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0019669-13.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0019669-13.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ACIONAMENTO INVOLUNTÁRIO DE CELULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA A ETAPA. APARENTE ILEGALIDADE DO ATO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente liminar em mandado de segurança, apenas para determinar que a autoridade coatora motivasse o ato de eliminação de candidato do concurso para Aluno-Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná (Edital n.º 01/2025). O candidato foi eliminado na fase de avaliação psicológica pelo acionamento involuntário do alarme de seu celular, que estava desligado e lacrado, e pleiteia o direito de prosseguir no certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a eliminação de candidato em etapa de avaliação psicológica pelo acionamento de alarme de celular, diante da alegação de ausência de previsão editalícia específica para essa fase e de falta de motivação do ato administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O edital vincula a Administração e os candidatos, sendo que a previsão de eliminação por funcionamento de aparelho eletrônico (item 9.31, alínea “g”) está restrita às fases de prova objetiva e discursiva, sem extensão expressa para a avaliação psicológica.4. A aplicação de sanção sem expressa previsão editalícia para a respectiva etapa configura violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, gerando direito líquido e certo ao prosseguimento nas demais fases do concurso.5. O risco de ineficácia da medida decorre do provável andamento do certame e da iminência do curso de formação, justificando o retorno do candidato de forma precária para assegurar a utilidade do processo até a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A eliminação de candidato em etapa de concurso público com base em critério ou sanção não previstos expressamente no edital para aquela fase viola os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Arts. 5º, LXIX, e 37; Lei nº 12.016/2009, Art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.995/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.05.2020; TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000307-47.2025.8.16.0004, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 5ª Câmara Cível, j. 29.06.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o candidato tem o direito de voltar a participar do concurso público para soldado da Polícia Militar. Ele havia sido excluído porque o alarme do seu celular tocou sozinho durante a fase do exame psicológico. Os juízes entenderam que a regra do edital que proibia o celular parece valer apenas para o dia das provas escritas, e não para o exame psicológico. Agora, o candidato pode continuar nas próximas fases enquanto o processo principal é julgado.

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