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0019562-46.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019562-46.2026.4.05.8200 AUTOR: I. T. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TAINA ALVES ANDRELINO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança movido por I. T. A. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de antecipação parcial dos efeitos da tutela, que seja determinado à parte ré a reabertura do processo administrativo n° do protocolo 798318571, com a mesma DER: 11/12/2025. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º 9.099/1995. Passo a decidir. No caso dos autos, deve-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar o presente feito, eis que o art. 3º, §1º, I, da Lei n. 10.259/2001 retira da competência dos Juizados Especiais Federais as ações de mandado de segurança. Vejamos: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) I - referidas no art. 109, inciso II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais, por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (grifos acrescidos). A incompetência que ora se declara impede a apreciação da liminar nesse juízo. Ocorre que segundo estatui o art. 51, III, da Lei 9.099/95, nesse caso, o processo será extinto sem resolução do mérito, não cabendo falar em redistribuição dos autos, notadamente em processos virtuais, como é o caso. Isso posto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) JUIZ FEDERAL

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