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TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019679-34.2026.4.05.8201 AUTOR: YONARA LIMA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA NAYANNY ARRUDA SILVA - PB31501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. De início urge salientar que tramitou nos juizados especiais federais o processo nº 0002660-49.2025.4.05.8201, instaurado anteriormente, versando sobre a mesma lide do presente, verificando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Assim, da análise, mesmo que perfunctória destes autos, infere-se que as partes são idênticas, assim como a causa de pedir e o pedido, o que permite a inevitável conclusão pela coisa julgada ou pela litispendência. O eventual trânsito em julgado da sentença ensejaria indubitavelmente a coisa julgada, impondo a extinção deste feito, porquanto já dissipada a prestação jurisdicional. Contudo, estando a ação paradigma em tramitação, em estágio anterior à primeira demanda, forçoso se faz o reconhecimento da litispendência, o que torna imperiosa extinção do feito. Por fim, saliente-se que o reconhecimento da litispendência in casu é imprescindível para se garantir a estabilidade das relações sociais, evitando a perpetuação da discussão em juízo. Diante desse cenário, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Estatuto Processual Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Trânsito em Julgado na data de validação da sentença. Intimem-se as partes. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Campina Grande (PB), 25/08/2026. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
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