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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0019426-40.2024.8.26.0007/SPAUTOR: JOAO PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SP430427) RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DECLARAR a inexigibilidade de qualquer vínculo associativo entre as partes, bem como dos débitos lançados sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056" no benefício previdenciário do autor e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora desde o arbitramento, conforme Tema Repetitivo 1368 e a Lei n. 14.905/24. Assim, (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
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