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TJPE · 3º Juizado Especial Criminal da Capital - 13h às 19h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Criminal da Capital - 13h às 19h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, FORUM DES. BENILDES DE SOUZA RIBEIRO, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831656 Processo nº 0019785-27.2026.8.17.8201 NOTICIANTE: MICAELLA PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLA PEREIRA DA SILVA, TAYANA LETICIA MENDONCA SANTOS INDICIADO(A): MARIANA VITORIA DIONIZIO ALVES DESPACHO Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, atribuído a MARIANA VITÓRIA DIONIZIO ALVES, em razão de acidente de trânsito que teria ocasionado lesões corporais em MICAELLA PEREIRA DA SILVA e TAYANA LETÍCIA MENDONÇA SANTOS. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Criminal, ao fundamento de que a conduta única teria produzido lesões em duas vítimas distintas, configurando, em tese, dois delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. A conduta única que, em tese, produz resultados lesivos em duas vítimas distintas configura, em princípio, concurso formal de crimes, incidindo o disposto no art. 70 do Código Penal. Para fins de definição da competência do Juizado Especial Criminal, deve ser considerada, na hipótese de concurso formal, a pena máxima cominada ao delito, acrescida da exasperação máxima decorrente do concurso. No caso, o delito previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro possui pena máxima de 02 anos de detenção. Aplicado o aumento máximo de 1/2 previsto no art. 70 do Código Penal, chega-se ao patamar abstrato de 03 anos, superior, portanto, ao limite de 02 anos estabelecido pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no concurso formal, a pena considerada para a fixação da competência do Juizado Especial é aquela resultante da exasperação máxima, sendo afastada a competência do JECRIM quando o resultado ultrapassa 02 (dois) anos. Dessa forma, este Juizado Especial Criminal é incompetente para o processamento e julgamento do feito. Consequentemente, resta prejudicada a proposta de transação penal anteriormente formulada, bem como a audiência designada para o dia 08 de outubro de 2026. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento dos fatos e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA INTEGRAL DOS AUTOS a uma das Varas Criminais da Capital, para adoção das providências cabíveis. Declaro prejudicada a proposta de transação penal anteriormente formulada, bem como a audiência designada para 08/10/2026. Anote-se, ainda, a correção da qualificação constante do termo de audiência, para que MICAELLA PEREIRA DA SILVA e TAYANA LETÍCIA MENDONÇA SANTOS figurem como ofendidas e MARIANA VITÓRIA DIONIZIO ALVES como autora do fato. Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito
TJPE · 3º Juizado Especial Criminal da Capital - 13h às 19h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Criminal da Capital - 13h às 19h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, FORUM DES. BENILDES DE SOUZA RIBEIRO, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831656 Processo nº 0019785-27.2026.8.17.8201 NOTICIANTE: MICAELLA PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLA PEREIRA DA SILVA, TAYANA LETICIA MENDONCA SANTOS INDICIADO(A): MARIANA VITORIA DIONIZIO ALVES DESPACHO Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, atribuído a MARIANA VITÓRIA DIONIZIO ALVES, em razão de acidente de trânsito que teria ocasionado lesões corporais em MICAELLA PEREIRA DA SILVA e TAYANA LETÍCIA MENDONÇA SANTOS. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Criminal, ao fundamento de que a conduta única teria produzido lesões em duas vítimas distintas, configurando, em tese, dois delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. A conduta única que, em tese, produz resultados lesivos em duas vítimas distintas configura, em princípio, concurso formal de crimes, incidindo o disposto no art. 70 do Código Penal. Para fins de definição da competência do Juizado Especial Criminal, deve ser considerada, na hipótese de concurso formal, a pena máxima cominada ao delito, acrescida da exasperação máxima decorrente do concurso. No caso, o delito previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro possui pena máxima de 02 anos de detenção. Aplicado o aumento máximo de 1/2 previsto no art. 70 do Código Penal, chega-se ao patamar abstrato de 03 anos, superior, portanto, ao limite de 02 anos estabelecido pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no concurso formal, a pena considerada para a fixação da competência do Juizado Especial é aquela resultante da exasperação máxima, sendo afastada a competência do JECRIM quando o resultado ultrapassa 02 (dois) anos. Dessa forma, este Juizado Especial Criminal é incompetente para o processamento e julgamento do feito. Consequentemente, resta prejudicada a proposta de transação penal anteriormente formulada, bem como a audiência designada para o dia 08 de outubro de 2026. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento dos fatos e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA INTEGRAL DOS AUTOS a uma das Varas Criminais da Capital, para adoção das providências cabíveis. Declaro prejudicada a proposta de transação penal anteriormente formulada, bem como a audiência designada para 08/10/2026. Anote-se, ainda, a correção da qualificação constante do termo de audiência, para que MICAELLA PEREIRA DA SILVA e TAYANA LETÍCIA MENDONÇA SANTOS figurem como ofendidas e MARIANA VITÓRIA DIONIZIO ALVES como autora do fato. Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito
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