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0019800-05.2002.5.02.0441

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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0019800-05.2002.5.02.0441 RECLAMANTE: JOSE MARCOS DE CARVALHO RECLAMADO: VIA OSTIA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa2b621 proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. ID c5bf889: I - DO ERRO MATERIAL 1. Da Retificação dos Cálculos de Liquidação A parte Reclamante sustenta que houve erro material na conta de liquidação, consistente na dedução indevida de valores que não foram efetivamente recebidos por ela. Alega que as quantias de R$ 25.272,62 e R$ 28.119,06 referem-se a levantamentos realizados por terceiro (S & L ENGENHARIA), o qual não integra mais o polo passivo, e não deveriam compor a dedução de seu crédito exequendo. A parte Reclamante assevera que a manutenção desse equívoco gera enriquecimento sem causa da executada e afronta o comando sentencial. Afirma que a correção de erro material, por sua própria natureza, não se sujeita à preclusão, sendo dever deste Juízo assegurar a exatidão dos cálculos que servem de base para a execução. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte Reclamante. A conferência dos alvarás e dos comprovantes de depósito demonstra que os valores apontados foram efetivamente levantados por empresa diversa, não configurando pagamento parcial da dívida exequenda para com a parte Autora, conforme resposta do Banco do Brasil constante no id f11128a. O erro de cálculo, na forma do art. 879, § 1º, da CLT, comporta retificação a qualquer tempo, pois não faz coisa julgada, sob pena de violação ao princípio da execução justa e da efetividade jurisdicional. Ademais, o princípio da fidelidade ao título executivo impõe que a execução não supere os limites da condenação nem beneficie a executada com o abatimento de quantias indevidas. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o requerimento da parte Reclamante para DETERMINAR a retificação da conta de liquidação, excluindo-se as deduções indevidas relativas aos valores de R$ 25.272,62 e R$ 28.119,06, anteriormente atribuídos à parte Autora, conforme planilha id 237ecc3. II - id 7d0caf1: Expeça-se mandado conforme decisão id 0bf80e9, com o resultado da diligência voltem conclusos. SANTOS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIA OSTIA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ANTONIO WILSON PONTES QUINTAS JUNIOR

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0019800-05.2002.5.02.0441 RECLAMANTE: JOSE MARCOS DE CARVALHO RECLAMADO: VIA OSTIA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa2b621 proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. ID c5bf889: I - DO ERRO MATERIAL 1. Da Retificação dos Cálculos de Liquidação A parte Reclamante sustenta que houve erro material na conta de liquidação, consistente na dedução indevida de valores que não foram efetivamente recebidos por ela. Alega que as quantias de R$ 25.272,62 e R$ 28.119,06 referem-se a levantamentos realizados por terceiro (S & L ENGENHARIA), o qual não integra mais o polo passivo, e não deveriam compor a dedução de seu crédito exequendo. A parte Reclamante assevera que a manutenção desse equívoco gera enriquecimento sem causa da executada e afronta o comando sentencial. Afirma que a correção de erro material, por sua própria natureza, não se sujeita à preclusão, sendo dever deste Juízo assegurar a exatidão dos cálculos que servem de base para a execução. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte Reclamante. A conferência dos alvarás e dos comprovantes de depósito demonstra que os valores apontados foram efetivamente levantados por empresa diversa, não configurando pagamento parcial da dívida exequenda para com a parte Autora, conforme resposta do Banco do Brasil constante no id f11128a. O erro de cálculo, na forma do art. 879, § 1º, da CLT, comporta retificação a qualquer tempo, pois não faz coisa julgada, sob pena de violação ao princípio da execução justa e da efetividade jurisdicional. Ademais, o princípio da fidelidade ao título executivo impõe que a execução não supere os limites da condenação nem beneficie a executada com o abatimento de quantias indevidas. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o requerimento da parte Reclamante para DETERMINAR a retificação da conta de liquidação, excluindo-se as deduções indevidas relativas aos valores de R$ 25.272,62 e R$ 28.119,06, anteriormente atribuídos à parte Autora, conforme planilha id 237ecc3. II - id 7d0caf1: Expeça-se mandado conforme decisão id 0bf80e9, com o resultado da diligência voltem conclusos. SANTOS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS DE CARVALHO

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