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TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0019483-15.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PANEVILLE PANIFICACAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA - BA30410-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A DESTINATÁRIO(S): ANA LUIZA CARVALHO DE QUEIROZ SOUZA DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA - (OAB: BA30410-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MATEUS PEREIRA SOARES - (OAB: RS60491-A) PANEVILLE PANIFICACAO LTDA - ME DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA - (OAB: BA30410-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466742414) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019483-15.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019483-15.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PANEVILLE PANIFICACAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA - BA30410-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019483-15.2018.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Apelação interposta por PANEVILLE PANIFICAÇÃO LTDA - ME e ANA LUIZA CARVALHO DE QUEIROZ SOUZA contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, ante o reconhecimento de ofício da litispendência com a Ação Revisional nº 0018869-78.2016.4.01.3300. O magistrado de origem deixou de condenar as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, por ter reconhecido a causa extintiva de ofício. Em suas razões recursais, as apelantes aduzem, preliminarmente, a ocorrência de conexão entre a execução e a revisional, requerendo a remessa dos autos à 1ª Vara Federal (juízo prevento). Sustentam a inexistência de litispendência, argumentando que os embargos veiculam matérias autônomas, como excesso de execução e iliquidez do título. No mérito, defendem a abusividade das cláusulas contratuais, especificamente quanto aos juros superiores a 12% a.a., à capitalização mensal e à ilegalidade da comissão de permanência em cédula de crédito comercial. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) argumenta que a sentença deve ser mantida integralmente, uma vez que a litispendência restou configurada pela identidade de partes, causa de pedir e pedidos revisionais. Reforça que a competência da vara especializada é absoluta e improrrogável, impossibilitando a reunião dos feitos por conexão. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019483-15.2018.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. Cinge-se a controvérsia a determinar se o ajuizamento prévio de ação revisional (Proc. nº 0018869-78.2016.4.01.3300), versando sobre os mesmos contratos bancários que lastreiam a execução, impõe a extinção dos embargos à execução por litispendência ou se, como defendem as apelantes, haveria conexão a justificar a reunião dos processos no juízo prevento da 1ª Vara Federal, em detrimento da competência da 18ª Vara Federal (especializada em execuções). Preliminarmente, cumpre perscrutar a ocorrência da litispendência. Conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. No caso vertente, a Ação Revisional nº 0018869-78.2016.4.01.3300 foi protocolada em 06/07/2016, enquanto os presentes embargos foram opostos em 2018. Ambos os feitos colimam a revisão das mesmas cláusulas contratuais (juros, capitalização e encargos moratórios) dos mesmos instrumentos de crédito. A identidade de fundamentos fáticos e jurídicos é manifesta, uma vez que o alegado excesso de execução deriva exclusivamente das abusividades que já são objeto de debate na via ordinária. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que ocorre litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução e a ação anulatória/revisional de débito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. OCORRÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. ART. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC. 1. Embargos à execução opostos por pessoa jurídica em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para questionar cláusulas referentes ao contrato de empréstimo firmado com a instituição. A embargante solicitou que fosse reconhecida conexão com a ação revisional por ela proposta. O juízo a quo, entretanto, vislumbrou "em verdade, a ocorrência de litispendência, e não de conexão, uma vez que são idênticas as partes, o objeto e a causa de pedir, conforme dispõe o art. 337, §§ 1°, 2° e 3°, do Código de Processo Civil". Assim, extinto o processo sem julgamento de mérito, a discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a ocorrência de litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução. 2. Evidencia-se que a ação revisional registrada sob o n.º 0005122-40.2016.4.01.3307 e a presente ação possuem identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Em ambas as demandas discute-se a validade dos encargos contratuais. Nas ações ajuizadas constam os números dos contratos que são objeto de discussão quanto à validade das cláusulas, ou seja, possuem o mesmo conteúdo, além de que, em ambas, pretende-se a revisão dos mesmos pontos que a ora apelante entende serem abusivos e ilegais. 3. "Ocorre litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução e a ação anulatória/revisional de débito fiscal" (STJ, AgRg no AREsp 477.206/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014). 4. Apelação não provida. (AC 0001135-25.2018.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.) A reprodução da pretensão revisional em sede de embargos, quando já pendente ação idêntica, atenta contra a economia processual e gera o risco de decisões conflitantes. No mérito, o argumento de que os embargos veiculariam matérias autônomas (excesso de execução e iliquidez), observa-se que tais alegações não possuem vida própria no presente contexto. A liquidez e a certeza do título executivo extrajudicial, neste caso, são questionadas unicamente sob o prisma das abusividades contratuais. Uma vez que a validade dos encargos está sendo discutida na ação revisional, qualquer provimento nestes embargos seria redundante ou contraditório ao que vier a ser decidido naquele juízo. Conforme decidido por esta Corte, "julgada, em paralelo, a ação revisional quanto aos pontos, deve ser mantido o reconhecimento da litispendência, se prestando aqueles autos à ensejada discussão das cláusulas contratuais". (AC 0003115-04.2014.4.01.3806, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/10/2021 PAG.) Assim, a extinção dos embargos sem resolução do mérito é medida que se impõe, devendo as apelantes buscar o sobrestamento da execução ou a garantia do juízo diretamente nos autos da Ação de Execução nº 0024304-96.2017.4.01.3300, onde o interesse processual para tais requerimentos remanesce hígido. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença extintiva em todos os seus termos. Deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve condenação em honorários na instância de origem, uma vez que a causa extintiva foi reconhecida de ofício pelo magistrado, inexistindo, portanto, verba honorária prévia a ser majorada. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019483-15.2018.4.01.3300 APELANTE: PANEVILLE PANIFICACAO LTDA - ME, ANA LUIZA CARVALHO DE QUEIROZ SOUZA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA - BA30410-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, §§ 1º A 3º, DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), ante o reconhecimento de litispendência com ação revisional anteriormente ajuizada perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, na qual se discute a abusividade das cláusulas dos mesmos contratos bancários que instruem a execução. 2. A controvérsia reside em determinar se a identidade de objetos e causa de pedir entre os embargos e a ação ordinária precedente impõe a extinção do feito por litispendência ou se justifica a reunião dos processos por conexão/prevenção no juízo cível comum, em detrimento da competência da vara especializada em execuções. 3. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência verifica-se quando se reproduz ação idêntica a outra em curso, exigindo-se a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido). Constatada a reprodução da pretensão revisional em sede de embargos, impõe-se a extinção da demanda posterior. 4. A alegação de excesso de execução e iliquidez do título, quando fundamentada exclusivamente nas abusividades contratuais que já são objeto de debate na via ordinária, não possui autonomia jurídica para afastar o óbice da litispendência, sob pena de decisões conflitantes e afronta à economia processual. 5. A competência das Varas Especializadas em Execução Fiscal e por Título Extrajudicial possui natureza absoluta e funcional (Provimento COGER nº 68/1999), o que obsta o deslocamento do feito executivo e seus acessórios para vara cível comum por força de conexão ou prevenção. 6. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 quando não houve fixação de verba honorária na instância de origem em razão do reconhecimento da causa extintiva de ofício. 7. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0019483-15.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PANEVILLE PANIFICACAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA - BA30410-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A DESTINATÁRIO(S): ANA LUIZA CARVALHO DE QUEIROZ SOUZA DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA - (OAB: BA30410-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MATEUS PEREIRA SOARES - (OAB: RS60491-A) PANEVILLE PANIFICACAO LTDA - ME DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA - (OAB: BA30410-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466742414) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019483-15.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019483-15.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PANEVILLE PANIFICACAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA - BA30410-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019483-15.2018.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Apelação interposta por PANEVILLE PANIFICAÇÃO LTDA - ME e ANA LUIZA CARVALHO DE QUEIROZ SOUZA contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, ante o reconhecimento de ofício da litispendência com a Ação Revisional nº 0018869-78.2016.4.01.3300. O magistrado de origem deixou de condenar as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, por ter reconhecido a causa extintiva de ofício. Em suas razões recursais, as apelantes aduzem, preliminarmente, a ocorrência de conexão entre a execução e a revisional, requerendo a remessa dos autos à 1ª Vara Federal (juízo prevento). Sustentam a inexistência de litispendência, argumentando que os embargos veiculam matérias autônomas, como excesso de execução e iliquidez do título. No mérito, defendem a abusividade das cláusulas contratuais, especificamente quanto aos juros superiores a 12% a.a., à capitalização mensal e à ilegalidade da comissão de permanência em cédula de crédito comercial. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) argumenta que a sentença deve ser mantida integralmente, uma vez que a litispendência restou configurada pela identidade de partes, causa de pedir e pedidos revisionais. Reforça que a competência da vara especializada é absoluta e improrrogável, impossibilitando a reunião dos feitos por conexão. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019483-15.2018.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. Cinge-se a controvérsia a determinar se o ajuizamento prévio de ação revisional (Proc. nº 0018869-78.2016.4.01.3300), versando sobre os mesmos contratos bancários que lastreiam a execução, impõe a extinção dos embargos à execução por litispendência ou se, como defendem as apelantes, haveria conexão a justificar a reunião dos processos no juízo prevento da 1ª Vara Federal, em detrimento da competência da 18ª Vara Federal (especializada em execuções). Preliminarmente, cumpre perscrutar a ocorrência da litispendência. Conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. No caso vertente, a Ação Revisional nº 0018869-78.2016.4.01.3300 foi protocolada em 06/07/2016, enquanto os presentes embargos foram opostos em 2018. Ambos os feitos colimam a revisão das mesmas cláusulas contratuais (juros, capitalização e encargos moratórios) dos mesmos instrumentos de crédito. A identidade de fundamentos fáticos e jurídicos é manifesta, uma vez que o alegado excesso de execução deriva exclusivamente das abusividades que já são objeto de debate na via ordinária. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que ocorre litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução e a ação anulatória/revisional de débito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. OCORRÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. ART. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC. 1. Embargos à execução opostos por pessoa jurídica em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para questionar cláusulas referentes ao contrato de empréstimo firmado com a instituição. A embargante solicitou que fosse reconhecida conexão com a ação revisional por ela proposta. O juízo a quo, entretanto, vislumbrou "em verdade, a ocorrência de litispendência, e não de conexão, uma vez que são idênticas as partes, o objeto e a causa de pedir, conforme dispõe o art. 337, §§ 1°, 2° e 3°, do Código de Processo Civil". Assim, extinto o processo sem julgamento de mérito, a discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a ocorrência de litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução. 2. Evidencia-se que a ação revisional registrada sob o n.º 0005122-40.2016.4.01.3307 e a presente ação possuem identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Em ambas as demandas discute-se a validade dos encargos contratuais. Nas ações ajuizadas constam os números dos contratos que são objeto de discussão quanto à validade das cláusulas, ou seja, possuem o mesmo conteúdo, além de que, em ambas, pretende-se a revisão dos mesmos pontos que a ora apelante entende serem abusivos e ilegais. 3. "Ocorre litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução e a ação anulatória/revisional de débito fiscal" (STJ, AgRg no AREsp 477.206/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014). 4. Apelação não provida. (AC 0001135-25.2018.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.) A reprodução da pretensão revisional em sede de embargos, quando já pendente ação idêntica, atenta contra a economia processual e gera o risco de decisões conflitantes. No mérito, o argumento de que os embargos veiculariam matérias autônomas (excesso de execução e iliquidez), observa-se que tais alegações não possuem vida própria no presente contexto. A liquidez e a certeza do título executivo extrajudicial, neste caso, são questionadas unicamente sob o prisma das abusividades contratuais. Uma vez que a validade dos encargos está sendo discutida na ação revisional, qualquer provimento nestes embargos seria redundante ou contraditório ao que vier a ser decidido naquele juízo. Conforme decidido por esta Corte, "julgada, em paralelo, a ação revisional quanto aos pontos, deve ser mantido o reconhecimento da litispendência, se prestando aqueles autos à ensejada discussão das cláusulas contratuais". (AC 0003115-04.2014.4.01.3806, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/10/2021 PAG.) Assim, a extinção dos embargos sem resolução do mérito é medida que se impõe, devendo as apelantes buscar o sobrestamento da execução ou a garantia do juízo diretamente nos autos da Ação de Execução nº 0024304-96.2017.4.01.3300, onde o interesse processual para tais requerimentos remanesce hígido. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença extintiva em todos os seus termos. Deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve condenação em honorários na instância de origem, uma vez que a causa extintiva foi reconhecida de ofício pelo magistrado, inexistindo, portanto, verba honorária prévia a ser majorada. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019483-15.2018.4.01.3300 APELANTE: PANEVILLE PANIFICACAO LTDA - ME, ANA LUIZA CARVALHO DE QUEIROZ SOUZA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA - BA30410-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, §§ 1º A 3º, DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), ante o reconhecimento de litispendência com ação revisional anteriormente ajuizada perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, na qual se discute a abusividade das cláusulas dos mesmos contratos bancários que instruem a execução. 2. A controvérsia reside em determinar se a identidade de objetos e causa de pedir entre os embargos e a ação ordinária precedente impõe a extinção do feito por litispendência ou se justifica a reunião dos processos por conexão/prevenção no juízo cível comum, em detrimento da competência da vara especializada em execuções. 3. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência verifica-se quando se reproduz ação idêntica a outra em curso, exigindo-se a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido). Constatada a reprodução da pretensão revisional em sede de embargos, impõe-se a extinção da demanda posterior. 4. A alegação de excesso de execução e iliquidez do título, quando fundamentada exclusivamente nas abusividades contratuais que já são objeto de debate na via ordinária, não possui autonomia jurídica para afastar o óbice da litispendência, sob pena de decisões conflitantes e afronta à economia processual. 5. A competência das Varas Especializadas em Execução Fiscal e por Título Extrajudicial possui natureza absoluta e funcional (Provimento COGER nº 68/1999), o que obsta o deslocamento do feito executivo e seus acessórios para vara cível comum por força de conexão ou prevenção. 6. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 quando não houve fixação de verba honorária na instância de origem em razão do reconhecimento da causa extintiva de ofício. 7. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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