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TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 0019523-75.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019523-75.2010.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ROSEMARY LOPES SOARES DA SILVA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA DE FIGUEIREDO RODRIGUE - BA18750-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ROSEMARY LOPES SOARES DA SILVA - EPP Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ID do último ato proferido nos autos: 465157408 JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019523-75.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019523-75.2010.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ROSEMARY LOPES SOARES DA SILVA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA DE FIGUEIREDO RODRIGUE - BA18750-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0019523-75.2010.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que condenou a autarquia ao pagamento de valores referentes à execução parcial de contrato administrativo e de indenização por danos emergentes. O embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado. Afirma que o acórdão deixou de enfrentar diversos descumprimentos contratuais atribuídos à contratada, entre eles a apresentação de notas fiscais desacompanhadas dos relatórios de atividades, incompatibilidade entre valores faturados e metas efetivamente cumpridas, inclusão de pessoal não contratado, ausência de pessoal na execução dos serviços, extrapolação dos prazos contratuais, inadimplemento trabalhista, encerramento das atividades sem comunicação à Administração e inconsistências verificadas nas notas fiscais apresentadas. Sustenta, ainda, omissão quanto à cláusula contratual que condicionava o pagamento à entrega e aprovação dos relatórios de atividades, defendendo que eventual atraso nos pagamentos decorreu do próprio inadimplemento da contratada. Alega também ausência de manifestação acerca da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, especialmente da vedação ao venire contra factum proprium, sob o argumento de que a contratada executou o contrato sem impugnar suas condições e somente passou a questioná-las após a rescisão. Por fim, aponta contradição na majoração dos honorários advocatícios recursais, afirmando que o próprio acórdão registrou a inexistência de contrarrazões à apelação, circunstância que, em seu entendimento, impediria a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o afastamento da majoração dos honorários advocatícios, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. A APRIMMORE EDUCAÇÃO LTDA., em contrarrazões, sustenta que o acórdão apreciou de forma suficiente todas as questões relevantes ao julgamento da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Afirma que o colegiado reconheceu, com fundamento no conjunto probatório, que a Administração contribuiu decisivamente para a inviabilização da execução contratual ao deixar de fornecer elementos indispensáveis ao cumprimento do objeto do contrato, afastando a culpa exclusiva da contratada. Argumenta que as alegações relativas aos descumprimentos contratuais e à cláusula de condicionamento dos pagamentos foram absorvidas pela análise global da prova realizada no acórdão, bem como que a rejeição da tese fundada na boa-fé objetiva decorre logicamente da conclusão adotada acerca da responsabilidade da Administração. Quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, sustenta que houve efetiva atuação dos patronos na instância recursal, inclusive mediante sustentação oral e apresentação de memoriais, razão pela qual entende legítima a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o não provimento dos embargos de declaração e a manutenção integral do acórdão. É o relatório. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0019523-75.2010.4.01.3300 V O T O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição no acórdão. Alega ausência de enfrentamento de diversos descumprimentos contratuais imputados à contratada, omissão quanto à cláusula contratual que condicionava os pagamentos à entrega e aprovação dos relatórios de atividades, ausência de análise da tese fundada na boa-fé objetiva e no princípio do venire contra factum proprium, bem como contradição decorrente da majoração dos honorários advocatícios recursais. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O acórdão examinou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que a prova produzida demonstrou que a Administração contribuiu decisivamente para a inviabilização da execução contratual, circunstância que afastou a alegação de culpa exclusiva da contratada e justificou a manutenção da sentença. Também apreciou expressamente a aplicação dos arts. 58, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, concluindo que, ausente culpa exclusiva da contratada, eram devidos os valores relativos à execução parcial do contrato e à indenização pelos danos emergentes regularmente comprovados. As alegações relativas às inconsistências em notas fiscais, ao descumprimento de metas, à ausência de pessoal, à extrapolação de prazos, ao inadimplemento trabalhista, ao encerramento das atividades, bem como à cláusula contratual de condicionamento dos pagamentos e à invocação da boa-fé objetiva, representam fundamentos destinados a infirmar a conclusão alcançada pelo colegiado, mas não evidenciam omissão apta a justificar a integração do julgado. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Também não se verifica a alegada contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais. A insurgência do embargante dirige-se ao acerto da conclusão adotada pelo colegiado acerca da verba honorária, revelando inconformismo com o resultado do julgamento, matéria que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, o que se observa é a pretensão de rediscutir questões já apreciadas e decididas, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou orientação de que a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração quando a parte busca apenas modificar o entendimento adotado no julgamento. Conforme assentado pela Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a manifestação expressa do acórdão sobre a matéria controvertida afasta a alegação de omissão, caracterizando o inconformismo da parte mera pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se destinam (TRF1, EDAC 1015062-92.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe de 16/07/2025). O pedido de prequestionamento igualmente não altera essa conclusão. A finalidade de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais não dispensa a demonstração da existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes na hipótese. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0019523-75.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019523-75.2010.4.01.3300 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMBARGADO: ROSEMARY LOPES SOARES DA SILVA - EPP Advogado do(a) EMBARGADO: ERICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA DE FIGUEIREDO RODRIGUE - BA18750-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. EXECUÇÃO PARCIAL DO AJUSTE. DANOS EMERGENTES. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de culpa exclusiva da contratada pela rescisão unilateral de contrato administrativo, condenando a Administração ao pagamento dos valores correspondentes à execução parcial do contrato e à indenização por danos emergentes. 2. Não se verifica omissão quanto às alegações de descumprimentos contratuais imputados à contratada, à cláusula contratual de condicionamento dos pagamentos ou à incidência dos princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, porquanto o acórdão apreciou suficientemente a controvérsia ao concluir, com fundamento no conjunto probatório, que a Administração contribuiu decisivamente para a inviabilização da execução contratual, afastando a culpa exclusiva da contratada. 3. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia e permite a compreensão das razões de decidir. 4. A insurgência quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais traduz inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, não evidenciando obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem constituem sucedâneo recursal, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pressupostos específicos dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, 13 a 17 de agosto de 2026. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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