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TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019669-59.2026.8.16.0017 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade e anulação contratual cumulada com restituição de valores, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Márcia Regina Batista em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda. (mov. 1.1). Por meio da decisão inicial de mov. 13.1, restou indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, por se entender, naquela oportunidade, ausente a probabilidade do direito na extensão pretendida e não caracterizado o perigo de dano irreparável em cognição sumária, determinando-se a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (mov. 13.1). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC para a data de 05.10.2026 às 14:00 (mov. 17.1) e expedida a respectiva carta de citação (mov. 20.1), sobreveio a comunicação de interposição de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0117452-05.2026.8.16.0000 (mov. 26.1). No âmbito recursal, deferiu-se parcialmente o pedido de tutela recursal de urgência, com determinação expressa de comunicação a este juízo de origem para o devido cumprimento (mov. 26.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Conforme se extrai dos autos, a instância superior, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0117452-05.2026.8.16.0000, acolheu em parte a pretensão antecipatória recursal deduzida pela autora (mov. 26.1). Em sua fundamentação, o órgão ad quem assentou a existência de probabilidade do direito quanto à ilegitimidade da vinculação da cota nº 0190 do Grupo nº 008029 à garantia real imobiliária, visto que a aludida cota foi expressamente qualificada pela própria administradora no instrumento registrado como não contemplada (mov. 26.1). Constatou-se, ainda, a configuração do perigo de dano em favor da consumidora idosa, consubstanciado no risco concreto decorrente da impossibilidade de liberação ou alienação do imóvel situado na matrícula nº 170.808 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba por meio da quitação ordinária, dada a inclusão indevida de saldo devedor abstrato de cota desprovida de contraprestação financeira (mov. 26.1). Por conseguinte, a tutela de urgência recursal restou deferida nos seguintes termos: a) determinação de suspensão dos efeitos da alienação fiduciária registrada sob R-9 na matrícula nº 170.808 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, exclusivamente na parcela referente à cota nº 0190 do Grupo nº 008029, abstendo-se a ré de praticar qualquer ato de consolidação da propriedade fiduciária ou de realização de leilão extrajudicial com base no débito atribuído a essa cota específica (mov. 26.1); b) determinação para que a administradora ré forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo atualizado e discriminado do saldo devedor concernente unicamente às cotas contempladas de números 0048 e 0052, viabilizando eventual liquidação e levantamento da garantia correspondente (mov. 26.1); c) indeferimento do pedido no tocante à suspensão das cobranças das 9 cotas não contempladas, à vedação geral de negativação e ao impedimento de cômputo da desistência voluntária (mov. 26.1). Com efeito, incumbe ao juízo singular a imediata instrumentalização dos atos executórios e das medidas materiais idôneas para o fiel cumprimento do provimento jurisdicional emanado da superior instância, nos termos do art. 297, caput, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, para assegurar a efetividade da tutela concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mostra-se indispensável: Primeiro, intimar formalmente a ré para cumprimento das obrigações de não fazer e de fazer que lhe foram impostas, assinalando o prazo legal de 15 (quinze) dias para a juntada da planilha detalhada do saldo devedor das cotas nº 0048 e nº 0052, sob as penas cabíveis e cominação de astreintes em caso de recalcitrância, ex vi dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Segundo, expedir ofício com urgência ao Cartório do 8º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR, a fim de que averbe na matrícula nº 170.808 a suspensão dos efeitos do gravame fiduciário registrado sob R-9 no tocante à cota nº 0190 do Grupo nº 008029, vedada a prática de atos de consolidação ou expropriação lastreados em tal débito por ordem judicial. Por fim, cumpre registrar que as demais determinações processuais contidas na decisão de mov. 13.1 permanecem hígidas, inclusive a realização da audiência de conciliação designada para 05.10.2026 perante o CEJUSC (mov. 17.1), bem como o fluxo para apresentação de resposta e prosseguimento do feito (mov. 20.1). 3. Dispositivo Ante o exposto, em estrito cumprimento à r. decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0117452-05.2026.8.16.0000 (mov. 26.1), determino as seguintes providências: a) intime-se com urgência a ré, Embracon Administradora de Consórcio Ltda., por meio de seu procurador cadastrado ou via sistema eletrônico/DJE, para que: abstenha-se de praticar quaisquer atos tendentes à consolidação da propriedade fiduciária ou à designação de leilão extrajudicial sobre o imóvel matriculado sob o nº 170.808 junto ao 8º Registro de Imóveis de Curitiba com fundamento no débito atribuído à cota nº 0190 do Grupo nº 008029, sob pena de nulidade dos atos praticados e cominação de multa a ser oportunamente fixada (art. 536, § 1º, do CPC ); forneça e junte aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o demonstrativo do saldo devedor atualizado e discriminado exclusivamente referente às cotas contempladas de números 0048 e 0052 do Grupo nº 008029, a fim de franquear à autora a possibilidade de quitação e liberação do gravame proporcional (art. 536, caput, do CPC ); b) expeça-se, com urgência, ofício instruído com cópia da presente decisão e do pronunciamento de mov. 26.1 ao ilustre Oficial do 8º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR, determinando que proceda à imediata averbação da suspensão dos efeitos da alienação fiduciária registrada sob R-9 na matrícula nº 170.808, exclusivamente no que concerne à parcela do crédito vinculada à cota nº 0190 do Grupo nº 008029, advertindo-se sobre a vedação judicial de realização de quaisquer atos de consolidação ou leilão fundados em tal cota; c) mantenha-se o regular andamento do processo quanto aos demais atos já designados, em especial a realização da audiência de conciliação aprazada para a data de 05.10.2026 às 14:00 perante o CEJUSC (mov. 17.1 e 20.1); d) comunique-se ao eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0117452-05.2026.8.16.0000 acerca do integral cumprimento da determinação liminar proferida. Intimações e diligências necessárias pela Secretaria. Maringá, 25 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado
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