Publicações do processo

0019878-59.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019878-59.2026.4.05.8200 AUTOR: WALTER DE FREITAS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA - PB17065 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO - PB25756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação (DCB) do benefício de 721.172.743-9 (16/06/2025). Quanto à qualidade de segurado, verifica-se dos registros da CTPS digital e do CNIS que o vínculo empregatício do autor com a empresa ANB Comércio Alimentício Ltda. vigorou de 01/06/2014 a 01/11/2024. O acidente descrito nos autos ocorreu em 09/01/2025, portanto dentro do período de graça de 12 (doze) meses subsequente à cessação das contribuições previdenciárias (art. 15, II, e § 1º, da Lei n. 8.213/91), de modo que o autor mantinha a qualidade de segurado ao tempo do infortúnio -- tanto que, em razão do mesmo evento, o INSS reconheceu administrativamente o direito ao auxílio por incapacidade temporária NB 721.172.743-9 (DIB 23/04/2025, DCB 16/06/2025). No que diz respeito à deficiência/limitação, desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O laudo da perícia judicial atestou que o autor é portador de sequelas de traumatismos do membro superior (CID-10 T92), decorrentes de fratura da extremidade superior do cúbito [ulna] esquerdo (CID-10 S52.0), consolidadas após acidente de qualquer natureza ocorrido em 09/01/2025. A conclusão do perito é de que existe limitação leve, de 26% a 35% (Classe 4) para o exercício da atividade profissional declarada, sem recomendação de afastamento das atividades laborativas. O art. 86 da Lei n. 8.213/91 estabelece que: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Logo, restou evidenciada redução da capacidade para o trabalho habitual exercido ao tempo do acidente, de modo que embora o promovente possa continuar exercendo o referido labor, o desempenho desta função exigirá dele maior esforço. Dito isso, necessário observar o Tema 416 dos recursos repetitivos do STJ (art. 927, III, CPC), segundo o qual: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Logo, constatada a existência de limitação laboral decorrente de acidente (de qualquer natureza), mesmo em grau leve, o autor faz jus ao auxílio-acidente. No caso dos autos, a DIB do auxílio-acidente deve ser fixada no dia imediatamente posterior à DCB do benefício de 721.172.743-9, em 17/06/2025. Quanto ao pagamento das prestações vencidas, deve-se observar a incidência de prescrição relativamente às parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação. ISSO POSTO, julgo procedente em parte o pedido, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) e condeno o INSS: I) a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, com as seguintes características: DADOS DO BENEFÍCIO ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio-acidente NÚMERO DO BENEFÍCIO Novo NB AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR 721.172.743-9 DIB 17/06/2025 DIP 01/09/2026 RMI 50% do salário de benefício atualizado do NB 721.172.743-9 (II) pagar as parcelas vencidas do auxílio-acidente, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, observada a prescrição quinquenal, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro-desemprego e auxílio emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houve recurso e a planilha já consta em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo STF (RE n. 870.947/SE; Tema n. 810, STF) e pelo STJ (Tema n. 905, STJ), determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09. Após 01/12/2021, segue-se o art. 3º da EC n. 113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária, e a partir de 01/08/2025, por disposição da EC n. 136/2025, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei n. 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei n. 9.099/95, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Após isso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. JUIZ FEDERAL

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.