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0019707-24.2017.8.17.2001

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Tribunal
STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2291187/PE (2026/0352494-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE:ANA CARLA MARTINS MARIANO CORREIA ADVOGADOS:ANA PATRÍCIA DE BARROS LUCENA FALCÃO - PE022620 LUIZ FABIO GONCALVES DA SILVA FALCAO - PE028362 JEFFERSON SANTANA DE OLIVEIRA - PE053726 RECORRIDO:COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO ADVOGADO:PATRICIA DIAS CORREIA - PE021581 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Carla Martins Mariano Correia, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 283): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 2. A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 3. É lícita a cobrança de tarifa de água em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal. 4. Se há o fornecimento de água em residência, mesmo que o seja de forma clandestina, a tarifação mínima é válida, cabendo à ré o exercício regular de seu direito de cobrar pelo serviço prestado. Portanto, exigível a dívida e regular a negativação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 310-320). Em suas razões (e-STJ, fls. 331-349), a recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV, 502, 503, 507, 508, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, do CPC/2015; 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a matérias cruciais para o deslinde da controvérsia, notadamente acerca: (i) da coisa julgada material, uma vez no processo n. 0010226-37.2017.8.17.2001 houve o debate da mesma relação jurídica, tendo a recorrente comprovado a inexistência de ligação clandestina no imóvel e o débito sido desconstituído na sentença proferida naquele feito; e (ii) da prova testemunhal produzida nos autos do processo n. 0010226-37.2017.8.17.2001, a qual comprovou que a insurgente não tinha fornecimento de água antes da decisão judicial e que dependia de ajuda de terceiros. No mérito, aduz que o Tribunal de origem "ignorou que a questão da inexistência de débito e a falha na prestação do serviço (cobrança de tarifa mínima sem hidrômetro e sem fornecimento efetivo) já tinha sido objeto de discussão em processo conexo/prevento (010226-37.2017.8.17.2001), já transitado em julgado" (e-STJ, fl. 345). Argumenta ainda a necessária condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança de tarifa mínima sem a devida contraprestação. Alega ainda ser indevida a aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 352). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 353-355), vindo os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese dos autos, aduz a parte recorrente que, quando do julgamento dos embargos de declaração, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve-se silente quanto à relevante matéria suscitada nos aclaratórios, notadamente sobre a (i) existência de coisa julgada material, uma vez no processo n. 0010226-37.2017.8.17.2001 houve o debate da mesma relação jurídica, tendo a recorrente comprovado a inexistência de ligação clandestina no imóvel e o débito sido desconstituído na sentença proferida naquele feito; e (ii) a prova testemunhal produzida nos autos do processo n. 0010226-37.2017.8.17.2001, a qual comprovou que a insurgente não tinha fornecimento de água antes da decisão judicial e que dependia de ajuda de terceiros. Compulsando os autos, observa-se que o Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte ora insurgente, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 278-281): O cerne recursal diz respeito a averiguar a legalidade da cobrança de tarifa mínima, diante de ausência de hidrômetro e de abastecimento regular de água, com configuração dos danos morais, em razão de negativação. A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. No que tange à responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços – decorrente da violação ao dever de segurança – assim prevê o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...). O comando que se extrai deste artigo é que a responsabilidade do fornecedor é objetiva – porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano – sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. Igualmente presente no Código Civil Brasileiro, assim estabelece o art. 927, parágrafo único, quanto ao dever de indenizar decorrente da atividade desenvolvida: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Pois bem. De acordo com a mais moderna jurisprudência, inexistente o débito questionado, o cadastramento nos órgãos de proteção ao crédito ou a interrupção dos serviços contratados se tornam ilícitos e dá ensejo à verba compensatória, a qual ocorre sem que sejam necessárias provas do efetivo prejuízo, pois este é presumido (dano in re ipsa). Acerca do exposto, anexo julgados do C. STJ e deste E. TJPE: [...] Sabe-se que, as tarifas cobradas aos usuários, além de remunerar a prestação direta dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, destinam-se ao financiamento dos investimentos e das despesas operacionais do serviço público de saneamento, trazendo viabilidade econômico-financeira a todo o sistema operado pela companhia. O STJ tem o entendimento segundo o qual é lícita a cobrança de tarifa de água em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal. No caso, a autora mantinha clandestino fornecimento de água em seu imóvel, quando da vistoria realizada pelos prepostos da COMPESA em 23/08/2016. A situação de clandestinidade permaneceu em evidência até o dia 22/06/2017, quando outra equipe da ré, cumprindo determinação judicial, procedeu à instalação de uma ligação de água e hidrômetro no imóvel da autora. Assim, se há o fornecimento de água em residência, mesmo que o seja de forma clandestina, a tarifação mínima é válida, cabendo à ré o exercício regular de seu direito de cobrar pelo serviço prestado. Portanto, exigível a dívida e regular a negativação. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo interno, para manter a decisão recorrida. Em apreciação aos aclaratórios, o colegiado de origem entendeu pela inexistência de vícios no acórdão embargado, nos seguintes termos (e-STJ, fls.313-317, sem grifos no original): 1 - Sobre a apontada omissão O recurso é improsperável. Isso porque, não havendo na decisão embargada a omissão apontada, o recurso interposto não se presta à rediscussão da matéria que foi objeto de apreciação, tampouco está predisposto a produzir efeito infringencial ou modificativo por eventual erro de julgamento. Afirma o (a) embargante que a omissão teria consistido na falta de análise da ausência de clandestinidade e de fornecimento de água. Para dissipar qualquer dúvida quanto a ausência de vício na espécie, basta atentar que, na decisão recorrida, restou expresso que, “No caso, a autora mantinha clandestino fornecimento de água em seu imóvel, quando da vistoria realizada pelos prepostos da COMPESA em 23/08/2016. A situação de clandestinidade permaneceu em evidência até o dia 22/06/2017, quando outra equipe da ré, cumprindo determinação judicial, procedeu à instalação de uma ligação de água e hidrômetro no imóvel da autora. Assim, se há o fornecimento de água em residência, mesmo que o seja de forma clandestina, a tarifação mínima é válida, cabendo à ré o exercício regular de seu direito de cobrar pelo serviço prestado. Portanto, exigível a dívida e regular a negativação.” Observa-se, pois, na espécie dos autos, a dupla intenção da parte recorrente de obter, em sítio recursal impróprio, o reconhecimento do pretendido desacerto do julgado, e de protelar a solução definitiva da causa. Enfrentando situação parelha à já agora apreciada, o Ministro Celso de Mello, do C. Supremo Tribunal Federal, deixou consignado que “A via recursal dos embargos de declaração – especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição” (RTJ-173, pág. 30). Louva-se em Pontes de Miranda o preciso ensinamento segundo o qual, pela via recursal dos embargos declaratórios, “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”, somente admitindo-se o efeito infringente ou modificativo em casos excepcionais, inocorrentes na espécie ora sob análise. Importa, ainda, reter, em complemento, que o órgão julgador não está compelido a examinar todas as questões agitadas pelas partes, quando apenas uma delas for suficiente para o julgamento do recurso. Em real verdade, o enfrentamento de uma questão jurídica pode acarretar a prejudicialidade de todas as outras suscitadas. DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento pressupõe a apreciação, pelo órgão julgador, das questões agitadas pelas partes litigantes, sendo desnecessária a referência expressa no julgado dos dispositivos legais atinentes à espécie. Assim, uma de duas: (i) o intérprete aplicador da norma aprecia a questão suscitada pelas partes e não haverá omissão, tampouco o que prequestionar; (ii) ou, ao contrário, o julgador não examina a questão levantada pelas partes, caso em que o julgado será omisso e caberá o prequestionamento. Sabe-se que os embargos de declaração manejados com o intuito de prequestionamento, em princípio não tem caráter protelatório (Enunciado 98 da Súmula do STJ). Todavia, se não há o vício apontado – tudo como aqui se passa – posto que a questão acoimada de omissa fora efetiva e claramente apreciada na decisão embargada, não haverá o que prequestionar. Afinal, inexiste no ordenamento jurídico o instituto do re-prequestionamento. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER O Direito deve ser exercitado na sua inteireza, desde que não ultrapasse os limites impostos pela boa fé. Sim, a boa-fé pode impor limites ao exercício de um determinado direito. A utilização de recurso, por exemplo, sem o mais mínimo fundamento, contunde com a boa-fé processual e deve, bem por isso, ser repelido. No capítulo destinado às normas fundamentais do processo civil está previsto, no artigo 5º, que todo “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” Também o artigo 6º é expresso ao estabelecer que “todos os sujeitos do processo deve cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” Mais: Segundo o artigo 8º, “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. O manejo abusivo do recurso não se harmoniza com os princípios da boa-fé e da cooperação, muito menos com a efetividade do processo. Ao revés, o abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo (Recurso Extraordinário n.º 250.393 Ag Rg – RS, Rel. Celso de Mello, RTJ 173, pág. 343.), notadamente nos casos em que a parte interpõe recurso manifestamente improcedente ou infundado, ou, ainda, quando dele se utiliza com intuito meramente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o artigo 1.026, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator. Retenha-se que os embargos de declaração manifestamente infundados ou improcedentes têm, igualmente, a nítida natureza protelatória, porquanto interrompem o prazo para o recurso seguinte, impedindo o trânsito em julgado e, em consequência, a execução definitiva do ato judicial impugnado. O recurso deve revelar um interesse sério e legítimo do recorrente, e não buscar um fim diverso do que lhe atribui a lei, acarretando a disfuncionalidade do sistema de Justiça, na medida em que – nunca será demasiado repetir – protrai a conclusão da causa, com violação inocultável dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade, valores fundamentais do processo. A multa de 2% sobre o valor atualizado da causa é providência que se impõe, lembrando que, no caso de reiteração protelatória dos presentes embargos de declaração, essa multa poderá ser elevada para até 10% sobre o valor atualizado da causa (§§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC). DISPOSITIVO DO VOTO Posto isso, e sem mais delongas, inocorrente o vício indicado, voto no sentido de desprover os embargos de declaração interpostos e, chamando a intervir o artigo 1.026, § 2º, do CPC, ante a natureza protelatória do recurso, imponho ao embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. A partir da leitura das fundamentações acima transcritas, extrai-se que o colegiado de origem, de fato, deixou de enfrentar as questões essenciais suscitadas pela parte ora insurgente concernente às teses recursais de que: (i) a aludida relação jurídica já foi debatida e decidida nos autos do processo n. 0010226-37.2017.8.17.2001, sendo a presente controvérsia ofensiva à coisa julgada material; (ii) a relevância da prova testemunhal produzida no processo retromencionado, a qual comprovou a inexistência de fornecimento de água em seu imóvel até antes da decisão judicial. Constata-se, desse modo, que o aresto de origem foi omisso acerca de pontos relevantes para a apreciação da demanda, motivo pelo qual se torna imperativo o retorno dos autos para que se proceda a novo julgamento do recurso integrativo, com a devida apreciação da apontada particularidade do caso. A título exemplificativo (sem grifo no original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NO EXAME DA OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC APONTADA NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEIXOU DE APRECIAR QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE E RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa, no acórdão que julgou os embargos de declaração na origem, sobre questão que tenha sido oportunamente suscitada pela parte e seja relevante para o deslinde da controvérsia. 2. À vista da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da matéria relativa ao alegado direito à compensação administrativa. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, acolhendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 apontada no recurso especial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos. Prejudicada a questão remanescente. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.108.755/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Incorre em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão do Tribunal de origem que, a despeito dos embargos de declaração opostos pela parte, remanesce omisso e contraditório a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno provido para, conhecendo-se do agravo do art. 1.042 do CPC, dar provimento ao recurso especial por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando-se novo julgamento do recurso integrativo pela Corte local. (AgInt no AREsp n. 2.210.188/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 6/9/2024.) No que diz respeito à multa aplicada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, verifica-se a ausência de caráter procrastinatório, uma vez que o objetivo da recorrente não era rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido, mas sim suprir omissão que foi reconhecida na presente decisão. Com efeito, para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, o recurso deve ser inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples oposição dos declaratórios possa ser considerada, de fato, abusiva ou protelatória, o que, no entanto, não é o caso em questão. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/12/2012). Nesse sentido (sem grifos no original): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. [...] IV - Não é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão da mera rejeição dos embargos de declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar a sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. V - Agravo interno provido. (AgInt no RMS n. 73.714/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Ante o exposto, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, dou provimento ao recurso especial, para determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as questões federais omissas, nos termos da fundamentação, bem como para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    REsp 2291187/PE (2026/0352494-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE:ANA CARLA MARTINS MARIANO CORREIA ADVOGADOS:ANA PATRÍCIA DE BARROS LUCENA FALCÃO - PE022620 LUIZ FABIO GONCALVES DA SILVA FALCAO - PE028362 JEFFERSON SANTANA DE OLIVEIRA - PE053726 RECORRIDO:COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO ADVOGADO:PATRICIA DIAS CORREIA - PE021581 Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.

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