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TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3259-6433 - E-mail: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019721-86.2025.8.16.0018 Processo: 0019721-86.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.116,41 Polo Ativo(s): Anadir Ferreira da Fonseca GEOVANE RIAN FERREIRA FONSECA Polo Passivo(s): MARIA STEFANY BORGES DA SILVA Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por ANADIR FERREIRA DA FONSECA e GEOVANE RIAN FERREIRA FONSECA em face de MARIA STEFANY BORGES DA SILVA, na qual os autores alegam terem sido vítimas de fraude eletrônica popularmente conhecida como “golpe do falso advogado” ou “golpe do precatório”, afirmando que realizaram transferência via PIX para conta bancária vinculada à requerida após serem induzidos em erro por mensagens encaminhadas por aplicativo WhatsApp. Sustentam que a requerida se passou pela advogada da primeira autora e exigiu o pagamento antecipado de supostas custas para liberação de valores decorrentes de processo previdenciário. Diante disso, postulam a restituição da quantia de R$ 6.116,41 e o pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros foi deferida, sendo posteriormente designada audiência de conciliação, à qual a requerida não compareceu, requerendo os autores a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. Todavia, antes do julgamento do mérito, reputo necessária a realização de diligência destinada a verificar a regularidade da citação da parte requerida. Com efeito, o art. 18, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 dispõe que a citação far-se-á mediante correspondência, com aviso de recebimento em mão própria. Embora a jurisprudência dos Juizados Especiais tenha flexibilizado a interpretação do dispositivo, consubstanciada no Enunciado n.º 5 do FONAJE, segundo o qual “a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”, a validade do ato citatório permanece condicionada à existência de elementos mínimos que permitam concluir, com segurança, que a comunicação processual chegou ao efetivo conhecimento da parte demandada. No caso concreto, verifica-se a carta de citação foi entregue em 18/12/2026. Ademais, no termo de audiência de conciliação realizada em 11/03/2026 foi consignado que a requerida estava regularmente citada/intimada, embora ausente ao ato. Não obstante, considerando que eventual sentença poderá apoiar-se substancialmente nos efeitos materiais da revelia, mostra-se prudente a prévia comprovação da efetiva ciência da demandada acerca da presente demanda antes da prolação da sentença. Isso porque a citação válida constitui pressuposto indispensável à formação regular da relação processual e à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Eventual decretação de revelia ou prolação de sentença sem a certeza de que a requerida teve inequívoca ciência da existência do processo poderá acarretar futura declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, em manifesta afronta aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Nesse sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RECEPÇÃO POR TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O ENDEREÇO É DO REQUERIDO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 5 DO FONAJE. CITAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DOS REQUERIDOS PROVIDO. I. Caso em exame:I.1. Os autores narraram que firmaram contrato de locação com autorização para sublocar equipamento de depilação à laser com a empresa requerida LFN Ponto Laser, o qual foi garantido pelos outros requeridos. Afirmaram que a requerida rescindiu o contrato antecipadamente e não pagou os aluguéis. Diante de tais fatos, requereram o pagamento dos aluguéis em atraso e da cláusula penal;I.2.A sentença julgou procedente a pretensão inicial condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$29.968,31 referente ao valor do aluguel do equipamento (mov. 46.1/48.1);I.3. Os requeridos pugnaram pela reforma da sentença para que seja declarada a nulidade dos atos posteriores a citação irregular dos requeridos, eis que recebida por terceiro desconhecido (mov. 52.1).II. Questões em discussão: a ocorrência de irregularidade de citação e nulidade dos atos processuais subsequentes.III. Razões de decidir: III.1. A citação dos requeridos foi realizada de forma irregular, pois foi entregue a terceiro estranho à lide, o que compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência estabelece que a citação deve ser feita pessoalmente e, na ausência de cumprimento desse requisito, todos os atos processuais subsequentes são nulos.III.2. A falta de citação foi suprida pelo comparecimento dos requeridos nos autos, permitindo o prosseguimento da demanda com a designação de audiência de conciliação.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002749-35.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 23.10.2023. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013391-03.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 02.12.2024) (grifo) Assim, diante da necessidade de se evitar eventual nulidade processual e de assegurar a regular constituição da relação processual, mostra-se recomendável oportunizar a comprovação da efetiva ciência da requerida acerca da presente demanda antes da apreciação do mérito. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre a efetiva ciência da requerida acerca da presente demanda, esclarecendo e comprovando documentalmente: (a) quem foi o terceiro que recebeu a carta citatória; (b) qual o vínculo existente entre tal pessoa e a requerida; e (c) quais elementos concretos permitem concluir que a demandada teve conhecimento da existência e do conteúdo da presente ação. Advirta-se que a ausência de comprovação idônea acerca da ciência inequívoca das requeridas poderá ensejar o reconhecimento da irregularidade da citação e a consequente determinação de renovação do ato citatório, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Intimações e diligências necessárias. Para Maringá, 31 de agosto de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta Designada
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