Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019401-98.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012585-87.2023.8.27.2706/TO AGRAVADO: EDGAR LOPES RIBEIRO ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0012585-87.2023.8.27.2706, ajuizado por EDGAR LOPES RIBEIRO, que indeferiu a impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente. Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, que a pretensão executória estaria prescrita, ao argumento de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do vencimento das parcelas decorrentes do acordo celebrado com fundamento na Lei Estadual nº 2.047/2009. Defende, ainda, a necessidade de distinção entre o título coletivo originário e a obrigação posteriormente submetida a regime específico de pagamento, bem como invoca a incidência da teoria da actio nata. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória recursal, comunicando sua decisão ao juízo de origem. A concessão de efeito suspensivo, contudo, pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, caso mantida a decisão agravada, requisitos que devem estar demonstrados de forma inequívoca nesta fase de cognição sumária. No presente recurso, verifica-se que, embora a parte agravante tenha formulado pedido de efeito suspensivo, não apresentou fundamentação específica e detalhada que demonstre, de modo suficiente, a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida urgente de natureza suspensiva, notadamente no que diz respeito ao perigo de dano (periculum in mora). Da análise das razões recursais, constata-se que a parte se limitou a desenvolver fundamentos de mérito voltados à reforma da decisão agravada, relacionados à prescrição da pretensão executória e à distinção entre a origem do crédito e a obrigação posteriormente submetida a regime específico de pagamento, sem individualizar ou justificar concretamente a urgência da tutela pleiteada de forma autônoma e circunstanciada. A argumentação apresentada não se diferencia substancialmente dos fundamentos do mérito recursal, deixando de demonstrar a configuração específica dos pressupostos autorizadores da antecipação ou suspensão dos efeitos da tutela. O agravante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, em razão do vencimento da última parcela do acordo em maio de 2017, sem explicitar de que forma a manutenção da decisão agravada causaria dano específico, concreto, iminente e irreparável ao ente estatal que justificasse a suspensão imediata de seus efeitos nesta fase preambular. Ademais, a simples alegação de divergência jurídica quanto ao termo inicial da prescrição e à exigibilidade das parcelas não é suficiente, por si só, para caracterizar situação de urgência extrema capaz de justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de dano iminente decorrente da manutenção provisória da decisão. Desse modo, ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência em caráter cumulativo, deve ser mantida a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.