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0019341-81.2026.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019341-81.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSEFA FERREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NIELITH FIGUEIREDO GUEDES - AL17587B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE, com pagamento de parcelas alegadas vencidas. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. No mérito, consoante dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez tendo cumprido o período de carência legalmente previsto, resta incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. Por sua vez, o direito à percepção de aposentadoria por invalidez pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei de Benefícios supra. 3. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia médica em juízo, a qual, após detalhado exame clínico e análise dos documentos aduzidos, diagnosticou que a parte autora apresenta quadro de Espondilose lombar (CID.: M47), conforme documentação médica, comincapacidade comprovada desde 26/01/26 (Doc. 155145236), estando incapacitada (permanentemente) para qualquer trabalho desde 26/01/2026, cf. laudo médico pericial anexado no id. 175812946. 4. No que diz respeito à data de início da incapacitação, destaco que o(a) expert de confiança à disposição deste Juízo foi enfático(a) ao informar que a incapacidade da parte autora é posterior à DER (vide id. 155145226 e 168215729), portanto, devo considerar as parcelas retroativas a partir de 08/04/2026(DAA). 5. Para a obtenção do auxílio-doença deve a parte autora comprovar a qualidade de segurado e a carência necessária para a concessão do benefício, o que restou demonstrado pelo dossiê previdenciário do autor (id. 178525914). Desse modo, a parte autora mantinha a qualidade de segurado do RGPS à DII aferida em juízo. Além disso, o próprio INSS reconheceu o direito do autor ao oferecer proposta de acordo. Outrossim, a perita de confiança deste Juízo informa que a parte demandante não necessita de supervisão de terceiros para a realização de atos da vida diária (id. 175812946),razão por que não faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. 7. Assim sendo, verifico adimplidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, com DIB em 08/04/2026 (DAA), sem a majoração prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91. 8. Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o relator designado para o acórdão, ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. 9. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. 10. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. 11. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: a) determinar que o INSS implante em seu favor o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em valor a ser calculado pelo INSS, DII em 26/01/2026, com DIP em 1º de setembro de 2026, ficando concedida a antecipação da tutela do presente para implantação imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias; b) condenar a parte ré ao pagamento de parcelas retroativas e não prescritas, com termo a quo em 08/04/2026 (DER), devidamente corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Transitada em julgado a presente sentença, efetuados os cálculos,, expeça-se requisitório; c. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas

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