apelações da União e da ANATEL, bem como a remessa necessária. 3. Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Autor e DOU PROVIMENTO às apelações da União e da ANATEL e à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e determinar a averbação do tempo de serviço prestado à EMBRATEL (27/03/1984 a 06/02/2007) apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, afastada a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019884-78.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019884-78.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ANTONIO JAIME MEIRELES NUNES, UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL APELADO: ANTONIO JAIME MEIRELES NUNES, UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME CELETISTA À EMBRATEL. EMPRESA PÚBLICA TRANSFORMADA EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 678 DO STF. CONTAGEM RESTRITA AOS FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. ART. 103, V, DA LEI Nº 8.112/1990. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DA ANATEL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Apelação interposta pelo autor, bem como apelações da União e da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, além de remessa necessária, contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a averbação do tempo de serviço prestado pelo autor junto à EMBRATEL, no período de 27/03/1984 a 06/02/2007, como efetivo tempo de serviço, restringindo, contudo, seus efeitos aos previstos na fundamentação adotada pelo juízo de origem e condenando as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. O autor pretende o reconhecimento do referido período para todos os efeitos legais, inclusive anuênios e licença-prêmio por assiduidade. A União e a ANATEL insurgem-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sustentando aplicação do princípio da causalidade. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o tempo de serviço prestado pelo autor à EMBRATEL sob o regime celetista deve ser computado para todos os efeitos legais, inclusive anuênios e licença-prêmio por assiduidade, ou apenas para aposentadoria e disponibilidade; e (ii) saber se deve ser mantida a condenação da União e da ANATEL ao pagamento dos honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais. 4. A Súmula 678 do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162/1991, alcança os servidores que, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, prestavam serviço em órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações públicas e passaram, com o Regime Jurídico Único, à condição de servidores públicos em sentido estrito. 5. A EMBRATEL, inicialmente empresa pública e posteriormente transformada em sociedade de economia mista, submete-se ao regime de direito privado, sendo seus empregados contratados sob o regime celetista, nos termos do art. 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal, sem ostentarem a condição de servidores públicos em sentido estrito. 6. A Lei nº 8.112/1990 adota, em seus arts. 2º e 3º, conceito restrito de servidor público, que abrange apenas os ocupantes de cargos públicos criados por lei, hipótese que não se verifica quanto aos empregos das empresas públicas e sociedades de economia mista. 7. A expressão "para todos os efeitos", contida no art. 100 da Lei nº 8.112/1990, deve ser interpretada em consonância com esse conceito estrito, aplicando-se somente ao servidor público em sentido próprio, não se estendendo ao empregado celetista da Administração Indireta. 8. O tempo de serviço prestado sob o regime celetista a empresa pública ou a sociedade de economia mista somente pode ser contado, no âmbito do serviço público federal, para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 103, V, da Lei nº 8.112/1990, não equivalendo a tempo de efetivo serviço público, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 9. Reformada a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, não subsiste a sucumbência exclusiva das rés, impondo-se o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 10. Não há majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. 11. Apelação do autor desprovida, mantida a impossibilidade de reconhecimento do período laborado na EMBRATEL como efetivo tempo de serviço público. 12. Apelações da União e da ANATEL providas. Remessa necessária provida. 13. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido, determinando-se a averbação do período de 27/03/1984 a 06/02/2007 apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, afastada a condenação das rés aos ônus sucumbenciais. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PROVIMENTO às apelações da União e da ANATEL e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.