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TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0019613-16.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR, RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA, MANUEL CAVALCANTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP AGRAVADO(A): JOSE DE ALMEIDA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manuel de Freitas Cavalcante Júnior, Rita Valéria Cavalcante Mendonça e Manuel Cavalcante & Advogados Associados – EPP contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios nº 0149308-73.2023.8.17.2001, que acolheu a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo agravado e determinou a remessa dos autos à Comarca de Caruaru/PE, em razão de cláusula de eleição de foro. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão anterior, que permanece eficaz. Sobreveio, contudo, a remessa dos autos pelo Juízo da Comarca de Caruaru ao Tribunal, para solução do Conflito de Competência nº 0003924-44.2026.8.17.9480. É o relatório. Decido. A decisão anterior, que indeferiu o efeito suspensivo, não deve ser revogada ou substituída pela superveniente instauração do conflito. Ela produziu efeitos até este momento, mantendo a eficácia da decisão que determinou a remessa do processo originário a Caruaru. Com a instauração do conflito negativo de competência, porém, a definição do juízo competente passou a constituir questão prejudicial ao julgamento deste agravo. O exame do mérito recursal, neste momento, poderia resultar em decisões incompatíveis, pois tanto o conflito quanto o agravo discutem, em essência, a competência para o processamento da ação originária. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, os efeitos da decisão proferida pelo juízo cuja competência é controvertida conservam-se até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. Além disso, instaurado o conflito, cabe ao Relator designar provisoriamente um dos juízos para a apreciação de medidas urgentes, conforme o art. 955 do CPC. Assim, a remessa dos autos do Conflito de Competência ao Tribunal não torna sem efeito a decisão interlocutória anterior nem exige novo exame imediato do pedido de efeito suspensivo. Apenas recomenda o sobrestamento do julgamento deste agravo até a solução do conflito de competência. Ante o exposto, mantenho a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, preservando, por ora, os efeitos da decisão que determinou a remessa dos autos à Comarca de Caruaru/PE, e suspendo o julgamento deste agravo de instrumento até o julgamento do Conflito de Competência nº 0003924-44.2026.8.17.9480. Comunique-se aos Juízos envolvidos. Devem os autos ficarem custodiados na Diretoria Cível, aguardando o conflito de competência n° 0003924-44.2026.8.17.9480. Após o julgamento do conflito, certifique-se e voltem conclusos. Recife/PE, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator
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